Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ROSENTHAL - SP163855, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
EXECUTADO: GLAUCIO DA SILVA NUNES - EPP, GLAUCIO DA SILVA NUNES Advogado do(a)
EXECUTADO: ISABELA AZANHA MAIA BIONDO - SP407958 DESPACHO
1ª Vara Federal de Americana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002245-72.2018.4.03.6134 VISTOS EM INSPEÇÃO. As diligências efetuadas para localização de bens da parte executada foram infrutíferas. Suspendo a execução, nos termos do art. 921, parágrafo 1º, do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo sobrestado, onde permanecerão no aguardo da indicação de bens passíveis de constrição judicial (art. 921, § 2º). A fluência da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos terá início a partir da remessa dos autos ao arquivo sobrestado, na forma do § 4º do artigo 921 do CPC. Intime-se e cumpra-se.