Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FABIANA VANCIM FRACHONE NEVES - SP146300
APELADO: MARIO ANTONIO GARBELINI ALVES Advogado do(a)
APELADO: MAIRA SANCHEZ TESSAROLO - SP301461 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FABIANA VANCIM FRACHONE NEVES - SP146300
APELADO: MARIO ANTONIO GARBELINI ALVES Advogado do(a)
APELADO: MAIRA SANCHEZ TESSAROLO - SP301461 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): No caso, procedo ao rejulgamento dos aclaratórios em cumprimento ao determinado pelo Eg. STJ. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. No caso concreto, os presentes embargos devem ser acolhidos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015185-86.2000.4.03.6102 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Trata-se embargos de declaração do INSS – retornados pelo STJ para rejulgamento, em face do v. acórdão de fl. 298/308 (ID 210044682 - Pág.264/ 272) que negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento à remessa oficial. Os embargos foram opostos em face do acórdão prolatado pela Eg. Sétima Turma, em julgado que porta a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES - RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL — MOTORISTA DE CAMINHÃO. CARÁTER SOCIAL DA NORMA. EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A legislação aplicável para a caracterização da especialidade do serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, sob pena de violação à garantia constitucional do direito adquirido. O efeito retroativo da lei se traduziria em contradição do Estado consigo mesmo, uma vez que as relações e direitos que se fundam sob a garantia e proteção de suas leis não podem ser arbitrariamente destituídas de eficácia. 2. Até a edição da Lei n.° 9.032/95 a caracterização do trabalho como insalubre se realizava através da atividade efetivamente exercida pelo segurado, segundo classificação constante no anexo do Decreto 53.831 de 25/03/1964 e nos Anexos I e II do Decreto n°83.080, de 24.01.1979. 3. Considera-se nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a ruído superior a 80 decibéis, até 05.03.1997, uma vez que a partir da vigência do Decreto n.° 2.172/97 a exigência legal passou a ser de 90 decibéis. Destarte, tendo em vista o abrandamento da norma então vigente através do Decreto n.° 4.882/03 que passou a considerar prejudicial a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis e o caráter social que norteia a legislação previdenciária, há de ser considerado retroativamente o índice atual, a partir da vigência do Decreto n.° 2.172/97, consoante respeitada jurisprudência de nosso Tribunal (AG 276941/SP — Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento — l oa Turma —j. 19.06.2007 — DJU DATA 04.07.2007 página 336). 4. Nem mesmo o fornecimento ou uso de equipamentos de proteção individual descaracterizam a insalubridade ínsita a determinadas atividades, considerando que não eliminam os danos que do seu exercício podem decorrer. Além disso, consoante estabelece a lei, suficiente para a qualificação da atividade como especial, a simples exposição aos agentes nocivos. 5. Infere-se da análise de documento existente nos autos, consistentes em laudo técnico elaborado por perito judicial (fls. 161/166), inequivocamente, que o autor laborou em condições especiais, assim previstas na legislação vigente à é oca dos serviços prestados, nos períodos 10.02.1977 a 31.12.1986 de 01.01.1987 a 16.0 9 /e de 17.07.1991 a 27.09.2001. 6. Não descaracteriza a natureza especial da atividade desempenhada no período de 10.12.1977 a 31.12.1986, ou é óbice ao seu reconhecimento, o fato de ter a perícia se realizado em local diverso daquele em que efetivamente laborou o autor, eis que desativado, considerando que a situação física é similar, o laudo a descreve de forma detalhada e conclui pela existência de agentes nocivos. Á propósito, importante igualmente ter em vista, o fato de que as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, ou seja, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração da perícia. 7. Independentemente do trânsito em julgado, com fulcro no artigo 461 do Código de Processo Civil, deverá ser implantado o beneficio. 8. A correção monetária fixada nos termos da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e 8 do Tribunal Regional Federal da 3a Região e da Resolução n.° 561 de 02.07.2007 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 9. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida." O INSS opôs embargos de declaração aduzindo a ocorrência de contradição em virtude da absoluta impossibilidade de agravar a sua situação jurídica, quando este é o único recorrente dos autos, nem mesmo em sede de remessa oficial (Súmula 45 desse E STJ). Argumentou, em apertada síntese, que, ao fixar o termo final da atividade especial em 27.09.2001, quando a condenação de primeiro grau (em face da qual não recorreu a parte autora) limitou o tempo especial a 15.12.1998, configura manifesta reformatio in pejus, o que é inadmissível.. Em sessão realizada em 29/11/2010, a Eg. Setima turma, por unanimidade, decidiu rejeitar s embargos de declaração. O INSS interpôs recurso especial, o qual, em decisão da lavra do e. Ministro Gurgel de Faria, datada de 06/08/2020, foi provido para anular o acórdão recorrido, por violação do art. 535 do CPC/1973, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente e sane o vicio de integração identificado ( fl. 26/29 ou ID 210044357 - Pág. 25/28) Os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015185-86.2000.4.03.6102 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Cuida-se de ação ajuizada por Mário Antônio Garbelini Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS visando o reconhecimento de atividade especial com a consequente concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço. Alega, em síntese, que o autor requereu o beneficio administrativamente em 22.02.99 (NB 112.499.840-0), o qual foi indeferido, sob a alegação de falta de tempo de serviço, em virtude do não reconhecimento, como de natureza especial, de algumas atividades desempenhadas pelo autor, devidamente registradas em CTPS, nos períodos de 10.02.77 a 31.12.86, de 01.01.87 a 16.07.91 e de 17.07.91 a 127/09/2001 Processado o feito, sobreveio a sentença de fl. 258/262 ou ID 210044682 - Pág. 218/226 que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial, com coeficiente de 82% (oitenta e dois por cento), referente aos períodos de 10.02.1977 a 31.12.1986, 01.01.1987 a 16.07.1991 e de 17.07.1991 a 15.12.1998, com pagamento dos valores atrasados desde a DER, com correção monetária na forma do Provimento n.° 26/01 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano contados da citação. A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Inconformado, apenas o INSS recorreu. Não obstante a existência de recurso exclusivo do INSS, o acórdão embargado prolatado por essa Eg. Corte Regional determinou a conversão da atividade especial exercida pelo autor no período de 17.07.1991 a 27.09.2001, sob o fundamento de que é insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, com exposição a ruídos de 88 dB, implicando em inadmissível reformatio in pejus. Impõe-se, portanto, acolher os embargos de declaração para reconhecer que o acórdão embargado incorreu em reformatio in pejus. Diante disso, fica sanada a contradição apontada, para o reconhecimento de atividade especial somente até 05.03.1997. A partir de tal data, o nível de ruído para ser considerada atividade especial deve ser superior a 90 db, o que não ocorre na presente hipótese. Diante disso, fica estabelecida a a especialidade do labor nos períodos de 10.02.1977 a 31.12.1986, 01.01.1987 a 16.07.1991 e de 17.07.1991 a 05/03/1997. Cumpre perquirir sobre o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). Dentro desse contexto, considerando os períodos exercidos em atividade especial reconhecidos neste feito vejo que, por ocasião do pedido administrativo (22/02/1999), a parte autora não tinha direito ao benefício pleiteado. Contudo, o tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015. Ademais, tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se trata, portanto, de fato novo ao INSS. Logo, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 995). Assim, em 13/11/2019 (data da reafirmação da DER) a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente observando-se a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, consoante determinações legais e jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório. Considerando o julgamento do tema 995 e a não oposição do INSS ao pedido de reconhecimento de fato novo, condeno-o ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, em rejulgamento, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial estabelecendo a especialidade do labor nos períodos de 10.02.1977 a 31.12.1986, 01.01.1987 a 16.07.1991 e de 17.07.1991 a 05/03/1997 e para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data de implementação dos requisitos, nos termos da fundamentação.. É COMO VOTO. ******/gabiv/soliveir... CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 28/09/1954 Sexo Masculino DER 22/02/1999 Reafirmação da DER 13/11/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/12/1996 30/11/1999 1.00 2 anos, 8 meses e 25 dias (Ajustada concomitância) 32 2 42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (NB 1488711264) 23/04/1999 23/04/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 3 RECOLHIMENTO 01/12/1999 31/03/2003 1.00 3 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à DER 40 4 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1263971250) 31/07/2002 26/09/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 5 TEXTIL GRANFORT LTDA 01/04/2003 30/09/2011 1.00 8 anos, 6 meses e 0 dias Período posterior à DER 102 6 42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (NB 1541034454) Preencha as datas Preencha as datas 1.00 Preencha as datas - 7 42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO Você pode conferir a autenticidade do documento em https://meu.inss.gov.br/central/#/aberto/autenticidade/ com o código 220228T7P8YC04 (NB 1511835173) Preencha as datas Preencha as datas 1.00 Preencha as datas - 8 especial sentença 10/02/1977 31/12/1986 1.40 Especial 9 anos, 10 meses e 21 dias + 3 anos, 11 meses e 14 dias = 13 anos, 10 meses e 5 dias 119 9 especial1 sentença 01/01/1987 16/07/1991 1.40 Especial 4 anos, 6 meses e 16 dias + 1 anos, 9 meses e 24 dias = 6 anos, 4 meses e 10 dias 55 10 especial 2 sentença 17/07/1991 05/03/1997 1.40 Especial 5 anos, 7 meses e 19 dias + 2 anos, 3 meses e 1 dias = 7 anos, 10 meses e 20 dias 68 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 29 anos, 10 meses e 16 dias 263 44 anos, 2 meses e 18 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 0 anos, 0 meses e 17 dias Até a DER (22/02/1999) 30 anos, 0 meses e 22 dias 265 44 anos, 4 meses e 24 dias inaplicável Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 30 anos, 9 meses e 28 dias 274 45 anos, 2 meses e 0 dias inaplicável Até a reafirmação da DER (13/11/2019) 42 anos, 8 meses e 0 dias 416 65 anos, 1 meses e 15 dias 107.7917 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 493 CPC/2015. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REQUISITOS SATISFEITOS. 1. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. 2. A sentença de fl. 254/262 ou ID 210044682 - Pág. 218/226 julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial, com coeficiente de 82% (oitenta e dois por cento), referente aos períodos de 10.02.1977 a 31.12.1986, 01.01.1987 a 16.07.1991 e de 17.07.1991 a 15.12.1998, com pagamento dos valores atrasados desde a DER, com correção monetária na forma do Provimento n.° 26/01 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano contados da citação. 3. Não obstante a existência de recurso exclusivo do INSS, o acórdão embargado determinou a conversão da atividade especial exercida pelo autor no período de 17.07.1991 a 27.09.2001, sob o fundamento de que é insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, com exposição a ruídos de 88 dB, implicando em inadmissível reformatio in pejus. 4. Impõe-se, portanto, acolher os embargos de declaração para reconhecer que o acórdão embargado incorreu em reformatio in pejus. 5. Diante disso, fica sanada a contradição apontada, para o reconhecimento de atividade especial somente até 05.03.1997. A partir de tal data, o nível de ruído para ser considerado atividade especial deve ser superior a 90 db, o que não ocorre na presente hipótese. 6. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 6. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia. 7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República com redação dada pela EC 20/98. 8. DIB na data de implementação dos requisitos. 9. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente observando-se a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. 10. Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, consoante determinações legais e jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório. 11. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Artigo 85, § 6º, Código de Processo Civil/2015 e Tema 995. 12. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). 13. Embargos acolhidos com efeitos infringentes, em rejulgamento, nos termos do expendido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu em rejulgamento, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial estabelecendo a especialidade do labor nos períodos de 10.02.1977 a 31.12.1986, 01.01.1987 a 16.07.1991 e de 17.07.1991 a 05/03/1997 e para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data de implementação dos requisitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.