Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IVOMAQ INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA, OTAVIO ORTIZ DE FREITAS, ANGELA ORTIZ DE FREITAS, APARECIDA HELENA ORTIZ DE FREITAS VIEIRA, EDSON ORTIZ DE FREITAS Advogados do(a)
EXECUTADO: BRENO ACHETE MENDES - SP297710, REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001382-85.2009.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de IVOMAQ INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. e outros, para a cobrança de créditos de natureza previdenciária. Visando à garantia da dívida, foi penhorado o imóvel de matrícula nº 3.520 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Franca, o qual foi avaliado em R$ 500.000,00 (laudo de ID 57232026) para fins de alienação por iniciativa particular que já havia sido deferida. Entretanto, antes de iniciados os procedimentos da alienação, os executados noticiaram a apresentação de proposta de Negócio Jurídico Processual (NJP) à credora. Intimada, a exequente confirmou as tratativas para a concretização do negócio, que ao final foi celebrado, consistindo na venda do bem aqui penhorado aos terceiros-proponentes VENILSON JOSÉ DE PAULO e EVANGELA MARIA LOPES DE PAULO pelo preço da avaliação. Os proponentes realizaram o depósito judicial do preço à vista. Esclareceu a credora que o NJP envolveu ainda outros imóveis constritos em outros executivos fiscais (imóveis de matrículas nºs 3502 e 3517 do 2º CRI de Franca, penhorados nos autos: 5002064-37.2018.403.6113 da 1ª Vara Federal de Franca; 0002293-19.2017.403.6113 da 2ª Vara Federal de Franca; 5002330-24.2018.403.6113 da 2ª Vara Federal de Franca; e 5001487-25.2019.403.6113 da 3ª Vara Federal de Franca). Outrossim, aduziu que o acordo produzirá efeitos também na execução fiscal nº 0002293-19.2017.403.6113, eis que o valor do imóvel aqui penhorado supera o crédito cobrado neste feito, sendo que o que sobejar será utilizado para amortização da dívida cobrada naqueles autos, assim como valores de parcelas referentes à venda de outros imóveis. Requereu a sua suspensão até a finalização do pagamento parcelado, que deve se dar no próximo mês de maio/2022. Deste modo, requereu a exequente a homologação do acordo celebrado com a imediata expedição da carta de arrematação exclusivamente em relação ao imóvel de matrícula nº 3.520. Juntou a Nota Técnica que justificou o interesse público na forma de alienação acordada entre as partes, bem como o extrato que comprova a realização dos depósitos judiciais prévios exigidos. Pois bem. Sobre o Negócio Jurídico Processual (NJP) dispõe o Código de Processo Civil: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Vê-se que o instituto encontra assento no princípio da autonomia privada, pelo qual as partes têm a liberdade de regular seus próprios interesses. No campo processual, faz com que a prestação jurisdicional seja mais célere e satisfatória às partes. Visando disciplinar o instituto em sede de execução fiscal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria nº 742, de 21/12/2018. Conforme o § 2º do art. 1º, o NJP poderá versar sobre: “I - calendarização da execução fiscal; II - plano de amortização do débito fiscal; III - aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; IV - modo de constrição ou alienação de bens.” (sem destaque no original) Com base nas normas supramencionadas, as partes iniciaram as tratativas e formalizaram a negociação, submetendo-a à apreciação judicial. Com efeito, celebrado o negócio, cabe ao judiciário apenas o controle da validade das convenções, ou seja, não possuindo defeito, deve prevalecer a vontade manifestada pelos interessados. É sabido que para a validade de qualquer negócio jurídico as partes devem ser capazes, o objeto deve ser lícito e respeitar a forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 104, 166 e 167 do Código Civil). No caso em tela, não se vislumbra incapacidade de qualquer das partes. O objeto é lícito, uma vez que não visa a afastar aplicação de norma de ordem pública. Quanto à forma, verifica-se que cumpre as disposições da Portaria PGFN nº 742, de 21/12/2018. Ressalte-se que o despacho que deferiu a alienação por iniciativa particular do imóvel em questão fixou o preço mínimo para venda em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente a 60% do valor da avaliação. Como o preço oferecido pelos proponentes corresponde a 100% da avaliação, não se vislumbra nenhum prejuízo às partes; ao contrário, a venda direta acordada traz vantagens a todos os envolvidos: ao credor, que terá assegurado o recebimento de quantia igual à avaliação; ao devedor, que não corre o risco de ter seu bem alienado por valor inferior à avaliação; ao judiciário, com a redução de atos processuais visando à expropriação de bens do executado.
Diante do exposto, na forma na forma dos arts. 11, caput, da Portaria ME/PGFN N. 742/2018 c.c. art. 190 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o Negócio Jurídico Processual celebrado entre a credora, o devedor e os terceiros proponentes (termo de ID 244355838). Defiro a expedição de carta de alienação do imóvel de matrícula nº 3.520 do 2º CRI. Para tanto, deverão os adquirentes trazer aos autos cópia de documento de identidade, de comprovante de endereço e de certidão de casamento (se for o caso). Encaminhe-se cópia desta decisão e do termo de ID 244355838 aos juízos da 1ª Vara Federal de Franca (processo nº 5002064-37.2018.403.6113) e 3ª Vara Federal de Franca (processo nº 5001487-25.2019.403.6113). Traslade-se cópia desta decisão e do termo de ID 244355838 para os autos nºs 0002293-19.2017.403.6113 e 5002330-24.2018.403.6113. Cumpra-se e intimem-se com prioridade. Franca, data da assinatura eletrônica.