Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RICARDO VIEIRA DA SILVEIRA, RENATA VIEIRA SILVEIRA DA COSTA, JESSICA VIEIRA DE MOURA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RIATO - SP115092 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELISETE MARIA BERNARDO - SP114999 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAPHAEL ARAUJO DA SILVA - SP273688 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LIVIA COSTA PIMENTEL - SP295896
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO, DANIELA OBERS GIARDINA CHAMMAS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO WAGNER DE SOUZA SANTIAGO: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO DANIELA OBERS GIARDINA CHAMMAS: DANIELA OBERS GIARDINA CHAMMAS Despacho Por ora, no que tange aos termos da proposta de acordo de ID 344958816 - Pág. 62, formulada pelas partes interessadas nos autos 1003987-97.2024.8.26.0224 da 8ª VARA CÍVEL GUARULHOS, ante a verificação por este Juízo de algumas inconsistências no que tange aos valores de honorários advocatícios (sucumbenciais e/ou contratuais), esclareçam os interessados (titulares da proposta de acordo em questão) os pontos abaixo relacionados referentes a proposta acima citada: - 1º ITEM: (O requerente pagará ao advogado Marcio Giardina Chamma Obers e a advogada Daniela Obers Giardina Chammas a importância equivalente a 15% do valor decorrente do precatório liquidado nos autos 5016784-90.2018.4.03.6183, em trâmite perante a 4ª Vara Previdenciária Federal, a título de honorários advocatícios de êxito, contratados com a falecida Maria de Lourdes Vieira, cuja monta deverá ser partilhada entre ambos como lhes aprouver, sendo esta integralidade devida a ambos). Em relação ao item em questão, informem os advogados acima em nome de quem pretendem que seja expedido o ofício de transferência do percentual de 15% (quinze por cento), e, nesse caso, deverá ser apresentada uma declaração de anuência do outro, ou, se pretendem o rateio do montante, indicando o percentual devido a cada um dos patronos, bem como confirmem se tratam os mesmos de honorários contratuais e não de sucumbenciais. 2º ITEM: (O requerente pagará ao advogado Wagner de Moura Santiago a importância equivalente a 25% do valor decorrente do precatório liquidado nos autos 5016784-90.2018.4.03.6183, em trâmite perante a 4ª Vara Previdenciária Federal, a título de honorários advocatícios correspondente ao êxito da citada demanda e contratados com a falecida Maria de Lurdes Vieira, perseguidos nos autos de execução por quantia certa, feito nº 1047623-84.2022.8.26.0224, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, SP). Quanto ao item acima, esclareça o advogado Wagner de Moura Santiago se este percentual de 25% (vinte e cinto porcento) refere-se tão somente à verba contratual ou se também está incluída verba sucumbencial. 3º ITEM: (Além do percentual acima pactuado, os herdeiros Renata, Ricardo e Jessica pagarão ao advogado Wagner de Souza Santiago a monta de R$ 20.000,00 correspondente a parte de honorários advocatícios perseguidos nos autos de execução por quantia certa feito nº 1047623-84.2022.8.26.0224, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, anteriormente recebidos pela falecida Maria de Lourdes Vieira e não quitado, cuja liquidação, igualmente se dará nos autos do precatório, mediante levantamento de valor em comento, conforme dados acima elencados). Tendo em vista que a data do depósito efetuado nestes autos é 22/12/2023 (ID 312193860), esclareça o patrono acima se para a transferência dos exatos R$ 20.000,00 pode ser considerada a mesma data do depósito, ou, esclareça qual a data de competência dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais), indicando o eventual valor atualizado para a mesma data do depósito. 4º ITEM: (Quanto aos honorários advocatícios contratuais na presente demanda, tendo em vista que restou convencionado o percentual de 30% sobre o êxito (benefício obtido) e tendo sido o beneficio alcançado o patamar de 20%, os herdeiros Renata, Ricardo e Jessica, deverão efetuar o pagamento através do levantamento do precatório no percentual equivalente a 6% sobre o valor liquidado, o que representa os 30% sobre o benefício obtido, a ser levantado em beneficio das patronas Elisete Maria Bernardo e Maria Aparecida de Oliveira Riato). Esclareçam as patronas acima qual o efetivo percentual a ser expedido em favor das mesmas, bem como, informem se pretendem que seja expedido o ofício de transferência em nome de apenas uma e, nesse caso, deverá ser apresentada uma declaração de anuência da outra, ou, se pretendem o rateio do montante, indicando o percentual devido a cada uma das patronas. Deverá ser apresentada declaração assinada por todos os interessados que assinaram a proposta de acordo de ID 344958816 - Pág. 62. No mais, intimem-se os interessados acima para que apresentem os dados bancários (banco/agência/conta) para oportuna transferência dos valores. No que tange a verba sucumbencial a ser expedida nestes autos, tendo em vista o item da proposta de acordo de ID acima que dispôs que "no tocante aos honorários sucumbenciais arbitrados nos autos 5016784-90.2018.4.03.6183, restou convencionado entre os patronos os percentuais de 70% ao Dr. Wagner de Souza Santiago e 30% aos doutores Marcio Giardina Chamma Obers e Daniela Obers Giardina Chammas",
interessados: 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 23 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016784-90.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES VIEIRA intime-se estes últimos para que informem se pretendem que seja expedido o ofício requisitório em nome de apenas um e, nesse caso, deverá ser apresentada uma declaração de anuência do outro, ou, se pretendem o rateio do montante, indicando o percentual devido a cada um dos advogados. Prazo para todos os