Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELCIO RODRIGUES BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA MARQUES TOSSATO - SP336012-D OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012109-79.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que reformou sentença que julgou procedente pedido de Revisão da Vida Toda com fundamento no Tema 1.102/STF. Sustenta a agravante que a tese não foi expressamente revogada e mantém eficácia até o trânsito em julgado dos embargos no RE 1.276.977/DF; além disso, ao modular os efeitos das ADIs 2.110 e 2.111 o STF preservou situações jurídicas consolidadas até a publicação da ata em 05/04/2024, e como a ação foi ajuizada antes dessa data, deve ser garantida a proteção pelos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF). Requer o julgamento colegiado pela repercussão social e divergência jurisprudencial, com o recebimento do agravo e remessa dos autos à Turma para provimento que restabeleça a sentença que reconheceu a revisão; subsidiariamente, reconhecimento da preservação do direito em razão da modulação dos efeitos das ADIs; manutenção da isenção de honorários e custas, se aplicável; e certificação da tempestividade e distribuição ao órgão colegiado (art. 1.021, §2º, CPC). Sem contraminuta. É o relatório. Voto A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: A Agravante pede a reconsideração de decisão monocrática. Não vislumbro hipótese de retratação, motivo pelo qual submeto o presente agravo interno ao julgamento pelo Colegiado. Urge destacar a decisão agravada, com a finalidade de fazer conhecer as razões de convencimento nela expostas. A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos: (...) A questão em análise trata da possibilidade de revisão do benefício previdenciário, aplicando-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando esta for mais vantajosa ao segurado, em comparação à regra de transição delineada no artigo 3º da Lei 9.876/99, conhecida como "revisão da vida toda". Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR), concluiu que é aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, no cálculo do salário de benefício, quando mais vantajosa do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, para os segurados que ingressaram no sistema antes de 26 de novembro de 1999 (data da edição da Lei 9.876/1999). Interposto Recurso Extraordinário pelo INSS, o entendimento do C. STJ foi inicialmente mantido pelo E. Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão sob o rito de repercussão geral (Tema 1.102): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, "os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999". Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável".(RE 1.276.977/DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023). No Tema 1.102/STF (RE 1.276.977/DF), o INSS opôs embargos de declaração, os quais ainda aguardam apreciação pelo E. STF. Contudo, o entendimento estabelecido pelo E. STF ao analisar o Tema 1.102 foi superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, no qual o Plenário da E. Corte determinou que a regra de transição do fator previdenciário, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994, é de aplicação obrigatória. Portanto, não há possibilidade de o segurado optar pela forma de cálculo que lhe seja mais vantajosa. Foi fixada a seguinte tese, com eficácia vinculante: "A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável". É relevante assinalar que o acórdão que analisou os embargos de declaração interpostos nas mencionadas ADIs expressamente registrou que "o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000". Acresça-se que o Plenário do E. STF, em sessão realizada em 10.04.2025, "por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados". Por fim, ressalto que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes. Portanto, faz-se necessária a imediata observância das decisões proferidas nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido. (Rcl 3632 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02-02-2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249) Diante da alteração do entendimento do E. STF sobre o tema discutido, conclui-se que o posicionamento adotado no Tema 1.102/STF foi superado. Logo, a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente, não sendo necessário aguardar o julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE 1276977. Dessa forma, a sentença apelada deve ser reformada, tanto em relação ao pedido revisional quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Por oportuno, conforme a modulação de efeitos anteriormente mencionada, não cabe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais ou perícias contábeis. Fica revogada a tutela anteriormente concedida, sendo incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, tendo em vista que não houve implantação da revisão, bem como por ter sido expressamente afastada no julgamento das ADIs 2.110/SF e 2.111/DF para casos como o dos autos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, isentando a parte autora do pagamento de honorários advocatícios e demais ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.. A parte agravante rediscute a possibilidade de afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 -- que, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de sua vigência, fixou julho de 1994 como marco inicial do período básico de cálculo (PBC) -- e, por conseguinte, à aplicação da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n. 9.876/1999, a qual não contempla tal limitação. A matéria foi objeto de amplo debate nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STF), sob o rito dos repetitivos (Tema n. 999), admitiu a aplicação da regra definitiva quando mais favorável. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (Tema n. 1.102), inicialmente reconheceu o direito de opção. Ocorre que o STF, no julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111, afirmou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 e a sua observância cogente, superando a orientação então prevalecente. Em seguida, nos embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema n. 1.102), a Corte conformou a tese de repercussão geral ao entendimento firmado no controle concentrado, cancelando a tese anterior e fixando nova orientação, com modulação de efeitos, estabelecendo, em síntese: (i) inexistência de direito de opção pela regra definitiva quando aplicável a regra de transição; (ii) irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 5/4/2024; (iii) diretrizes excepcionais quanto a ônus sucumbenciais em ações pendentes até a referida data (in verbis): "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." Assim, impõe-se a observância do entendimento vinculante, nos termos dos artigos 927, I e III, e 1.040 do CPC, ficando superadas as teses em sentido contrário. Em decorrência, a improcedência do pedido de "revisão da vida toda" é medida impositiva. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da modulação associada ao Tema n. 1.102 do STF. Advirto que a interposição de novos recursos contra decisão fundada em precedente qualificado pode ensejar a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do Tema n. 1.201 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É como voto. Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “REVISÃO DA VIDA TODA”. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de revisão da vida toda, afastando a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, diante da constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, conforme entendimento vinculante do STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se permanece aplicável a tese do Tema 1.102/STF que admitia a opção pela regra definitiva; (ii) estabelecer os efeitos do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 sobre a possibilidade de revisão da vida toda; (iii) analisar a modulação de efeitos determinada pelo STF quanto à irrepetibilidade de valores e ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, fixando tese vinculante: a regra de transição deve ser aplicada de forma cogente, não sendo possível ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, ainda que mais favorável. A decisão possui efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, impondo imediata observância pelos órgãos do Judiciário e pela Administração Pública. O STF cancelou a tese do Tema 1.102 e modulou os efeitos da decisão para: (a) assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais até 05/04/2024; (b) afastar a cobrança de honorários, custas e perícias contábeis dos autores em ações pendentes até essa data. Revogada a suspensão dos processos sobre o Tema 1.102, impõe-se a improcedência do pedido revisional, sem condenação em honorários advocatícios, conforme modulação fixada pelo STF. A agravante limita-se a reiterar argumentos já afastados, sem infirmar a fundamentação adotada, que observou a jurisprudência vinculante do STF e os parâmetros do CPC (arts. 927 e 1.040). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 impõe sua aplicação obrigatória, vedada a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, ainda que mais favorável ao segurado. A decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111 possui efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, devendo ser observada imediatamente. Modulação de efeitos: irrepetibilidade dos valores recebidos por decisões judiciais até 05/04/2024 e afastamento da cobrança de honorários, custas e perícias contábeis em ações pendentes até essa data. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 29, I e II; Lei 9.876/99, art. 3º; CPC, arts. 927, I e III, e 1.040; CF/1988, art. 102, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, Pleno, j. 05.04.2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Pleno, j. 01.12.2022; STJ, REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR (Tema 999). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Relatora do Acórdão