Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSALCE TRANSPORTE E CARGAS LTDA, MIGUEL SANCHEZ GALERA Advogados do(a)
EXECUTADO: NATALIA SOARES DE REZENDE - SP368305, GUILHERME HENRIQUE MARTINS SANTOS - SP314817 S E N T E N Ç A - TIPO B
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0045567-74.2004.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para satisfação de crédito, conforme Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A Executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, prescrição intercorrente, com o que concordou expressamente a Exequente, somente insurgindo-se contra eventual condenação em honorários (id 245000236). Após virtualização dos autos, com conferência dos dados de autuação pela Secretaria, bem como intimação das partes para conferência dos documentos digitalizados, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A Exequente reconheceu de forma expressa a ocorrência prescrição, providenciando o cancelamento das inscrições por prescrição intercorrente. Assim, a extinção é de rigor, cabendo abordar a questão dos honorários de sucumbência. De acordo com o princípio da causalidade, bem como tese fixada no julgamento de procedência do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, não há que se falar na condenação da Exequente em honorários, uma vez que a presunção de legitimidade do título não restou afastada, sendo certo que quem deu causa à inscrição e ajuizamento foi a parte executada, que não cumpriu com sua obrigação tributária: (‘... O devedor é quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica, de sorte que, havendo ou não inércia da Fazenda Pública na busca pela satisfação do crédito – elemento subjetivo cuja ponderação perdeu relevo com o entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.340.553/RS – não poderá ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais, na medida em que o princípio da causalidade baseia-se na imputação da culpa a quem protagonizou a conduta geradora da existência do processo...”). Logo, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, com base no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, combinado com 174 do CTN, e artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação da Exequente em honorários, conforme fundamentado acima e tese fixada no julgamento de procedência do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000: “(...) Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (...)” Sem constrições a resolver. P.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. SÃO PAULO, 14 de junho de 2022.