Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARFREY INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DAVID BRENER - SP43144 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SOLANGE COSTA LARANGEIRA - SP78437 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEXANDER BRENER - SP249901 DESPACHO Aqui se cuida de Execução Fiscal já extinta, que era movida em face da massa falida ARFREY INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA e dos coexecutados FREDERICO VITORINO e ARNALDO CAVALHEIRO, os quais foram excluídos do polo passivo, por força da decisão das folhas 156/157 dos autos físicos (ID 169888544 - páginas 188/190). Com a extinção do feito, determinou-se a restituição dos valores penhorados (folhas 175/175v - ID 169888544 - páginas 218/219), sendo efetuada busca por contas bancárias e expedido ofício para cumprimento da ordem. Todavia, a Caixa Econômica Federal informou impossibilidade de efetuar transferência para as contas anteriormente identificadas (folha 180 - ID 169888544 - página 228), por isso restando determinado o encaminhamento, dos valores alcançados, para o Ministério Público Estadual (folhas 185/185v - ID 169888544 - páginas 234/235), eis que o processo de falência da empresa executada e o processo de inventário dos bens do coexecutado FREDERICO VITORINO já haviam sido encerrados. O Ministério Público do Estado de São Paulo requereu, então, o desarquivamento dos autos falimentares e informou aquele Juízo acerca da existência de valores de titularidade da massa falida (ID 277022234), o qual requereu a transferência do montante para conta judicial vinculada ao processo falimentar (ID 339420693). Quanto ao montante pertencente a FREDERICO VITORINO (folhas 129/129v - ID 169888544 - páginas 158/159), impõe-se considerá-lo como abandonado. O art. 2.º, da Resolução PRES-CORE 21/2022, dispõe que, havendo esgotamento dos meios próprios ao fim viabilizar restituição de valores depositados em conta judicial, cabe ao magistrado avaliar a possibilidade de haver conversão em favor da União Federal, de forma a possibilitar o arquivamento definitivo do processo. Sendo assim, baseado no referido regramento, REVOGO a ordem de destinação dos valores ao Ministério Público e determino que se expeça ofício para que a Gerência da Caixa Econômica Federal adote providências voltadas ao fim de que o valor anteriormente pertencente a FREDERICO VITORINO, depositados em conta judicial vinculada a este feito, seja destinado à União Federal, e, em seguida, destine o saldo remanescente à conta judicial vinculada aos autos 0741122-51.1997.8.26.0100, da 3.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, observando que o montante deverá ser atualizado até que se efetive a operação. Após o cumprimento do que foi determinado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos, com prévia intimação das partes. CUMPRA-SE TUDO COM URGÊNCIA. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0515149-09.1998.4.03.6182