Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILVAN DE SOUZA COUTINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou a conta de liquidação no importe de R$ 199.482,14, atualizada até 10/2020 (ID 41647848, págs. 1 a 6), sendo R$ 181.973,75 de principal; e de R$ 17.508,39 de honorários advocatícios, para a execução judicial dos atrasados decorrentes da conversão de aposentadoria comum em especial (46/151.939.872-4), no período compreendido entre a 29/05/2012 a 31/07/2020. Argumentando excesso à execução, o INSS apresentou a impugnação de ID 43301334, na qual alegou que a parte exequente se equivocou na apuração dos honorários advocatícios, uma vez que adotou, como base de cálculo, os valores devidos até a data do v. Acórdão (12/2018), quando deveria observar a data da sentença (03/2018). Além disso, incluiu o abono de 2020, já pago no âmbito administrativo. Ao final, pleiteou o acolhimento dos cálculos no montante de R$ 191.608,66, para 10/2020 (ID 43301337), com subtotais de R$ 178.576,73, de principal e R$ 13.031,93, de honorários advocatícios. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, sobreveio o parecer id Num. 46547799. Instados, as partes se manifestaram - ID 47662149 (INSS) e ID 48696792. É o relatório. Fundamento e Decido. No caso em apreço, e considerando-se as recentes manifestações das partes, verifica-se que a controvérsia remanesce quanto à extensão da base de cálculo sobre a qual incidem os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Assim, cumpre verificar os parâmetros da coisa julgada acerca do tema em questão. A r. sentença id Num. 5181557 – pág. 11, proferida em 21/03/2018, assim dispôs sobre o provimento jurisdicional reconhecido ao autor e acerca da condenação em honorários advocatícios (destaquei): i) JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil os pedidos de condenação do INSS a averbar todo o tempo de serviço decorrente dos contratos de trabalho anotados em CTPS e de reconhecimento como tempo especial de 13.10.1981 a 25.08.1987 e de 27.11.1987 a 28.04.1995; ii) com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente para condenar o réu a: a) averbar o período trabalhado em condições especiais (29.05.1995 a 04.03.1997); b) recalcular a RMI do benefício de aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/151.939.872-4); c) pagar as diferenças decorrentes do recálculo desde a data de entrada do requerimento administrativo (07.05.2010), observada a prescrição quinquenal. O montante em atraso deverá ser pago, com juros de mora a partir da citação e correção monetária devida a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte autora, que fixo em 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas a partir de tal ato (Súmula 111 do E. STJ). Sendo parcialmente vencida, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas a partir de tal ato (Súmula 111 do E. STJ), os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Sem embargo, tal montante poderá ser objeto de desconto do valor a ser requisitado (precatório ou RPV), mediante oportuno pedido da parte credora. Em sede recursal, o v. acórdão id Num. 31844508, transitado em julgado aos 05/05/2020 (id 31844534 – pág. 13), ao reformar a r. sentença e reconhecer o direito do segurado ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, determinou que a fixação dos honorários advocatícios fosse definida na liquidação do julgado, e manteve a sua incidência até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ (destaquei): Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Nesse ponto, resta claro que a condenação sucumbencial fora limitada, em sua base de cálculo, sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Assim, embora a r. sentença de mérito tenha sido modificada em sede recursal, é de se observar que ela não foi de improcedência, na medida em que acolheu em parte a pretensão autoral, sendo, por isso, de parcial procedência. Ademais, utilizar o termo “sentença” indistintamente implica em afirmar que o órgão ad quem desprezou o conceito legal resgatado pelo artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Cumpre notar, ainda, que a parte demandante deixou de suscitar tal questão nos embargos declaratórios opostos do v. acórdão, de modo a esclarecer os termos do julgado conforme a tese ventilada em seus cálculos (id 31844513), bem como de interpor o recurso cabível para que os honorários sucumbenciais englobassem os valores devidos até a data do v. acórdão. Assim, os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor correspondente às parcelas vencidas até a data da r. sentença proferida em primeiro grau em 21/3/2018, conforme acima fundamento. Afasto, portanto, a insurgência do exequente acerca desse ponto. No tocante ao percentual de honorários advocatícios, o v. acórdão determinou que, por se tratar de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária seria definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Sendo esta a fase de liquidação do julgado e considerando a determinação quanto à observância da imposição da majoração dos honorários na fase recursal e à mingua de outros parâmetros para aplicar percentual além do mínimo estabelecido no artigo 85, § 3º, I, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, acrescido de 10% sobre o valor dos honorários na forma do § 11 do Código de Processo Civil. No que tange à conclusão dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, transcrevo o teor do respectivo Parecer: Em cumprimento à determinação judicial (ID 43814412), informamos a Vossa Excelência que o V. Acórdão postergou a esta fase processual a fixação percentual dos honorários advocatícios (ID 31844508, pág. 15). As partes apuraram honorários advocatícios a 10% (dez por cento), no entanto, o exequente limitou os valores à data do V. Acórdão (12/2018) e o INSS à data da r. sentença (03/2018). Assim, salvo melhor juízo, tendo em vista que o r. julgado (ID 5181557, pág. 11; ID 31844508, pág. 15), limitou a base de cálculo dos honorários à data da sentença, ratificamos a conta de liquidação elaborada pelo INSS, no montante de R$ 191.608,66, para 10/2020 (ID 43301337), com subtotais de R$ 178.576,73, de principal e R$ 13.031,93, de honorários advocatícios. No mais, cumpre-nos esclarecer que a parte autora em seus cálculos de liquidação incluiu o abono de 2020, já pago na via administrativa, conforme demonstrativo de ID 43301336.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000323-12.2017.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Diante do exposto: 1) tendo em vista a manifestação das partes, HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial quanto ao montante principal (id 46547799); 2) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação no tocante aos honorários sucumbenciais, devendo incidir o percentual de 10% sobre as prestações devidas até 21/03/2018 (data da r. sentença), acrescido de 10% sobre o valor dos honorários da fase inicial do processo, a título de majoração da fase recursal; 3) determino o prosseguimento da execução pela quantia de R$ R$ 178.576,73 a título de principal, atualizados para outubro/2020. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, e considerando a sucumbência do advogado exequente em relação à questão da base de cálculo de seus honorários, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, à ordem de 10% sobre a diferença entre o valor da execução ora homologado e o valor por ele indicado: advogado exequente R$ 17.508,39. O valor dos honorários advocatícios deverá ser atualizado segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor. Considerando que o i. causídico não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, não se aplica a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à CECALC para retificação dos cálculos dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, bem como para que proceda à apuração dos honorários devidos pelo INSS da fase de cumprimento de sentença (art. 85, § 13, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.