Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000191-91.2017.4.03.6123 ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA - SP407481-A ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 ESPÓLIO: CESAR REGINALDO TOFANIN SENTENÇA TIPO A
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O processo foi distribuído em 27/01/2017. A partir da data da distribuição dos autos decorreu prazo superior a cinco anos, sem que a parte autora promovesse diligências que efetivamente propiciassem a citação da parte requerida. Há notícia nos autos acerca do falecimento do requerido na data de 02/06/2024 (Id 365725898). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O CPC, 240, § 1º, dispõe que a decisão que ordenar a citação da parte requerida interrompe o prazo prescricional desde a data da propositura da ação. A partir da data da distribuição do feito (27/01/2017) e da decisão que ordenou a citação (30/01/2017- ID 12668695, p. 36), a parte autora diligenciou para obter o endereço da parte requerida; todavia, sem êxito. Transcorreu prazo superior a 05 anos da data da distribuição do feito até hoje sem que a parte requerida tivesse sido citada; tal demora não pode ser imputada ao serviço judiciário (CPC, 240, § 3º). O Colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que diligências infrutíferas para localizar o endereço do devedor ou de seus bens não são capazes de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (Tema 568, REsp 1.340.553/RS). O transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos faz incidir a prescrição intercorrente sobre o crédito exequendo. Na data de hoje a prescrição já está consumada. Ressalto, nesse ponto, que a prescrição havia se operado antes mesmo do falecimento do requerido.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do CPC, 487, II; c/c 924, V. Determino o levantamento de eventual constrição a recair sobre bens da parte requerida estritamente por força destes autos. Sem condenação em honorários advocatícios, pois que a relação processual não se formalizou. Custas na forma da lei. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar; decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se ao Egrégio TRF-3. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo independentemente de nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.