Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDREIA BARROS SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREIA BARROS SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILLA ZELLER DA SILVA - SP345581
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010420-97.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em saneador. Das preliminares arguidas pelo réu em contestação. - Da Incompetência da Justiça Federal. Ação Acidentária: Alega o INSS que a perícia médica judicial indicou que a doença psiquiátrica da autora teve como causa um assalto sofrido no ambiente de trabalho na profissão de vigilante (ID 273451650), razão pela qual é possível concluir que se trata de demanda de acidente de trabalho, na forma do art. 19 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, requer a Autarquia a declaração de incompetência absoluta do Juízo, remetendo-se o feito à Justiça Estadual competente. Intimada (ID 286547958), a parte autora juntou a petição de ID 28935089, alegando que não merece prosperar o pedido do INSS, por se tratar a demanda de competência absoluta da Justiça Federal. Verifica-se que a pretensão inicial da parte autora diz respeito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença de NB: 31/600.042.713-5, cessado em 14.10.2019, contudo, no caso, de acordo com o laudo pericial juntado ao ID 273451650 reconhecido o nexo causal entre a doença/incapacidade e o trabalho, restando, dessa forma, comprovada a natureza acidentária da questão, conforme respostas constantes dos itens “2” e “3” dos quesitos (fl. 05 do ID 273451650). O disposto no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal excepciona da competência do Juiz Federal as causas decorrentes de acidentes de trabalho, em cujo conceito se insere a relativa à concessão/revisão benefício em razão de acidente típico (ou doença ocupacional) ocorrido em serviço, sendo certo que, nesse caso, a competência é fixada em razão da matéria, portanto de natureza absoluta, competindo à Justiça Comum Estadual desafiá-la, bem como a concessão/restabelecimento de derivado de tais benefícios. Nesse sentido é a dicção da súmula 501 do STF, que deverá ser aplicada analogicamente ao caso, verbis: “Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. Por tal razão, ACOLHO a preliminar suscitada pelo INSS, e com fulcro no artigo 64, § 1º do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a matéria e determino redistribuição dos autos para uma das Varas de Acidentes do Trabalho de São Paulo/SP, de acordo com os termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, cabendo ao referido Juízo, se for de seu entendimento, suscitar conflito de competência. Dê-se baixa na distribuição. Intimem-se às partes do teor desta decisão. Cumpra-se. SÃO PAULO, 16 de agosto de 2023.