Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O
Intimação - TIPO M 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013289-86.2015.4.03.6100
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander em 31.08.2022, documento id n.º 261539509, diante do conteúdo da sentença proferida em 17.08.2022, documento id n.º 260043132, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do CPC. Alega ter sido proferido julgamento além do postulado. Instada a manifestar-se, documento id n.º 265934349, a União requereu a rejeição dos embargos opostos, documento id n.º 266789763. É o relatório. Decido. O pedido inicial formulado pela parte foi assim redigido, fl. 14 do documento id n.º 13420209: “(...) (a) reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Requerente e Requerida no que atine ao ITR em relação às propriedades Fazenda Barra II, Fazenda Santo André Gleba I e Fazenda Santo André Gleba II, pois inexistentes; (b) cancelar os lançamentos tributários de ITR já realizados, em especial os Processos Administrativos 10530-720.832/2015-04 e 10530-720.832/2015-04, dos quais a Requerente já tem conhecimento e ainda de outros que a Requerida venha a realizar ou já tenha realizado em relação a tais propriedades; (...)." A parte dispositiva da sentença embargada foi assim redigida: “(...) Isto posto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, incisos I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e a União quanto ao ITR incidente sobre as propriedades Fazenda Barra II, Fazenda Santo André Gleba I e Fazenda Santo André Gleba II, cobrados nos Processos Administrativos 10530-720.832/2015-04 e 10530-720.832/2015-04 e de outros que eventualmente recaiam em relação a tais propriedades. (...).” De fato, a sentença proferida não declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e a União quanto ao ITR incidente sobre as propriedades Fazenda Barra II, Fazenda Santo André Gleba I e Fazenda Santo André Gleba II, mas apenas em relação aos valores cobrados nos Processos Administrativos 10530-720.832/2015-04 e 10530-720.832/2015-04, objeto do pedido formulado no item (b) da inicial. Conforme restou consignado pela sentença proferida, uma vez gerada a matrícula e, com ela, o número do contribuinte, seja de imóvel urbano ou rural, os impostos sobre a propriedade passam a ter incidência de acordo com a lei de regência. Assim, para afastar em definitivo a cobrança do tributo, cabe à parte autora a desconstituição do título de propriedade e, com ela, do próprio número de contribuinte ou, ainda, sua retificação, a partir da verificação de quais matrículas correspondem às propriedades situadas na região, aferindo perante o próprio registro imobiliário a ilegalidade apontada na inicial e constatada pelo perito. Desta forma a sentença foi proferida nos limites de competência deste juízo, que não abrange questões pertinentes a registros públicos. Isto posto recebo os presentes embargos de declaração por tempestivos, mas nego-lhes provimento ante a ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Devolvam-se as partes o prazo recursal. P.R.I.