Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371
EXECUTADO: MARCOS ALEXANDRE PINO SENTENÇA (Tipo B) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0071743-07.2015.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de execução fiscal entre as partes indicadas, voltada à cobrança de valores relativos a anuidades dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, devidas a Conselho de fiscalização profissional. A parte exequente, como consta nas folhas 38/39 dos autos físicos (ID 105126741, páginas 45/46), noticiou o cancelamento da anuidade do ano de 2011, bem como o integral recebimento da dívida referente às anuidades de 2012, 2013 e 2014, pugnando, assim, pela extinção do feito. Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) No presente caso, tem-se como certo o recebimento de parte do crédito exequendo, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente com relação às anuidades de 2012, 2013 e 2014. No que toca ao crédito da anuidade de 2011, a parte exequente informou o cancelamento da inscrição. O artigo 26 da Lei 6.830/80 estabelece: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Por tais razões, é de rigor a extinção deste feito executivo. Dispositivo
Diante do exposto, torno extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, em relação às anuidades de 2012, 2013 e 2014, e com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80, em relação à anuidade de 2011. Custas integralmente satisfeitas – documento posto como folha 22 dos autos físicos (ID 105126741, páginas 24/25). Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte se manifestou no sentido de estar satisfeita. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente, dispensando-se tal providência com relação à parte executada, tendo em conta que não está representada neste feito. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)