Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: EDNA MARIA GOMES NUNES ADVOGADO do(a)
APELADO: VICTOR FELIPE PINTO - SP455740-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MURILO MAZIERO BUENO - SP459699-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VICTOR VICENTE DE JESUS - SP445271-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008650-05.2018.4.03.6109 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de recurso especial, interposto por Edna Maria Gomes Nunes, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão do roubo de joias empenhadas em contratos de penhor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a perda das joias empenhadas em decorrência de roubo gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral não pode ser presumido e exige prova de efetiva violação a direitos da personalidade. 4. As joias, oferecidas voluntariamente em penhor, foram tratadas como ativos econômicos, afastando a alegação de valor sentimental inestimável. 5. A perda, embora cause aborrecimento, não caracteriza, por si só, abalo psicológico grave apto a justificar reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: 1. O roubo de joias empenhadas não gera, por si só, indenização por danos morais. 2. A indenização por dano moral depende de prova efetiva de lesão a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5000702-66.2024.4.03.6120, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 06/08/2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5002491-12.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 03/06/2025. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente que foram rejeitados pela Turma Julgadora. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, notadamente o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a falha na guarda de bens confiados à instituição financeira — especialmente quando decorrente de falha de segurança no interior da própria agência bancária — possui aptidão jurídica para gerar dano moral indenizável, independentemente da demonstração de sofrimento psicológico específico. Decido. O recurso não merece admissão. A Turma julgadora, atenta às peculiaridades dos autos, concluiu não ser cabível a indenização por danos morais, nos seguintes termos (ID. 335168791): O dano moral constitui espécie de responsabilidade civil voltada à reparação de ofensa causada a direitos da personalidade como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada e a dignidade. Diferentemente do dano material, que exige comprovação do prejuízo econômico, o dano moral decorre da violação de valores imateriais e atinge a esfera subjetiva da vítima. Registra-se que a caracterização do dano moral não se confunde com meros aborrecimentos, já que o ordenamento jurídico busca coibir a banalização do instituto. Ademais, a reparação não tem caráter de enriquecimento, mas sim de compensação à parte lesada em sintonia com a função punitiva e preventiva em relação ao ofensor para coibir eventuais reincidências. Neste contexto, em que pese a autora afirmar na petição inicial que as peças “possuíam inestimável valor sentimental, sendo consideradas verdadeiro legado da família”, não há elementos nos autos que sustentem a arguição da apelada. Ora, convém lembrar que as partes celebraram contratos de penhor e as joias foram oferecidas como garantia do cumprimento da avença. Assim, depreende-se que, embora a apelada pudesse nutrir apego pelas peças, tratava-as sobretudo como ativo de valor, tendo em vista que as joias foram entregues voluntariamente como meio de auferir empréstimo. Cumpre destacar que o devedor que opta pela celebração de contrato de mútuo garantido por penhor tem plena ciência de que os bens oferecidos podem não retornar ao seu patrimônio justamente em razão da natureza da avença, caso o contrato não seja adimplido. Destarte, é possível presumir que, ainda que a subtração tenha causado aborrecimento à parte autora, não se pode atestar que tal fato tenha ocasionado lesão aos direitos de personalidade de maneira a abalar a sua integridade psíquica. Afasta-se, por conseguinte, a narrativa da parte autora de que as joias tinham valor sentimental. Sem a devida comprovação de que a perda dos bens causou abalo psicológico ou sofrimento que fogem da normalidade não há como prevalecer o pleito de indenização por danos morais. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação efetiva de danos morais depende também do reexame do contexto fático-probatório, a ensejar a incidência da Súmula n. 07/STJ. Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A reforma do acórdão recorrido na parte relativa ao exame do cabimento do pagamento de indenização por danos morais, bem como da correção do valor das astreintes fixadas na origem, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2752456 / DF AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0357428-0; Relator Ministro MARCO BUZZI; QUARTA TURMA; JULGADO EM 01/09/2025; DJEN 05/09/2025) (destaquei) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURANÇA CONDOMINIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO. IMÓVEL RESIDENCIAL DA AUTORA. ASSALTO. SUBTRAÇÃO DE JÓIAS DE FAMÍLIA. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação indenizatória promovida por vítima do furto de joias do interior de imóvel de sua propriedade em desfavor da empresa responsável pela prestação de serviços de segurança ao condomínio no qual situada referida unidade residencial. 3. Acórdão recorrido que, reconhecendo a existência de dois graves defeitos na prestação do serviço de segurança condominial, impôs à recorrente o dever de indenizar a vítima do furto pelos danos materiais (em valor equivalente ao das joias subtraídas, a ser apurado em liquidação de sentença) e morais (no valor de R$ 50.000, 00 - cinquenta mil reais) por ela suportados. 4. É inviável, na via do recurso especial, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, infirmar as conclusões das instâncias de cognição plena que, a partir do exame da prova e da interpretação de cláusulas contratuais, apontaram a empresa prestadora do serviço de segurança condominial como responsável exclusiva pelos danos causados à condômina, vítima de crime de furto, ocorrido em virtude do comportamento negligente do preposto da primeira e de elucidação dificultada pelo fato de não estar em funcionamento o circuito interno de TV, cuja implementação e manutenção eram também de sua responsabilidade. 5. Encontra intransponível óbice na Súmula nº 7/STJ a pretensão da parte demandada de ver reconhecida, na via do recurso especial, a não comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, objeto do pedido indenizatório inicial desta, quando oposta foram as conclusões da Corte de origem resultantes do exame do acervo probatório carreado nos autos. 6. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 7. Restando definida na sentença a obrigação de indenizar, é perfeitamente possível, a depender das peculiaridades do caso, relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da reparação material devida, visto que tais limites estão relacionados com definição do quantum debeatur. 8. Escapa à competência desta Corte Superior o reexame das circunstâncias fático-probatórias que levaram a Corte de origem a concluir pela existência, no caso, de dano morais indenizáveis suportados pela autora em virtude do furto de 70 (setenta) joias de família do interior de seu imóvel residencial. 9. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado os montantes fixados a título de indenização por danos morais apenas quando se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da referida indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1330225 / SC RECURSO ESPECIAL 2012/0128573-1; Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA TERCEIRA TURMA; JULGADO EM 17/10/2017; DJe 24/10/2017) (destaquei) Ressalte-se que também não cabe o recurso com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 (dissídio), pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DISCUSSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação regressiva. 2. A jurisprudência desta Corte, é firme no sentido de que, nos termos do 9º,§1º, da Lei 11.419/06 (Lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial), "As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Precedentes. 3. O reexame fático e probatório em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESCONSITUIÇÃO DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÕES TRIBUNAIS DE CONTA. MÉRITO. INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou afastar a decadência e a nulidade das decisões da Corte de Contas, concluindo pela legalidade da autuação e decisões administrativas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - A aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado. Precedentes. IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - Impossível a incursão no mérito das decisões dos Tribunais de Contas, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a citação em ação anteriormente ajuizada, ainda que extinta por inadequação da via eleita, constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes do art. 202, I, do CC/02. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da hipossuficiência e à possibilidade de penhora no rosto dos autos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.1. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.834/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÕES CONEXAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes 3 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula 235 do STJ. 4. O acolhimento da pretensão do recorrente, para inviabilizar a convalidação do negócio jurídico, demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (destaquei) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.