Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALVARO ELIAS Advogado do(a)
AUTOR: OSVALDEI PEREIRA ANDRADE - SP343054
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002155-72.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ALVARO ELIAS em face do INSS, em que requer a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, com pagamento de atrasados desde a DER. Narra em sua inicial que recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/203.107.532-7, desde 25/10/2021. Aduz que o INSS não utilizou os corretos salários recebidos nos períodos de 01/07/1994 a 30/04/1995; de 01/11/2000 a 31/05/2001; de 01/11/2001 a 31/12/2002; de 01/07/2002 a 30/06/2007 e de 01/06/2008 a 31/07/2008, na Viação Campo Belo (na Empresa São Luiz Viação Ltda.), para o cálculo da renda mensal de seu benefício. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a ausência de interesse processual, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. É o breve relatório. DECIDO. Não há que se falar em ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora comprovou o não reconhecimento do pedido pelas vias administrativas. Passo à análise do mérito. Do cálculo da renda mensal O benefício da parte autora foi concedido em 25/10/2021, tendo seu período básico de cálculo no interstício de julho de 1994 até a data do requerimento administrativo da média aritmética dos maiores salários de contribuição do mencionado período, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei 9876/1999: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Do reconhecimento de períodos e remunerações O segurado, empregado, avulso ou doméstico, tem direito ao reconhecimento de todos os períodos que tenha laborado formalmente para dado empregador ou tomador de serviço. Caso existam divergências de sistemas de dados, que podem apresentar incongruências; bem como em caso de falta de recolhimentos das contribuições previdenciárias pelo empregador ao INSS; ou divergência de anotações no CNIS, há de se analisar os fatos, posto que tais incongruências não são situações definitivas. Isto porque sabidamente podem ocorrer enganos em recolhimentos não lançados ou mesmo falta de registros no CNIS. Sem olvidar-se que pode ter ocorrido de o empregador, conquanto descontasse o valor referente à contribuição mensal previdenciária do empregado, não a tenha repassado aos cofres públicos. Todos estes cenários, além de outros similares, não impedem o reconhecimento de período de fato laborado pelo interessado. No entanto, em tais casos, as provas desde logo presumível suficientes para a configuração jurídica do fato alegado não existirá, cabendo ao interessado produzi-las a contento. Esta demonstração, conquanto para leigos possa parecer de difícil execução, não o é. Isto porque fatos ocorridos, quando ocorridos mesmo, deixam marcas, como holerites, declarações de impostos de renda; anotações sem rasuras na CTPS, CTPS em acordo com a lei; fichas de empregados, etc. Neste sentido, é a previsão da Instrução Normativa 128/2022 do INSS quanto ao reconhecimento do vínculo: Art. 46. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão a partir da data de instituição da Carteira de Trabalho Digital: I - quando inexistir vínculo no CNIS, o empregado poderá apresentar: a) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações; b) documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que comprove a relação de emprego e remunerações auferidas; ou c) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS. II - quando o vínculo for extemporâneo, ou constarem pendências ou divergências de dados, o empregado poderá apresentar: a) declaração única do empregador e empregado, sob as penas da Lei, que deverá conter informação quanto ao exercício de atividade, indicando os períodos efetivamente trabalhados até o momento da declaração, inclusive para o intermitente, acompanhado de documentação que serviu de base para comprovar o que está sendo declarado; ou b) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS. § 1º Os documentos elencados na alínea "c" do inciso I e alínea "b" do inciso II devem formar convicção quanto à data de início e fim do período que se pretende comprovar, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados. § 2º Ato do Diretor de Benefício poderá estabelecer outros documentos para fins de reconhecimento de vínculo e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes. Art. 47. No caso de contrato de trabalho intermitente, aplicam-se as mesmas regras do art. 46, sendo que a documentação deverá possibilitar ao INSS a identificação dos períodos efetivamente trabalhados. Art. 48. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade no CNIS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão e demissão anteriores à data da instituição da Carteira de Trabalho, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada: I - Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; II - original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; III - contrato individual de trabalho; IV - acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT; V - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; VI - extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação; VII - recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado; VIII - cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; e IX - outros documentos em meio físico contemporâneos que possam comprovar o exercício de atividade junto à empresa. (...) E ainda, há previsão de documentos aptos a comprovar as remunerações recebidas: Art. 50. A partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, será considerada pelo INSS a remuneração de empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, informada pelo empregador mediante registro de evento eletrônico no eSocial. § 1º Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, nos casos em que o empregado identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pelo empregador com dado divergente da situação fática, a comprovação da efetiva remuneração junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, far-se-á por: I - contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações: a) identificação do empregador e do empregado; b) competência ou período a que se refere o documento; e c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial. II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. § 2º Os documentos elencados no inciso II devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados. Art. 51. