Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: POSTO MONTE CARLO INTERIOR EVENTOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO - SP213097, MATHEUS ERUSTES DOMINGUES - SP397167, THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS - SP427982 D E C I S Ã O ID 336481877:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005102-73.2021.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto trata-se exceção de pré-executividade, onde a executada alega, em síntese: "[...] Contudo, conforme será amplamente demonstrado a seguir, as CDAs que embasam o feito executório carecem de liquidez e de exigibilidade, em razão de a Excepta exigir o recolhimento da contribuição social previdenciária pretensamente incidente sobre valores pagos em situações em que não há remuneração por serviços prestados, ou seja, hipóteses que desbordam do fato gerador, quais sejam: • DOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS DOENTES E ACIDENTADOS; • QUEBRA DE CAIXA; • DESCANSO SEMANAL REMUNERADO; • HORAS EXTRAS; • FALTAS JUSTIFICADAS; • COPARTICIPAÇÃO; • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE; • IRRF; • INSS; • 20% REFERENTE AO ENCARGO LEGAL. [...]". Decido. Desnecessária a oitiva da exequente sobre o alegado, pois é manifesta a inviabilidade da via utilizada para veiculação da pretensão. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973) que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Colaciono a ementa de mencionado julgado para não pairar dúvida (grifei): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. STJ, REsp 1110925 / SP, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2009. Veja-se que o alegado não preenche nenhum destes requisitos, pois não é cognoscível de ofício e demanda dilação probatória. Elenco julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região neste sentido: AI 5002662-21.2023.403.0000, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, DJEN DATA: 23/05/2023, AI 5021353-20.2022.4.03.0000, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, Data do Julgamento: 02/2/2022, AI 5022693-96.2022.4.03.0000, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, Data do Julgamento: 25/11/2022 e AI 5009997-28.2022.4.03.0000, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, 1ª Turma, Data do Julgamento: 28/10/2022. Os títulos executivos possuem presunção legal de legitimidade e não basta a mera alegação de que contêm verbas que seriam indevidas para abalar esta presunção. No que se refere aos encargos legais, já está consolidado na jurisprudência que o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69 tem por finalidade cobrir as despesas com a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa, nelas incluídas a verba honorária sucumbencial e que isto não foi alterado após a edição do CPC/2015 e tampouco seria inconstitucional. Neste sentido: TRF3, AI 5011412-46.2022.4.03.0000, 2ª Turma, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data do Julgamento: 09/09/2022 e TRF3, AI 5001435-30.2022.4.03.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data do Julgamento: 03/08/2022. Pelo exposto, rejeito a exceção do ID 336481877. Considerando que a penhora de dinheiro é preferencial, defiro o requerimento da exequente (ID 334919788) de bloqueios de ativos financeiros da executada, pelo sistema Sisbajud, a ser realizado até o limite do crédito em cobrança (R$ 1.779.051,42 em 08/2024). Para tanto, providencie a Secretaria o cadastro da requisição no indigitado sistema, observando-se que tanto a ordem de transferência como a de desbloqueio de valores inexpressivos serão realizadas diretamente no sistema por este juiz. As requisições de transferências serão feitas para o PAB/CEF deste Fórum, à disposição deste juízo e vinculadas a este feito. Sendo positivo o bloqueio, intime-se a executada do prazo legal para ajuizamento de embargos, pela imprensa. Sendo negativa ou cumprida a determinação supra, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 dias, para que se manifeste sobre o prosseguimento desta execução. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital.