Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO DE CASSIA MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Id 8955489: HUMBERTO DE CASSIA MARTINS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a outorga de provimento jurisdicional que condene a autarquia a lhe conceder aposentadoria especial, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 183.988.126-4 (19/7/2017) ou em data posterior (reafirmação da DER), observado o prazo prescricional, mediante: (i) a averbação como tempo especial do período laborado no(s) interregno(s) de 09/09/1985 a 01/11/1985, 05/05/1986 a 01/08/1987, 03/12/1987 a 27/01/1988, 07/12/1988 a 15/03/1989, 15/05/1989 a 16/11/1989, 09/04/1990 a 24/04/1991, 06/06/1991 a 27/04/1992, 11/01/1993 a 04/10/1993, 06/10/1993 a 19/01/1994, 24/01/1994 a 29/07/1994, 04/10/1994 a 15/05/1995, 09/12/1996 a 24/04/2000, 09/11/2000 a 16/11/2000, 01/06/2001 a 09/04/2002, 02/05/2002 a 03/11/2003, 04/11/2003 a 02/06/2006, 24/04/2006 a 07/08/2007 e 15/03/2008 a 19/07/2017. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória. Juntou documentos. O feito foi inicialmente distribuído à 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP (id 9406278). Noticiada a distribuição equivocada perante a mencionada Subseção Judiciária, o juízo de origem determinou a redistribuição do feito a esta Subseção Judiciária de Mauá/SP (id 10240100). Pela r. decisão de id 11109184, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória. Citado, o INSS apresentou contestação (id 12680356), em que pugnou pela improcedência do pedido. Em réplica de id 14988515, o autor reiterou os argumentos aduzidos na inicial e protestou pela: 1) oitiva do “representante legal da parte contrária para esclarecimentos sobre as medidas fiscalizatórias por ele implementadas”; 2) produção de perícia indireta em ambiente similar ao das empresas Inpeça e Bomfio, no estabelecimento empresarial da Sofape Fabricante de Filtros e Fábrica de Serras Saturnino; 3) expedição de ofício à Serras e Facas Bomfio, Igreja Universal, Rádio Record, Graça Multimídia, Fundação internacional de Comunicação, Cable Link e Igreja Mundial para apresentarem declaração da empresa, cópia legível dos laudos que embasaram a elaboração do PPP e outros documentos relativos aos períodos em que trabalhou para as referidas empresas; 4) produção de prova pericial em cada uma das empresas precitadas; 5) expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para apresentar todas as vistorias e fiscalizações dos ambientes de trabalho e respectivas medidas adotadas. Reproduzida pela Contadoria Judicial a contagem de tempo elaborada pelo INSS (id 15858504). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (id 21232064). Apresentado pedido de reconsideração no id 21810144 pela parte autora, ele foi indeferido no id 22573488. Requerida a realização de perícia indireta na Igreja Universal do Reino de Deus (id 33734115), o pedido foi indeferido (id 46271674). Opostos embargos declaratórios no id 46848890, eles foram rejeitados no id 56446609. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DO TEMPO ESPECIAL A conversão do tempo comum em especial era possível nos termos da redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, regulamentada pelo artigo 64 do Decreto n. 611/1992. Contudo, tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 9.032/1995, que incluiu o artigo 57, § 5º, da Lei de Benefícios, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) (...) § 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Destarte, apenas a conversão do tempo especial em tempo comum continuou a ser admitida, não havendo previsão para que ela ocorra em sentido inverso. Já o tempo a ser considerado como especial é aquele em que o segurado esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes nocivos a que alude o artigo 58 da Lei de Benefícios. Na redação original da Lei de Benefícios, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial sem comprovar a exposição efetiva e permanente do segurado aos agentes nocivos por ser presumida para as categorias profissionais arroladas nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979. O laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação das condições perigosas, insalubres ou penosas somente passou a ser exigido a partir da publicação do Decreto n. 2.172/1997, de 5/3/1997, que regulamentou o artigo 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 9.032/1995, exceto em relação aos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição. Tendo em vista o