Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELSON APARECIDO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANDREIA CAVALCANTI - SP219493, ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737, NELSON PEREIRA SILVA - SP124435
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004457-82.2020.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por Nelson Aparecido de Oliveira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condene o réu a conceder-lhe benefício por incapacidade (Aposentadoria por Invalidez, ou, sucessivamente: Auxílio-Doença), a contar do requerimento administrativo do benefício n. 605.662.074-7 (em 31/03/2014 - ID 41446996), ou, a contar da constatação da alegada incapacidade. Aduz o requerente que padece de “(...) ESQUIZOFRENIA (...) ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE (...) TRANSTORNOS ESQUIZOAFETIVOS (...) PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA (...) TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (...) TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE”. – (sic – ID 41446232 - inicial), patologias que, em seu entender, o incapacita para o exercício de atividades laborativas. O pedido de tutela de urgência, formulado na inicial, restou indeferido por decisão ID 41485692. Na mesma oportunidade, foi concedido, em favor do demandante, o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a realização de perícia médica. Citado, o INSS apresentou contestação, defendendo a improcedência dos pleitos (ID 53599781). O Laudo Pericial está documentado no ID 257693093. ID 262619343: apresentou o autor suas considerações finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes, na espécie, as condições da ação e os pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que suficientes aquelas já existentes nos autos. Cabe ressaltar que, entre a data do requerimento administrativo do benefício n.º 605.662.074-7 (31/03/2014 - ID 41446996) e o ajuizamento desta ação (em 09/11/2020), verifica o decurso do lapso temporal estampado no parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, daí porque, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas e não reclamadas no período que antecede os cinco anos da distribuição desta ação, o que somente ganhará relevância em caso de julgamento favorável ao pleito inicial. Passo ao exame do mérito. A Aposentadoria por Incapacidade Permanente – atual denominação da Aposentadoria Invalidez (conf. art. 201, inciso I, da Constituição Federal – na redação dada pela edição da Emenda Constitucional n. 103/2019) -, é benefício devido ao segurado que se tornar totalmente incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Seus requisitos são: qualidade de segurado; carência de doze contribuições mensais, ressalvados os casos de incapacidade por acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou daquelas arroladas, atualmente, pela Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001 (DOU de 24/08/2001); e, finalmente, a existência de incapacidade total e permanente. Havendo recuperação da capacidade laboral pelo aposentado por incapacidade permanente, o benefício cessará, com a possibilidade de redução progressiva se a recuperação for parcial ou ocorrer após o período de cinco anos da data da concessão ou quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia. O benefício de auxílio-doença, cuja denominação também sofreu alteração por força da EC. n. 103/2019, passando a ser designado de Auxílio por Incapacidade Temporária, por sua vez, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Em geral, está sujeito a um período de carência de doze contribuições, mas algumas moléstias, em razão de sua gravidade ou estigma, dispensam tal exigência. Neste sentido, dispõe a Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001 (DOU de 24/08/2001): “Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V - cegueira VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave.” Podemos então sintetizar os requisitos para a obtenção do Auxílio por Incapacidade Temporária: qualidade de segurado; carência de doze contribuições mensais (exceção feita às doenças relacionadas acima); incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias. O benefício não será concedido se a doença ou lesão invocada for preexistente à data de filiação à Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier após tal filiação, por motivo de progressão ou agravamento de doença ou de lesão já existente. A diferença entre os dois benefícios reside na circunstância de que na Aposentadoria por Incapacidade Permanente a incapacidade deve ser para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, enquanto no Auxílio por Incapacidade Temporária basta a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. De qualquer forma, em maior ou menor extensão, para a concessão de qualquer desses benefícios deve estar presente a incapacidade do segurado. Fixados os parâmetros legais, cumpre verificar as provas produzidas nos autos a fim de constatar a existência ou não do alegado direito do autor em receber os benefícios pleiteados. Dos espelhos de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 53599783), observo que o autor ostentou diversos vínculos empregatícios, sendo o último com vigência entre 01/07/2005 e até 30/07/2009. Outrossim, verteu recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual, nas competências 07/2020 a 10/2020 e, ainda, foi beneficiário de auxílio-doença de 15/10/2020 a 20/11/2020. Assim, nos termos do que dispõe o art. 15, inciso II, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei n.º 8.213/91 e, considerando tanto a data do requerimento administrativo (31/03/2014) quanto a data de distribuição do presente feito (em 09/11/2020), restam atendidos os requisitos carência e qualidade de segurado. Não obstante o implemento de tais requisitos, tenho que a concessão do quanto pretendido encontra óbice na comprovação da incapacidade laborativa da Parte Autora. Nesse sentido, a prova pericial, realizada a cargo de profissional nomeado pelo juízo (laudo ID 257693093), foi incisiva quanto à ausência de incapacidade para o trabalho. Após minuciosa anamnese, exame físico e análise de toda documentação médica trazida aos autos e, bem assim, levando em consideração a documentação apresentada pelo autor e as informações prestadas por ocasião da perícia, atestou o médico perito (Dr. Pedro Lucio de Salles Fernandes – laudo - ID 257693093) que o postulante, de fato, padece de esquizofrenia, com quadro atual de controle parcial mediante uso de mediação adequada. No entanto, enfatizou que o estado de saúde do autor não implica em incapacidade para o exercício de atividades laborativas, corroborando, assim, os pareceres médicos que embasaram os indeferimentos administrativos reproduzidos no ID 53599782 e, bem assim, o histórico clínico emitido pelo médico que acompanha o tratamento ambulatorial a que se submete com regularidade (v. ID 257693094. Ainda em relação ao quadro clínico em exame, assim pontuou o expert: “(...) Tem a doença desde há onze anos, com períodos de melhora e piora, (...). Não há histórico confiável de que tenha ocorrido piora com o tempo. (...) A meu ver pode laborar na atividade que laborava. (...) Não se pode afirmar que tinha incapacidade. (...)” - (v. conclusão e respostas aos quesitos - págs.08/16 – ID 257693093). Ora, se a alegação inicial para a concessão dos benefícios pleiteados funda-se na incapacidade para o exercício de atividades laborativas, desamparada está a tese sustentada na exordial, pois, as conclusões do assistente do juízo foram suficientemente precisas, em sentido contrário à sua pretensão. Portanto, se ausente a incapacidade para o trabalho, razões não há para a concessão de quaisquer espécies indicadas na peça vestibular III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro nas disposições do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com honorários sucumbenciais, que arbitro em dez por cento do valor dado à causa, cuja execução ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Por derradeiro, fixo os honorários do médico perito, Dr. Pedro Lúcio de Salles Fernandes, no valor equivalente a 03 (três) vezes o limite máximo fixado na Tabela II do Anexo Único, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, e o faço levando a efeito a especificidade da avaliação técnica do caso debatido nestes autos. É importante destacar o grau de zelo dispensado pelo expert na confecção do laudo (ID 257693093), que primou por reproduzir nos autos a realidade dos fatos postos em análise, circunstâncias que permitem enquadrar aludido estudo na excepcionalidade estampada no parágrafo único, do art. 28, da Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se correspondente solicitação de pagamento. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal