Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: VISTA VILA SONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, REM CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
REU: BEATRIZ DA SILVA FREIRE BELEM - SP89414, MARCO ANTONIO VENDITTI - SP157249, FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE - SP126046 Advogados do(a)
REU: BEATRIZ DA SILVA FREIRE BELEM - SP89414, MARCO ANTONIO VENDITTI - SP157249, FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE - SP126046 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009912-80.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de procedimento comum na qual se objetiva o ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho sofrido por FÁBIO DE JESUS SOUZA, supostamente por negligência das pessoas jurídicas rés no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. Contestação das rés (28593954). Réplica do autor (ID 33309288). As rés manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, o que foi deferido pelo juízo com a designação de audiência para 26/05/2021, às 14h (ID 44172510). Realizada a audiência de instrução, na qual determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a ré se manifestasse sobre a quitação integral do débito discutido ou apresentasse pedido de seu parcelamento. No caso de inexistir proposta, ou na hipótese de inércia, seriam as partes futuramente intimadas para apresentação de razões finais escritas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora (ID 54387995). Deferido o pedido do INSS para concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias para as tratativas (ID 58062331). Ofertada proposta de acordo pelo INSS (ID 84030908). As rés manifestaram concordância com a proposta. No entanto, ressaltaram a divergência acerca de determinado ponto – cláusula 1.1 (ID 98551960). Manifestação do INSS na qual apresentou esclarecimentos e requereu nova intimação das rés (ID 118139554). As rés, por não concordarem com a condição imposta pelo autor, recusaram a proposta de acordo e ofertaram alegações finais (ID 239430110). Alegações finais do INSS (ID 246104933). É o relato do essencial. Decido. Sem preliminares ou questões processuais, examino o mérito. Sustentaram as rés a ilegalidade da conduta do autor em promover a presente ação regressiva, tendo em vista a alegada regularidade dos recolhimentos das contribuições destinadas ao SAT/RAT, específicas para o custeio de benefícios que geram incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. O argumento não prospera. Isso porque, a despeito do mencionado recolhimento da contribuição ao SAT, é cediço que tal situação não exime a empresa de arcar com o prejuízo a que deu causa por negligência na observância das normas de segurança no trabalho. Ademais, a cobertura relativa à referida contribuição não abarca casos que possuam correlação com a conduta culposa da empresa derivada da inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Dessa forma, tem-se que a carga tributária em nada interfere na obrigação legal da empresa de prover todos os meios de segurança indispensáveis para o desempenho da atividade laboral. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho. 2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (STJ – SEXTA TURMA, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Min ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA DJe 14/06/2013) – Grifei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS tem legitimidade para pleitear o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei 8.213/1991. 2. É assente nesta Corte Superior que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.06.2013. 3. O acórdão recorrido entendeu haver negligência do ora agravante, pois contribuiu para o acidente de trabalho, de forma que tal fato para ser infirmado exige o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 5. Agravo Regimental não provido. (STJ – SEGUNDA TURMA, AgRg no AREsp 294.560/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22/04/2014) – Grifei. Quanto o mérito propriamente, segundo consta dos autos, no dia 28/06/2017, por volta das 15h, Fábio de Jesus Souza sofreu grave acidente de trabalho enquanto operava uma serra circular portátil: teve a ponta do seu dedo decepada. O fato foi informado ao INSS através da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nº. 2017.235.187-1/01, preenchida pela ré VISTA VILA SÔNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em exame das provas carreadas aos autos, dúvidas não há quanto às responsabilidades das rés. Com efeito, a investigação promovida pela Superintendência Regional do Trabalho em São Paulo, por meio de Auditoria Fiscal do Trabalho, apurou que: “… 7. Descrição do Acidente: A SERRA CIRCULAR POSSUÍA COIFA PARA MANTER O DISCO DENTADO COBERTO ENQUANTO O EQUIPAMENTO AINDA NÃO ESTIVESSE EM OPERAÇÃO. AO PASSAR A SERRA SOBRE A PEÇA A SER SERRADA, A COIFA DESCOBRIA O DISCO GRADATIVAMENTE. ENTRETANTO, A SERRA TAMBÉM POSSUÍA UMA TRAVA PARA MANTER A COIFA SUSPENSA E DESCOBRIR O DISCO PARA OS MOMENTOS EM QUE FOSSE NECESSÁRIO TROCÁ-LO. ESSA TRAVA PERMITIA QUE O DISCO CONTINUASSE GIRANDO QUANDO O OPERADOR APERTASSE O GATILHO DE ACIONAMENTO. O OPERADOR, PERCEBENDO QUE SERVIÇO ERA MAIS RÁPIDO OPERANDO A SERRA NO MODO 'MANUTENÇÃO' QUE SUSPENDIA A COIFA DE SOBRE O DISCO DENTADO, FICOU SEM A PROTEÇÃO QUE O ISOLAVA DO DISCO EM ALTA ROTAÇÃO. VINDO O DIA DO SINISTRO, DEITOU A SERRA JÁ COM O DISCO DESPROTEGIDO SOBRE PEÇA DE MADEIRA A SER TRABALHADA, SENDO QUE SEU DEDO NO PONTO DE APLICAÇÃO DA SERRA LÁ TAMBÉM ESTAVA PARA MANTER IMÓVEL A PEÇA A SER SERRADA. NA PRESSA DE INICIAR O TRABALHO, O OPERADOR DEITOU O DISCO EM ALTA ROTAÇÃO SOBRE UM DOS DEDOS, DECEPANDO A PONTA DELE”. Grifei. 8. Fatores causais que Contribuíram para a Ocorrência do Acidente: 1º A ESCOLHA DE MODELO DE SERRA CIRCULAR FEITA PELA EMPRESA CONSIDERAVA QUE O RISCO NA OPERAÇÃO DA MÁQUINA DEVERIA DEPENDER MAJORITARIAMENTE DA ATENÇÃO DO OPERADOR COM O EQUIPAMENTO. 2º A SERRA CIRCULAR OPERADA PELO ACIDENTADO POSSUÍA DISPOSITIVO DE SEGURANÇA (TRAVA DE COIFA) BURLÁVEL. 9. Conduta da Auditoria Fiscal do Trabalho em Relação ao Acidente: A AUDITORIA-FISCAL LAVROU AUTOS DE INFRAÇÃO PERTINENTES E RECOMENDOU TANTO À EMPRESA FISCALIZADA QUANTO À CONTRATADA REM CONSTRUTORA QUE UTILIZASSEM NAS PRÓXIMAS OBRAS SERRA CIRCULAR PORTÁTIL ELÉTRICA QUE NÃO PERMITISSE A ROTAÇÃO DO DISCO SEM QUE ESTE ESTIVESSE COBERTO POR COIFA…” (ID 18007229). Grifei. Nesse contexto, observa-se que as rés (empregadora direta do acidentado e a gestora do empreendimento) não forneceram ao empregado ferramenta de trabalho suficientemente segura para evitar acidentes como o ocorrido, haja vista a presença de elemento capaz de ser burlado pelo próprio operador da máquina, tal como sucedido. Sobre esse ponto, vale consignar que apesar das afirmações das empresas e da testemunha ouvida em juízo (Cláudio Moreira de Souza – Técnico de Segurança do Trabalho responsável pela obra), acerca da realização de treinamento por parte dos seus empregados, especificamente, carpinteiros (função exercida pelo acidentado Fábio), não lograram êxito em comprovar, sem sombra de dúvidas, que este possuía expertise suficiente para manusear o equipamento utilizado, pois, de acordo com o Auto de Infração nº. 21.539.471-2 (ID 18006733), foi constatado que: “… o certificado de treinamento apresentado pelo empregador a pedido da Auditoria-Fiscal do Trabalho não possuía a assinatura do empregado acidentado, e além disso o certificado apresentado era genérico para a NR-12, e não para o equipamento operado…”. Grifei. Ainda nesse contexto, vale destacar que apesar de a testemunha ter afirmado em juízo que o acidentado Fábio trabalhava na empresa há alguns anos (em torno de cinco), de acordo com sua “Ficha de Registro de Empregado” sua admissão teria ocorrido poucos meses antes do acidente (em 01/02/2017), aproximadamente, há 4 (quatro) meses (ID 28595097). Outrossim, no Auto de Infração nº. 21.539.362-7, foi relatado pelo Auditor Fiscal do Trabalho: “… que o empregador deixava de instalar sistemas de segurança na zona de perigo do equipamento. Ao utilizar a serra que permitia o giro em alta velocidade de disco dentado sem cobertura de coifa protetora, era possível facilmente ao operador da máquina segurá-la com uma das mãos no botão de acionamento e manter a outra totalmente livre, ficando ela exposta ao risco de mutilação em qualquer momento em que o operário achasse necessário aproximá-la do ponto de contato entre a peça de madeira sendo trabalhada e o disco dentado. De fato, a zona de perigo da serra, ou seja, o disco dentado em alta rotação, não possuía qualquer sistema de segurança capaz de impedir o contato das mãos do operador durante o momento em que ocorreu o acidente…”. Grifei. Questionado em juízo pelo Procurador do INSS acerca da “atualidade” do equipamento utilizado, se era “antigo” ou não, a testemunha Cláudio não respondeu diretamente a pergunta, apenas afirmando que “sempre trabalharam com ele e que nunca havia ocorrido acidentes”. Ou seja, ao que tudo indica, os empregados trabalhavam com esta ferramenta porque certamente era a única disponível na obra (literalmente, pois somente havia uma), sem preocupação da empregadora (ao que parece) em investir em equipamentos mais modernos que neutralizassem os riscos, tal como a possibilidade de burla da trava (“coifa”) de segurança. Isso ficou evidenciado quando a testemunha, por insistência