caráter restritivo da legislação superveniente mencionada, tenho que ela se aplica somente para os fatos ocorridos após 05.03.1997, data da regulamentação precitada. Dessa forma, a qualificação da natureza especial da atividade exercida deve observar o disposto na legislação vigente ao tempo da execução do trabalho, o que restou reconhecido no âmbito do Poder Executivo pelo artigo 1º, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003. Em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço como especial depende, em regra, de previsão da atividade profissional como perigosa, insalubre ou penosa em um dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 ou n. 83.080/1979 ou da exposição aos agentes nocivos nos termos regulamentares. Da vigência da Lei n. 9.032/1995 até a edição do Decreto n. 2.172/1997, bastava a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030 para comprovação de que o segurado esteve exposto a condições adversas de trabalho de maneira habitual e permanente. A partir da edição do Decreto n. 2.172/1997, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho passou a ser considerado requisito necessário para o reconhecimento desta característica. Posteriormente, a partir de 1/1/2004 (Instrução Normativa INSS/PRES n. 95/2003), exige-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em substituição ao formulário e ao laudo. Convém ressaltar que o PPP é documento hábil à comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos, substituindo o laudo de condições ambientais de trabalho, consoante entendimento firmado pela jurisprudência, cujos excertos transcrevo a seguir: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. VALORES EM ATRASO. I - No caso dos autos, há adequada instrução probatória suficiente à formação da convicção do magistrado sobre os fatos alegados pela parte autora quanto ao exercício de atividade sob condições especiais, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário, DSS 8030 e laudo técnico, que comprovam a exposição aos agentes nocivos. II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento emitido pelo empregador, que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, assim, não há razões de ordem legal para que se negue força probatória ao documento expedido nos termos da legislação previdenciária, não tendo o agravante apontado qualquer vício que afaste a veracidade das informações prestadas pelo empregador. III - Não existe o conflito apontado entre a decisão agravada e o conteúdo das Súmulas 269 e 271 do STF, pois não houve condenação ao pagamento das prestações pretéritas, ou seja, anteriores ao ajuizamento do writ. IV - Agravo do INSS improvido (TRF3 - Apelação em Mandado de Segurança n. 310806 - 10ª Turma - Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento - Julgamento: 27.10.2009 - Publicação: 18.11.2009). PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO. EQUIVALÊNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. I. O Perfil Profissiográfico Previdenciário se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios; suas informações constituem um documento no qual se reúnem, entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividade; sendo assim, o que nele está inscrito, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, não pode ser recusado, uma vez que tais informações têm validade tanto legal quanto técnica. II. “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. REsp. 200400659030. 6T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ. 21/11/2005. Pag. 318). III. Agravo Interno a que se nega provimento (TRF2 - Apelação/Reexame necessário n. 435220 - 2ª Turma Especializada - Relator: Desembargador Federal Marcelo Leonardo Tavares - Julgamento: 23.08.2010 - Publicação: 21.09.2010). Por outro lado, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o direito ao reconhecimento de tempo especial pretendido se o seu uso não eliminar a nocividade do trabalho, mas apenas atenuar os seus efeitos. Neste sentido, o Pretório Excelso, no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário (ARE n. 664335 - Pleno - Relator: Ministro Luiz Fux - Julgamento: 04.12.2014 - Publicação: 11.02.2015 - grifo nosso). Ressalto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, esse ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato. Destarte, é ônus do autor demonstrar a natureza especial do tempo que intenta ver assim reconhecido, sendo admitidos todos os meios de prova, salvo os ilegais ou ilegítimos. Apresentados documentos que não instruíram o requerimento administrativo, eventuais efeitos financeiros não surtirão a partir da DER, mas da citação. Assim decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. 1. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.2. Deve o INSS proceder à revisão do benefício com efeitos financeiros a partir da sua citação nesta ação. Documento essencial ao deslinde da questão (PPP) somente ofertado nesta demanda. 3. Índices de correção monetária e taxas de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947. 4. Honorários do advogado da parte contrária arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. 5. Apelação do INSS parcialmente provida (Apelação Cível n. 2295557 - 8ª Turma - Relator: Desembargador Federal David Dantas - Julgamento: 23.04.2018 - Publicação: 09.05.2018). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PPP ATUALIZADO. PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015. II. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. IV. As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário. V. No caso dos autos, viável o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pela parte autora nos períodos especificados na inicial conforme a prova técnica juntada aos autos, ante a comprovação da exposição habitual e permanente da parte autora a fator de risco de natureza biológica. VI. O reconhecimento da atividade especial, nestes autos, restringe-se aos períodos constantes dos PPPs na data da expedição. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento baseado fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos. VII. Conforme tabela ora anexada tem a parte autora mais de 30 anos de trabalho em condições especiais, com o que é possível a revisão do benefício nos moldes pleiteados na inicial. VIII. Termo inicial do benefício é a DER. Contudo, os efeitos financeiros da condenação incidem a partir da citação, uma vez que os PPP's atualizados que comprovaram as condições especiais de trabalho somente chegaram ao conhecimento da autarquia nesta ação. IX. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. X. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. XI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (ApReeNec n. 2130759 - 9ª Turma - Relatora: Desembargadora Federal Marisa Santos - Julgamento: 04.07.2016 - Publicação: 18.07.2016). Insta consignar que a conversão do tempo especial em comum é admitida quanto ao período trabalhado até 13/11/2019, nos termos do artigo 25, § 3º, da Emenda Constitucional n. 103/2019: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. No que concerne às funções de telegrafista, telefonista e rádio-operadores de telecomunicações, elas possuem previsão no Código 2.4.5, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964. Contudo, não é possível a equiparação da atividade de operador de câmera a tais funções, por falta de pertinência entre as indigitadas atividades. Nesse sentido (g. n.): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE VT, SUPERVISOR OPERACIONAL E EDITOR DE TV E VÍDEO. CATEGORIAS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Descabe o reconhecimento da especialidade para as atividades de operador de VT, supervisor operacional e editor de TV e vídeo, em razão da ausência de enquadramento profissional por presunção legal de categorias profissionais, bem como diante da ausência de comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes deletérios ensejadores da contagem especial. (TRF4, AC 5003576-34.2019.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020). Quanto ao tema em disputa, a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho realizado no(s) seguinte(s) interregno(s): de 09/09/1985 a 01/11/1985, 05/05/1986 a 01/08/1987, 03/12/1987 a 27/01/1988, 07/12/1988 a 15/03/1989, 15/05/1989 a 16/11/1989, 09/04/1990 a 24/04/1991, 06/06/1991 a 27/04/1992, 11/01/1993 a 04/10/1993, 06/10/1993 a 19/01/1994, 24/01/1994 a 29/07/1994, 04/10/1994 a 15/05/1995, 09/12/1996 a 24/04/2000, 09/11/2000 a 16/11/2000, 01/06/2001 a 09/04/2002, 02/05/2002 a 03/11/2003, 04/11/2003 a 02/06/2006, 24/04/2006 a 07/08/2007 e 15/03/2008 a 19/07/2017. 