Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SPF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SPF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007267-08.2021.4.03.6102 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de recurso especial contra acórdão sob a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC APLICADA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP (Lei nº 9.715/98) e sobre a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS (LC nº 70/1991), as bases de cálculo dos referidos tributos são o valor total da receita bruta ou faturamento (art. 2º, Lei nº 9.718/98). II. E para o cálculo da receita bruta, deve ser considerado o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo indevida a exclusão dos juros moratórios e da correção monetária decorrentes de repetição de indébito e de levantamento de depósitos judiciais, por falta de amparo legal. III. Por fim, em recente julgamento ocorrido em 20/06/2024, o C. STJ, ao apreciar o Tema nº 1.237, entendeu pela possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros calculados pela taxa SELIC recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso, tendo em vista sua natureza de receita bruta operacional, restando dirimida a controvérsia relativa à matéria. IV. No que concerne ao IRPJ e à CSLL, a matéria dos autos se encontra pacificada pelo E. STF no Tema n. 962 (R.E. n. 1.063.187), em que foi fixada a seguinte Tese Jurídica: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". V. Assim, a impetrante possui o direito de não incluir os valores atinentes à Taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário na base de cálculo IRPJ e da CSLL, havendo, ainda, direito à compensação dos valores indevidamente pagos sob tal título no prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. VI. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos declaratórios foram acolhidos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NO JULGADO. CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Inicialmente, assevero que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão da decisão e o seu julgamento far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. II. No caso em análise, cumpre esclarecer que as contribuições ao PIS/COFINS estão regidas pelas Leis nº 9.715/98 e nº 9.718/98, e pela Lei Complementar nº 70/91. Não obstante, o regime de não cumulatividade está regido pelas respectivas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 III. Embargos de declaração providos. A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Aduz que os valores atinentes à Taxa SELIC aplicada em indébitos tributárias não se caracterizam como receita bruta ou faturamento, dado seu caráter indenizatório, tal como decidido pelo STF no tema 962 do STF. Manifestação. É o relatório. Decido. A pretensão resta fulminada pela tese fixada no tema 1.237 do STJ: Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aplicação de tese definida em sede de regime de uniformização prescinde do trânsito em julgado para sua pronta observância pelas demais instâncias: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP. TEMA 1.076. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS PRECEDENTES COGENTES. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, da relatoria do Ministro Og Fernandes, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.076/STJ, definiu tese segundo a qual "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo" (AgInt na Rcl 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 14/5/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1750528 / SP / STJ – Primeira Turma / Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES / 29.05.2023) SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AI 842.063 RG: TEMA 435. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001: JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.960/2009: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE CONHECE DE OFÍCIO. RE 870.947: TEMA 810. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não existe omissão a respeito da alegada necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de Recurso Extraordinário julgado em regime de repercussão geral se o voto condutor do acórdão embargado, reportando-se a precedente desta Corte em recurso repetitivo sobre o tema, afirmou ser descabida a modulação de efeitos do julgado do Supremo em relação aos casos, como o dos autos, em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. De mais a mais, tanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal vêm entendendo que nem a pendência da publicação nem a do trânsito em julgado de acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral impedem a imediata aplicação, pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese firmada no leading case. Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1280891/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 28/11/2017; RE 982.322 AgR-ED-ED, Relator Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 05-12-2017 PUBLIC 06-12-2017; RE 1.065.205 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017; Rcl 18.412 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2016 PUBLIC 23-02-2016. 3. A conclusão deriva da interpretação literal do art. 1.039 do CPC/2015 que somente demanda a conclusão do julgamento para que a tese estabelecida na sistemática da repercussão geral seja aplicada em casos idênticos, sobrestados na origem, não sendo exigido pela lei nem a publicação do acórdão, tampouco o seu trânsito em julgado. 4. Embargos de declaração da União rejeitados. (EDcl no Ag 937717 / AP / STJ – Quinta Turma / Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA / 26.06.2018) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. 1. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe 13/10/2015, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial posteriormente cassada. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência do trânsito em julgado, ou mesmo da publicação do acórdão, do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC não impede a aplicação do entendimento ali exarado às demais situações semelhantes apreciadas por esta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1629051 / SC / STJ – Primeira Turma / Min. SÉRGIO KUKINA / 27.10.2016) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial (tema 1.237 do STJ). Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal