Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUZIA APARECIDA ARAUJO LIMA Advogados do(a)
APELANTE: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634-A, ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781-A, MARCIA DELGADO - SP132341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009528-91.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUZIA APARECIDA ARAUJO LIMA Advogados do(a)
APELANTE: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634-A, ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781-A, MARCIA DELGADO - SP132341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUZIA APARECIDA ARAUJO LIMA Advogados do(a)
APELANTE: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634-A, ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781-A, MARCIA DELGADO - SP132341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. No caso vertente, a parte autora objetiva a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que atualmente percebe em aposentadoria especial, alegando, em síntese, que, somados os períodos especiais reconhecidos em sede de ação judicial transitada em julgado, perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial. Analisados os autos, constata-se que, de fato, a autora ingressou com a ação n. 0001710-33.2009.403.6301, na qual houve a procedência integral dos pedidos deduzidos na inicial, com o enquadramento dos intervalos de 28/11/1979 a 26/12/1985, de 24/11/1986 a 11/9/1990 e de 12/3/1991 a 27/10/2005, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta demanda, a insatisfação da requerente ocorreu quanto à suposta incorreção na implantação do benefício, porquanto, a seu ver, com esses enquadramentos preencheria o requisito temporal à aposentadoria especial, de modo que caberia à autarquia previdenciária a implantação do melhor benefício. Contudo, não assiste razão à demandante. Dispõe o artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, com a redação vigente à época do requerimento administrativo debatido (DER: 22/1/2008): “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)” Por sua vez, o artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999, também com a redação vigente à época do requerimento administrativo, estabelece o multiplicador de 1,20 para converter tempo de atividade sob condições especiais (base de 25 anos) em tempo de atividade comum exigido à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no caso de segurada mulher (base de 30 anos). Como se nota, à concessão de aposentadoria especial exige-se cômputo exclusivo do tempo de trabalho exercido sob condições especiais. Vale dizer: o tempo de atividade comum não se presta para concessão de aposentadoria especial. Ademais, a conversão de tempo especial em comum é admitida tão somente para concessão de benefício diverso da aposentadoria especial, como é o caso da aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa esteira, diferentemente do sustentado pela parte autora, não cabe cogitar de aplicação do multiplicador 1,20, previsto no mencionado artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999, para concessão de aposentadoria especial. Efetivamente, nos termos da planilha constante da sentença, somados todos os períodos especiais da parte autora, esta não contava 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na data do requerimento administrativo (DER: 22/1/2008) e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial. Quanto à contagem de tempo da parte autora, a qual apurou 26 anos, 11 meses e 26 dias de tempo para aposentadoria especial (Id 264332680, p. 2), esta não pode ser considerada, pois soma indevidamente períodos de atividade comum e períodos de atividade especial. Em decorrência, é impositiva a manutenção da sentença de improcedência. Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, os quais ficam majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009528-91.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria especial, sustentando que não foi utilizado o fator de conversão 1,2 determinado na legislação. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009528-91.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Inviável a concessão de aposentadoria especial se a soma de todo o tempo de trabalho exercido sob condições especiais não perfaz o requisito temporal exigido no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. - O tempo de atividade comum não se presta para concessão de aposentadoria especial. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, os quais ficam majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.