1.1 9/9/1985 a 1/11/1985 (BOMFIO) Empregador SERRAS E FACAS BOMFIO LTDA – CNPJ n. 61.134.060/0001-91 Enquadramento(s) pretendido(s) Não indicado Prova(s) no processo administrativo CTPS (id 8956249 – p. 30) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado exercício de atividade especial 1.2 5/5/1986 a 1/8/1987 (J L ALIPERTI) Empregador SIDERURGICA J L ALIPERTI S A – CNPJ n. 61.156.931/0001-78 Enquadramento(s) pretendido(s) Ajudante geral em empresa siderúrgica Prova(s) no processo administrativo CTPS (id 8956249 – p. 30) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado exercício de atividade especial por enquadramento profissional Embora a siderurgia possa ser entendida como espécie de metalurgia, verifico que o enquadramento dos Códigos 2.5.2 e 2.5.3, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 não se dá em relação a todos os trabalhadores das industrias do ramo da metalurgia, mas apenas aos que trabalham com “fundição, cozimento, laminação, trefilação, moldagem” (Código 2.5.2) ou com “soldagem, galvanização, calderaria” (Código 2.5.3). Assim, considerando que a parte autora exercia a atividade de ajudante geral, não é cabível o enquadramento pretendido. 1.3 3/12/1987 a 27/1/1988 (INPECA) Empregador INPECA FILTROS LTDA – CNPJ n. 47.852.470/0001-47 Enquadramento(s) pretendido(s) Não indicado Prova(s) no processo administrativo CTPS (id 8956249 – p. 31) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado exercício de atividade especial Embora no CNIS conste fim do vínculo em 23/12/1987 (id 244606205 – p. 2), verifico na CTPS que a data de saída é 27/1/1994, a qual passo a considerar. 1.4 7/12/1988 a 15/3/1989 (UNIVERSAL) Empregador IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS – CNPJ n. 29.744.778/0038-89 Enquadramento(s) pretendido(s) Operador de câmera Prova(s) no processo administrativo CTPS (id 8956249 – p. 31) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado exercício de atividade especial por enquadramento em categoria profissional Quanto ao enquadramento por categoria profissional, consta da CTPS que a parte autora exercia a função de “Contínuo”, a qual não encontra previsão nos regulamentos previdenciários. 1.5 15/5/1989 a 16/11/1989 (PLANSEG) Empregador PLANSEG PLANEJAMENTO DE SEGURANCA S C – CNPJ n. 50.864.446/0001-32 Enquadramento(s) pretendido(s) Vigilante Prova(s) no processo administrativo CTPS (id 8956249 – p. 31) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado exercício de atividade especial por equiparação à atividade de guarda Apesar do exercício da atividade de vigilante, não há prova da periculosidade da referida atividade, o que impede o enquadramento por equiparação à categoria profissional de guarda. 1.6 9/4/1990 a 24/4/1991 e 6/6/1991 a 27/4/1992 (RECORD) Empregador REDE E TELEVISAO RECORD S A – CNPJ n. 60.628.369/0001-75 Enquadramento(s) pretendido(s) Operador de câmera Prova(s) no processo administrativo CTPS (id 8956249 – p. 32) e PPPs de 27/3/2017 (id 8956249 – p. 11/12 e 14/15) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão 9/4/1990 a 24/4/1991: Não comprovado exercício de atividade especial por enquadramento em categoria profissional, pois a função de operador de câmera não é equiparável a operador de telecomunicações 6/6/1991 a 27/4/1992: Não comprovado exercício de atividade especial por enquadramento em categoria profissional, pois a função de operador de câmera não é equiparável a operador de telecomunicações 1.7 11/1/1993 a 4/10/1993 (DART) Empregador DART SERVICOS S/A – CNPJ n. 42.327.973/0005-03 Enquadramento(s) pretendido(s) Operador de câmera Prova(s) no processo administrativo CTPS (id 8956249 – p. 32) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado exercício de atividade especial por enquadramento profissional Quanto ao enquadramento por categoria profissional, consta da CTPS que a parte autora exercia a função de “Aux. Produção”, a qual não encontra previsão nos regulamentos previdenciários. 1.8 6/10/1993 a 19/1/1994 (UNIVERSAL) Empregador IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS – CNPJ n. 29.744.778/1103-75 Enquadramento(s) pretendido(s) Vigilante Prova(s) no processo administrativo CTPS (id 8956249 – p. 47) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado exercício de atividade especial por enquadramento profissional por equiparação à categoria de guarda, tendo em vista que a parte autora exercia a atividade de operador de equipamento de som Embora no CNIS conste fim do vínculo em 1/1/1994 (id 244606205 – p. 4), verifico na CTPS que a data de saída é 19/1/1994, a qual passo a considerar. Quando ao enquadramento por categoria profissional, consta anotação na CTPS retificando a função exercida pela parte autora para operador de equipamento de som (id 8956235 – p. 19): Torna-se sem efeito a função do portador desta CTPS na pág. 12. A função correta é Operador de Equipamento de Som. A data de Admissão correta é 06/10/93. 