Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LUIZ ALVES AMORIM, WALDEMAR DIAS FERREIRA Advogados do(a)
APELADO: HANDERSON ARAUJO CASTRO - SP234660-A, FABIO CAON PEREIRA - SP234643-A Advogados do(a)
APELADO: HANDERSON ARAUJO CASTRO - SP234660-A, FABIO CAON PEREIRA - SP234643-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0060358-14.2005.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ ALVES AMORIM, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO SEM PODER DE GERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA QUE NÃO SE ENCONTRA ESTABELECIDA NO ENDEREÇO. CONSTATAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/09. INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESMEMBRAMENTO PELO FISCO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. COMPENSAÇÃO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O FISCO DA DECISÃO DEFINITIVA. EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE A 09.06.2005. MARCO INTERRUPTIVO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ART. 219, § 1º, CPC/73. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DO CONTRIBUINTE PREJUDICADO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria é assente em reconhecer que é impossível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio que não detém poderes de administrador ou de gerência. 2. Em caso de ausência dos referidos poderes, esse sócio nunca poderia agir com excesso de poder ou infração à lei, pois tais atos não se encontram na sua esfera de atuação na pessoa jurídica. 3. Conforme se depreende de f. 69-73, o embargante Waldemar Dias Ferreira não detinha tais poderes, sendo certo que a administração e gerência da empresa estava em nome de Luiz Alves Amorim. 4. Em relação a este último sócio, que nos termos do mesmo documento citado, detinha os poderes de administração e gerência da sociedade empresária, verifica-se, ao compulsar da execução fiscal, que a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal. Neste cenário, é possível concluir pela presença de indícios de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, o que autoriza a aplicação da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No presente caso, os indícios de dissolução irregular foram constatados em 30.09.2004, quando restou frustrada a localização da empresa no seu domicílio fiscal pelo Oficial de Justiça (f. 21, da execução fiscal). Conforme adrede indicado, o Sr Luiz Alves Amorim era sócio administradora da pessoa jurídica executada, o que autoriza a responsabilização pelos débitos daquela. 6. Não se pode deixar de ressaltar que a responsabilidade do sócio advém da comprovação da prática de infração à lei, que se configura também pelo fato de não se respeitar o dever de atualização dos registros empresariais e comerciais nos órgãos competentes quanto à localização a empresa. 7. É irrelevante a celebração do parcelamento da Lei nº 11.941/09 entre as partes, porém, sem a indicação do crédito tributário em debate pelo contribuinte naquele, pois diferentemente do quanto ocorria com o parcelamento da Lei nº 9.964/00, a manifestação de vontade do contribuinte ao ingresso nas regras da Lei nº 11.941/09 não importa em pretensão de inclusão de todos os débitos em seu nome, em razão da ausência de previsão legal neste sentido. 8. O desmembramento do processo administrativo fiscal não se trata de contencioso administrativo deflagrado pelo contribuinte, mas de procedimento que se apurava a compensação e a conversão em renda dos depósitos, reconhecidas através de processo judicial. Nesta seara, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas se operou durante o período em que vigentes as determinações judiciais para tanto, sendo certo que o desmembramento de processos pelo fisco não é capaz de, por si só, atribuir tal efeito, justamente por ausência de previsão legal. 9. Conforme consta dos documentos de f. 314-330 dos autos de nº 0060359-96.2005.4.03.6182 e de f. 686-688v, dos presentes autos, os créditos tributários foram constituídos pelo contribuinte mediante declaração, porém, fora realizada a compensação com indébito tributário, decorrente do recolhimento a maior do FINSOCIAL, através de determinação judicial constante na ação de nº 0037221-75.1993.4.03.6100 e a cautelar inominada de nº 0019484-59.1993.4.03.6100. 10. Reforce-se que em relação a r. sentença prolatada na cautelar não fora interposto recurso de apelação, mantendo-se vigente o provimento jurisdicional que reconheceu o direito à compensação. 11. Neste diapasão, apenas a partir de 18.06.2001 (f. 81v dos autos de nº 0019484-59.1993.4.03.6100 e f. 143v dos autos de nº 0037221-75.1993.4.03.6100, data da intimação da Fazenda Nacional e do trânsito em julgado para a administração tributária do direito à compensação do indébito decorrente do FINSOCIAL) é que os créditos tributários discutidos nos presentes autos deixaram de ter sua exigibilidade suspensa, iniciando-se o prazo prescricional para o fisco iniciar os atos de cobrança, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional. 12. Assevera-se que o crédito tributário declarado pelo contribuinte ainda se encontrava suspenso, em virtude da compensação deferida por medida liminar, nos termos da jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça. 13. Indo adiante, em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o termo final da prescrição deve ser a data do ajuizamento da execução, conforme entendimento da Terceira Turma deste E. Tribunal, segundo o qual é suficiente a propositura da ação para interrupção do prazo prescricional. 14. Assim, com o ajuizamento da execução fiscal em 16.07.2003 (f. 02, da execução fiscal), não transcorrera o lustro prescricional referente aos créditos tributários combatidos nos presentes embargos à execução fiscal. Rememore-se que a citação ocorrera em 09.08.2005 e 10.08.2005 pra os sócios e representantes da sociedade empresária, conforme demonstra f. 66-69, da execução fiscal, sem que se configurasse qualquer desídia da União em buscar a citação dos executados, razão pela qual se configuram os efeitos do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 15. Em razão do provimento do reexame necessário, tornando improcedentes os embargos à execução fiscal, o recurso de apelação adesivo interposto pelo contribuinte resta prejudicado, pois tratava unicamente da verba honorária sucumbencial. 16. Recurso de apelação da União parcialmente provido; e, recurso de apelação do contribuinte prejudicado; e, reexame necessário provido. A parte recorrente pugna pela reforma do acórdão, sob alegação de contrariedade a dispositivos de atos normativos federais referentes à responsabilização pessoal do sócio e à prescrição do crédito tributário, além da existência de dissídio jurisprudencial. É o relatório. Decido. Omissão ou contradição não se confunde com simples julgamento desfavorável à parte. Ademais o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do NCPC (535 CPC/73). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VALOR FIXADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 827.124/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) De outra parte, inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado. Destaca-se, por oportuno, que motivação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, consoante já decidiu a Corte Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE. 1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente. 2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes. 3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) O Superior de Justiça no julgamento do REsp nº 1.371.128/RS (Tema 630), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios em caso de dissolução irregular da empresa, devidamente certificada por Oficial de Justiça, em que se busca o recebimento de dívida ativa inadimplida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014) Nos autos, consta certidão do Sr. Meirinho atestando a dissolução irregular da empresa, de modo a justificar o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios. A pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia, o que torna prejudicado o recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (art. 1.040, I, do CPC/2015). A alteração do julgamento, como pretende a recorrente, visando seu afastamento do polo passivo da ação executiva, demanda revolvimento do conjunto fático-probatórios dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. CVM. DECADÊNCIA AFASTADA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. PRAZO PRESCRICIONAL ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 135 DO CTN. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Sobre a alegada violação dos arts. 135, do CTN, ao argumento de que não houve dissolução irregular da pessoa jurídica, é consabido que não há espaço no âmbito do recurso especial para o reexame dos elementos fáticos-probatórios que determinaram a decisão tomada pelo Tribunal a quo. II - Assim, afirmado pelo acórdão recorrido que o oficial de justiça certificou o encerramento irregular das atividades da empresa executada, não é possível neste momento processual rever tal conclusão sem reexaminar o documento, o que vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1686925/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018) A alegação prescrição foi afastada com fundamento na inocorrência do decurso do lapso quinquenal entre o final da causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal. Nesse sentido, colaciona-se trecho da ementa do acórdão impugnado (Id 124080967): (...) Neste diapasão, apenas a partir de 18.06.2001 (f. 81v dos autos de nº 0019484-59.1993.4.03.6100 e f. 143v dos autos de nº 0037221-75.1993.4.03.6100, data da intimação da Fazenda Nacional e do trânsito em julgado para a administração tributária do direito à compensação do indébito decorrente do FINSOCIAL) é que os créditos tributários discutidos nos presentes autos deixaram de ter sua exigibilidade suspensa, iniciando-se o prazo prescricional para o fisco iniciar os atos de cobrança, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional. A modificação deste entendimento, consoante pleiteado nas razões recursais, mostra-se inviável pela via do recurso excepcional, ante o óbice da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A propósito, mutatis mutandis, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1562074/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que até as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas, de modo a viabilizar o acesso à via especial. 2. O Tribunal de origem entendeu ausente causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário. Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 447.504/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014) Quanto à alegação de divergência de entendimentos proferidos por tribunais diversos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.358.655/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante ao tema julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630) e não o admito nas outras questões. Intimem-se. São Paulo, 27 de maio de 2021.