do representante do autor, foi novamente indagada sobre se a utilização de outro tipo de equipamento (mais moderno) que impedisse a burla do sistema de segurança poderia ter evitado o acidente, ao que a testemunha respondeu positivamente. Nessa conjuntura, insta salientar também que as empresas rés, justamente pela magnitude da obra (construção de empreendimento imobiliário) tinham por dever empregar todos os meios adequados à realização dos trabalhos por seus colaboradores com a segurança necessária mediante a utilização do que há de melhor (e atual) no mercado, o que parece não ter sido observado mediante o uso de ferramenta comumente adotada em obras anteriores. Pelo que foi constatado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho tratava-se de ferramenta “obsoleta” em termos de segurança, certamente adquirida priorizando-se mais os custos do que propriamente a proteção efetiva dos empregados, imputando-se unicamente a estes total responsabilidade sobre o manuseio do equipamento e prevenção de eventuais acidentes. Desse modo, houve verdadeira omissão e conivência das empresas sobre a qualidade e modernidade dos equipamentos utilizados pelos trabalhadores da obra (especificamente carpinteiros, como o caso do acidentado), os quais contavam com apenas 1 (uma) máquina desse tipo para a realização do trabalho, mesmo havendo ao menos 7 (sete) funcionários – fora o acidentado – que exerciam essa mesma função. Importante ainda mencionar que a contribuição da vítima para o episódio que culminou com a perda de parte do dedo de uma das mãos, conforme sustentado, não afasta a responsabilidade das rés. Isso porque, não é coerente pensar que a própria vítima assumiu o risco de perder um membro ou parte dele “por nada”, mas certamente para tentar entregar seu trabalho a contento, cumprindo destacar que, segundo apurado pela fiscalização, trabalhava com frequência mais de 8 (oito) horas diárias – sem registro de entrada, saída ou períodos de repouso – tendo realizado ao menos de 21 (vinte e uma) horas extras no mesmo mês (Auto de Infração nº. 246104933 – ID 18006733). Tais circunstâncias não podem ser desconsideradas, pois certamente influenciaram o modo de proceder do empregado para “agilizar” a realização do serviço, visto que a burla à trava de segurança permitia justamente isso: a execução do trabalho de forma mais ágil, porém, com maior insegurança e risco de acidentes graves, tal como relatado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho nos autos de infração lavrados. Desta feita, está evidenciada a responsabilidade solidária entre as rés, pois, como visto, considerando a relação jurídica existente entre ambas, o dever de garantir a segurança do trabalho é mutuo e não excludente. Nesse sentido, resta claro que as duas empresas devem responder em conjunto pelos danos causados aos cofres públicos, no caso, à Previdência Social, com o pagamento de auxílio-doença ao empregado Fábio de Jesus Souza, na medida em que nenhuma delas atuou com diligência para assegurar, de forma contundente e eficiente, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII da Constituição Federal. Portanto, plenamente cabível a ação com fundamento no art. 120 da Lei nº. 8.213/1991.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, extinguindo a ação com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial para condenar as rés VISTA VILA SÔNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e REM CONSTRUTORA LTDA., em caráter solidário, ao ressarcimento de todas as despesas com benefícios que o INSS pagou nos períodos de 14/07/2017 a 22/01/2018 e 23/02/2018 a 20/07/2018, em decorrência do acidente sofrido por FÁBIO DE JESUS SOUZA, no total de R$ 26.501,56 (vinte e seis mil, quinhentos e um reais e cinquenta e seis centavos), calculado para maio/2019. O montante deverá ser devidamente corrigido, quando do efetivo pagamento, pelos índices da tabela de ações condenatórias em geral, sem a Selic, previstos em Resolução do CJF, por não se tratar de verba de natureza tributária. Juros de mora a partir da citação no percentual de 1% (um por cento). Sem custas por ser o autor isento. CONDENO as rés ao pagamento de honorários advocatícios, respondendo cada uma pela metade, os quais fixo nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, com escalonamento nos termos do § 5º, incidente sobre o valor da condenação, a teor do que prevê o artigo 85, § 4º, II do CPC, corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral, sem a Selic, previstos em Resolução do Conselho da Justiça Federal. Sentença não sujeita à remessa necessária. Certificado o trânsito em julgado e ausentes requerimentos, arquive-se. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.