1.9 24/1/1994 a 29/7/1994 (TELEVISAO) Empregador TELEVISAO SOCIEDADE LIMITADA – CNPJ n. 25.288.333/0001-99 Enquadramento(s) pretendido(s) Operador de câmera Prova(s) no processo administrativo CTPS (id 8956249 – p. 47) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado exercício de atividade especial por enquadramento em categoria profissional, pois a função de operador de câmera não é equiparável a operador de telecomunicações 1.10 4/10/1994 a 15/5/1995 e 9/12/1996 a 24/4/2000 (RECORD) Empregador RADIO E TELEVISAO RECORD S A – CNPJ n. 60.628.369/0001-75 Enquadramento(s) pretendido(s) Operador de câmera Prova(s) no processo administrativo CTPS (id 8956249 – p. 48) e PPP de 27/3/2017 (id 8956249 – p. 17/18) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão 4/10/1994 a 28/4/1995: Não comprovado exercício de atividade especial por enquadramento em categoria profissional, pois a função de operador de câmera não é equiparável a operador de telecomunicações 29/4/1995 a 15/5/1995: Não comprovado exercício de atividade especial, por não comprovação de exposição a agente nocivo 9/12/1996 a 24/4/2000: Não comprovado exercício de atividade especial por exposição a ruído, com nível(is) de pressão sonora de 70,6dB (dentro dos limites de 80dB e 90dB) 1.11 9/11/2000 a 16/11/2000 (REDE MULHER) Empregador REDE MULHER DE TELEVISAO LTDA – CNPJ n. 02.344.518/0001-78 Enquadramento(s) pretendido(s) Não indicado Prova(s) no processo administrativo -x- Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado exercício de atividade especial 1.12 1/6/2001 a 9/4/2002 (UNIVERSAL) Empregador IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS – CNPJ n. 29.744.778/2107-52 Enquadramento(s) pretendido(s) Não indicado Prova(s) no processo administrativo -x- Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado exercício de atividade especial 1.13 2/5/2002 a 3/11/2003 (GRACA) Empregador GRACA MULTIMIDA SOCIEDADE LTDA – CNPJ n. 02.351.675/0002-91 Enquadramento(s) pretendido(s) Ruído Prova(s) no processo administrativo PPP de 26/4/2017 (id 8953249 – p. 20/21) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado exercício de atividade especial por exposição a ruído, com nível(is) de pressão sonora de 68dB (dentro do limite de 90dB) 1.14 4/11/2003 a 2/6/2006 (FIC) Empregador FUNDACAO INTERNACIONAL DE COMUNICACAO – F. I. C. – CNPJ n. 05.354.891/0001-06 Enquadramento(s) pretendido(s) Ruído Prova(s) no processo administrativo PPP de 26/4/2017 (id 8956249 – p. 22/23) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão 4/11/2003 a 1/6/2006: Não comprovado exercício de atividade especial por exposição a ruído, com nível(is) de pressão sonora de 61dB (dentro dos limites de 90dB e 85dB) 2/6/2006: Não comprovado o exercício de atividade especial, tendo em vista que o vínculo se encerrou em 1/6/2006 Embora a parte autora afirme ter exercido atividade especial até 2/6/2006, verifico que consta tanto do CNIS (id 244606205 – p. 7) quanto da CTPS (id 8956235 – p. 7) a data de saída 1/6/2006, a qual passo a considerar. 1.15 24/4/2006 a 7/8/2007 (CABLE-LINK) Empregador CABLE-LINK OPERADORA DE SINAIS DE TV A CABO LTDA – CNPJ n. 02.316.740/0001-67 Enquadramento(s) pretendido(s) Não indicado Prova(s) no processo administrativo PPP de 22/3/2017 (id 8956249 – p. 24/25) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Não comprovado exercício de atividade especial 1.16 15/3/2008 a 19/7/2017 (PODER DE DEUS) Empregador IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS – CNPJ n. 02.415.583/0001-47 Enquadramento(s) pretendido(s) Não indicado Prova(s) no processo administrativo PPP de 24/3/2017 (id 8956249 – p. 26/27) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão 15/3/2008 a 4/7/2017: Não comprovado exercício de atividade especial 5/7/2017 a 19/7/2017: Não comprovado o exercício de atividade especial, tendo em vista que o último dia trabalhado foi 4/7/2017 Embora a parte autora alegue ter exercido atividade especial até 19/7/2017 e que no CNIS conste fim do vínculo em 4/7/2017 (id 244606205 – p. 9/11), verifico na CTPS que a data de saída é 30/8/2017, data projetada do aviso prévio, com último dia trabalhado em 4/7/2017 (id 8956235 – p. 8 e 25). 2. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA Não comprovada a especialidade de nenhum dos períodos apontados pela parte autora, deve prevalecer a contagem de tempo formulada pela autarquia, segundo a parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria pretendida. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003739-17.2018.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.