Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE FERNANDES RAIMUNDO, CELSO RICARDO FERNANDES RAIMUNDO, MARIA DE LURDES RAIMUNDO EVANGELISTA, MARISA APARECIDA PIRES MINISTRO, REGINA CELIA PIRES GARCIA, RODRIGO D AVILA PIRES DE CAMPOS, RICARDO DAVILA PIRES DE CAMPOS, ELLEN D AVILA DE CAMPOS FERREIRA, MARCOS ANTONIO FERNANDES RAYMUNDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781, JOSE FERNANDES RAIMUNDO - SP157547
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006114-69.2004.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: TEREZA FERNANDES RAYMUNDO
Vistos. TEREZA FERNANDES RAIMUNDO (sucedida por JOSÉ FERNANDES RAIMUNDO, CELSO RICARDO FERNANDES RAIMUNDO, MARIA DE LOURDES RAIMUNDO EVANGELISTA, MARISA APARECIDA PIRES MINISTRO, REGINA CELIA PIRES GARCIA, RODRIGO D’ AVILLA PIRES DE CAMPOS, RICARDO D’ AVILA PIRES DE CAMPOS, ELLEN D’ AVILA DE CAMPOS FERREIRA e MARCOS ANTONIO FERNANDES RAYMUNDO) qualificados nos autos, ajuizou “Ação Ordinária”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário. A situação fática retrata que o sucessor habilitado, RICARDO DAVILA PIRES DE CAMPOS, não procedeu ao levantamento dos valores depositados em sua conta, sendo que a decisão de ID 265369677 determinou o estorno aos cofres do INSS do depósito de ID 251084181 bem como a conclusão dos autos para prolação de sentença de extinção da execução. Comprovante de estorno juntado ao ID 271603226 A execução do julgado prosseguiu em relação aos demais autores com o pagamento dos valores efetivamente devidos. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista que o sucessor RICARDO DAVILA PIRES DE CAMPOS não levantou os valores requisitados, verifico que falta ao mesmo interesse processual na execução do julgado. Posto isso, reconheço a falta de interesse de agir, de forma que JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 925 do Código de Processo Civil, em relação ao sucessor habilitado RICARDO DAVILA PIRES DE CAMPOS. Dada a especificidade dos autos, deixo de condenar o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios. No tocante aos demais autores, cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTO, por sentença o presente feito, nos termos dos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO PAULO, 21 de agosto de 2023.