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, a comprovação junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, da remuneração relativa ao vínculo do empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico: I - ficha financeira; II - anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS, realizadas até a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, que poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado; ou III - original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados em meio físico, contendo anotações do nome do filiado e das remunerações, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, sendo que as remunerações poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado. Art. 52. O INSS, com base nos procedimentos e disposições previstas nesta Subseção, poderá efetuar a atualização do CNIS. Por sua vez, o regulamento da Previdência Social – RPS (Decreto n.º 3.048/99), com as alterações trazidas pelo decreto n.º 10.410/20, também observa critérios para reconhecimento de períodos de labor e as respectivas remunerações, identificando os documentos aceitáveis para este fim: Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato individual de trabalho; III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; IV - carteira de férias; V - carteira sanitária; VI - caderneta de matrícula; VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; VIII - caderneta de inscrição pessoal visada; a) pela Capitania dos Portos; b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e XIV - recibos de pagamento. § 2º Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. § 3º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, na forma prevista no § 5º, ou justificação administrativa, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público. § 5º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS as informações e os registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS e para inclusão, exclusão, ratificação ou retificação das informações constantes do CNIS, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício. § 6º Somente serão exigidos certidões ou documentos expedidos por órgãos públicos quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial. § 7º Serão realizados exclusivamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os acertos de: I - inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social ou do documento que venha a substituí-la; II - transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o CNIS; e III - inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento. Observando-se que para o reconhecimento de período de labor, em se tratando de empregado, este não pode ter atuado em conluio com o empregador, acordando de livre vontade o não desconto dos valores que deveriam ser destinados à Previdência Social, posto que, se este for o cenário, então há abuso de direito e não cabe o reconhecimento do período sem as contribuições. Quanto ao segurado contribuinte individual preste serviço à pessoa física, segurado especial e segurado facultativo há a necessidade de o recolhimento das contribuições sociais terem ocorrido sem atraso para que se possa reconhecer o período como carência. Pagamento das contribuições em atraso não preenchem o requisito da carência. Podem configurar tempo de contribuição, porém não como carência. Artigo 27, II, LPS. Ainda que sem as contribuições, para que o trabalho tem efeitos de tempo de serviço deverão tais segurados comprovar o trabalho realizado no período. Versando de segurado contribuinte individual que preste serviço à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, com a vinda da Lei nº. 10.666, também haverá a presunção de que as contribuições foram recolhidas corretamente, equiparando-se ao que previsto no início deste tópico aos empregados, visto que em tal cenário a obrigação pelo recolhimento da contribuição do autônomo passou a ser da pessoa jurídica. Valendo, assim, as mesmas observações supra quanto a licitude e abuso de direito para tanto. No caso concreto A parte autora aduz que o INSS deixou de computar, no cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria, os corretos salários dos períodos comuns de 01/07/1994 a 30/04/1995; de 01/11/2000 a 31/05/2001; de 01/11/2001 a 31/12/2002; de 01/07/2002 a 30/06/2007 e de 01/06/2008 a 31/07/2008, na Viação Campo Belo (na Empresa São Luiz Viação Ltda.), para os quais constam anotações em CTPS (arq. 05, fl. 03) e anotações de salário (fls. 05/07), além de extrato FGTS (arq. 10, fl. 02 e arq. 11. fl. 01), demonstrativos de pagamento de salário (arq. 12), histórico de pagamento (arq. 13) e relação de salário contribuição (arq. 14). Verifico que os períodos e respectivos salários não constam do extrato do CNIS (arq. 08, fls. 03/04), sendo que na carta de concessão e memória de cálculo do benefício de aposentadoria (arq. 16) foram computados valores menores daqueles efetivamente recebidos, ficando comprovada a dissonância alegada. Portanto, consoante os documentos apresentados e pelo relatado no parecer da Central de Cálculos (arq. 39), a parte autora tem direito ao recálculo do valor da renda mensal inicial do seu benefício. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para: I) Reconhecer os salários recebidos nos períodos comuns de 01/07/1994 a 30/04/1995; de 01/11/2000 a 31/05/2001; de 01/11/2001 a 31/12/2002; de 01/07/2002 a 30/06/2007 e de 01/06/2008 a 31/07/2008, na Viação Campo Belo (na Empresa São Luiz Viação Ltda.) para fins de cálculo da renda mensal da aposentadoria. II) Condenar o INSS a majorar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/203.107.532-7, com DIB em 25/10/2021, para R$ 2.709,57 e a renda mensal atual (RMA) para R$ 2.949,17, atualizada para abril/2023, além do pagamento dos valores em atraso que totalizam R$ 11.422,11, para maio/2023, já descontados os valores recebidos mensalmente a título de aposentadoria, conforme cálculos elaborados pela contadoria judicial. III) Encerrar o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 17 de maio de 2023. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal