Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISA MICHIKO KONO DE MORAES Advogado do(a)
APELADO: JOSE EDVAN DE ALMEIDA - SP166467-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL Relatório O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038423-60.2016.4.03.6301 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. TRF da 3ª Região. A Vice-Presidência proferiu decisão, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC, determinando a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação, tendo em vista o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.956.379/SP, Tema 1129. É o Relatório. Voto O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de recurso interposto em relação ao acórdão que reconheceu o direito da parte autora à progressão funcional observado o intervalo de doze meses, bem como o termo inicial do interstício utilizado na progressão e promoção da autora como sendo a data da sua entrada em exercício, condenando o INSS ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, que os efeitos financeiros devem incidir apenas a partir de 01/01/2017 e que há legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em datas distintas das do início de exercício. A Vice-Presidência proferiu decisão, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, determinando a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação, tendo em vista o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.956.379/SP, Tema 1.129. Em relação à promoção e progressão funcionais dos servidores da carreira do Instituto Nacional do Seguro Social, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento em relação ao Tema 1.129: “i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.” Colocadas as disposições adrede, somos que, de fato, a manifestação judicial objurgada destoa do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral no REsp 1.956.379/SP, Tema 1.129, acima transcrito. Em relação ao interstício a ser observado na progressão e na promoção funcional de servidores da carreira do Seguro Social deve ser observado o intervalo de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016, sendo legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional), sendo exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, excepcionalmente com efeitos infringentes, para reconhecer o direito da autarquia federal observar, na progressão e na promoção funcional de servidores da carreira, o intervalo de 12 (doze) meses, nos termos das Leis nº 10.355/2001, nº 10.855/2004, nº 11.501/2007 e nº 13.324/2016, sendo legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada na carreira (início do exercício funcional) e sendo exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento quanto ao período de exercício da função até 01/01/2017, nos termos do art. 39 da Lei nº 13.324/2016. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. Retornem os autos à Vice-Presidência com nossas homenagens. É o voto. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.129/STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra acórdão que reconheceu o direito da parte autora à progressão funcional com interstício de 12 (doze) meses, tomando como termo inicial a data de entrada em exercício, e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal. A Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para eventual juízo de retratação, diante do julgamento do REsp nº 1.956.379/SP (Tema 1129/STJ). II. Questão em discussão Discute-se se: (i) o interstício aplicável à progressão e à promoção funcional dos servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; (ii) é legítima a fixação dos efeitos financeiros em data distinta da entrada em exercício; e (iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas anteriores a 01/01/2017. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.956.379/SP (Tema 1129), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses jurídicas: i) o interstício aplicável à progressão e à promoção funcional dos servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses; ii) é legítima a fixação dos efeitos financeiros em data distinta da entrada em exercício; e iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período anterior a 01/01/2017, conforme o art. 39 da Lei nº 13.324/2016. A decisão recorrida divergiu desse entendimento, motivo pelo qual se impõe o juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. Reconhece-se, portanto, a legalidade do interstício de 12 (doze) meses, bem como a validade da fixação de efeitos financeiros em data distinta da entrada em exercício, assegurando-se o pagamento de diferenças retroativas anteriores a 01/01/2017. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, excepcionalmente com efeitos infringentes, para reconhecer o direito da autarquia de observar, na progressão e na promoção funcional dos servidores da carreira do Seguro Social: (i) o interstício de 12 (doze) meses; (ii) a possibilidade de fixação de efeitos financeiros em data distinta da entrada em exercício; e (iii) a exigibilidade de diferenças retroativas anteriores a 01/01/2017, conforme o art. 39 da Lei nº 13.324/2016. Tese de julgamento: "1. O interstício a ser observado na progressão e na promoção funcional dos servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses. 2. É legítima a fixação dos efeitos financeiros em data distinta da entrada em exercício. 3. São exigíveis diferenças remuneratórias retroativas anteriores a 01/01/2017, nos termos do art. 39 da Lei nº 13.324/2016." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; Leis nº 10.355/2001; nº 10.855/2004 (art. 9º); nº 11.501/2007; e nº 13.324/2016 (art. 39). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.956.379/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 27.11.2024, DJEN 12.12.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, excepcionalmente com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão