Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAUSTO DA CUNHA PENTEADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO SALGADO MARRI - SP98650, MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014995-91.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Cuida-se de Cumprimento de Sentença entabulado pela FAUSTO DA CUNHA PENTEADO em face de UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em virtude de condenação em honorários sucumbenciais. A credora informa a liquidação do débito e requer a extinção do feito (ID 359193995). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Demonstrada a quitação do débito em cobro, impõe-se extinguir o feito por sentença.
Ante o exposto, homologo o pedido deduzido e declaro extinto o presente Cumprimento de Sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. Campinas, data conforme registrado no sistema.
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2025, 17:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/07/2025, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 17:48
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 15:12
Mero expediente
04/07/2025, 18:59
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FAUSTO DA CUNHA PENTEADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO SALGADO MARRI - SP98650, MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Intime o(a) beneficiário(a) Dr(a). EDUARDO SALGADO MARRI (OAB/SP 98650) da disponibilização da importância requisitada na Requisição de Pequeno Valor - RPV na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme extrato juntado aos autos, devendo o(a) mesmo(a) dirigir-se à qualquer agência do referido Banco para efetuar o levantamento dos valores, nos termos dos artigos 49 e 50 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, ficando facultada a indicação de conta bancária de sua titularidade para transferência eletrônica do valor em substituição à expedição de alvará, bem como para manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que a transferência para conta corrente ou poupança no mesmo banco é isenta de tarifa. No caso de transferência entre bancos distintos, eventual tarifa cobrada ficará a encargo do credor, devendo ser descontada do valor a ser transferido. Estando os autos em termos, expeça-se o necessário. Após, venham os autos conclusos para sentença.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014995-91.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas Intime-se. Cumpra-se. CAMPINAS, data conforme registrado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAUSTO DA CUNHA PENTEADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO SALGADO MARRI - SP98650, MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014995-91.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Cuida-se de Cumprimento de Sentença entabulado pela FAUSTO DA CUNHA PENTEADO em face de UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em virtude de condenação em honorários sucumbenciais. A credora informa a liquidação do débito e requer a extinção do feito (ID 359193995). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Demonstrada a quitação do débito em cobro, impõe-se extinguir o feito por sentença.
Ante o exposto, homologo o pedido deduzido e declaro extinto o presente Cumprimento de Sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal,certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. Campinas, data conforme registrado no sistema.
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2025, 17:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/07/2025, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 17:48
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 15:12
Mero expediente
04/07/2025, 18:59
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FAUSTO DA CUNHA PENTEADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO SALGADO MARRI - SP98650, MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Intime o(a) beneficiário(a) Dr(a). EDUARDO SALGADO MARRI (OAB/SP 98650) da disponibilização da importância requisitada na Requisição de Pequeno Valor - RPV na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme extrato juntado aos autos, devendo o(a) mesmo(a) dirigir-se à qualquer agência do referido Banco para efetuar o levantamento dos valores, nos termos dos artigos 49 e 50 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, ficando facultada a indicação de conta bancária de sua titularidade para transferência eletrônica do valor em substituição à expedição de alvará, bem como para manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que a transferência para conta corrente ou poupança no mesmo banco é isenta de tarifa. No caso de transferência entre bancos distintos, eventual tarifa cobrada ficará a encargo do credor, devendo ser descontada do valor a ser transferido. Estando os autos em termos, expeça-se o necessário. Após, venham os autos conclusos para sentença.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014995-91.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas Intime-se. Cumpra-se. CAMPINAS, data conforme registrado.
01/04/2025, 00:00
Mero expediente
31/03/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2025, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2025, 17:10
Sem descrição
10/03/2025, 23:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FAUSTO DA CUNHA PENTEADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO SALGADO MARRI - SP98650, MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes da transmissão do ofício requisitório ao E. TRF da 3ª Região. Aguardem os autos sobrestados no arquivo, até que sobrevenha notícia acerca do pagamento. Ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Campinas, data conforme registrado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014995-91.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2025, 18:15
Expedida/certificada
11/02/2025, 18:53
Mero expediente
11/02/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FAUSTO DA CUNHA PENTEADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO SALGADO MARRI - SP98650, MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do Ofício Requisitório expedido, conforme determina o artigo 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Prazo: 5 (cinco) dias CAMPINAS, data conforme registrado.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014995-91.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
27/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2025, 15:41
Mero expediente
24/01/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 15:30
Expedida/certificada
13/08/2024, 12:01
Mero expediente
13/08/2024, 12:01
Evolução da Classe Processual
12/08/2024, 16:40
Publicação
21/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: FAUSTO DA CUNHA PENTEADO ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ que, a teor do art. 3º, inciso III, Portaria Camp-05V nº 97/2023, faço a intimação da parte embargante, nos seguintes termos: Vista à parte sobre a manifestação da embargada (ID 324779022), no prazo de 20 (vinte) dias. Campinas, data registrada no sistema.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5014995-91.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
20/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 10:57
Publicação
09/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: FAUSTO DA CUNHA PENTEADO ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ que, a teor do art. 3º, inciso XXVIII, da Portaria Camp-05V nº 97/2023, faço a intimação da(s) parte(s), nos seguintes termos: Fica(m) a(s) parte(s) intimadas do retorno dos autos da Superior Instância, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Campinas, data registrada no sistema.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5014995-91.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
08/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2024, 14:07
Recebimento
01/03/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FAUSTO DA CUNHA PENTEADO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO SALGADO MARRI - SP98650-A, MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FAUSTO DA CUNHA PENTEADO Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO SALGADO MARRI - SP98650-A, MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014995-91.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FAUSTO DA CUNHA PENTEADO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO SALGADO MARRI - SP98650-A, MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FAUSTO DA CUNHA PENTEADO Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO SALGADO MARRI - SP98650-A, MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Embargante: alega omissão e obscuridade do julgamento, pois alegou na inicial e também no apelo que o não repasse das contribuições devidas por terceiros ao erário se deu por conta de absoluta falta de recursos em razão da forte crise financeira da executada, ante a inadimplência de diversos contratos de obras públicas, o que implicou na paralização das atividades da empresa, motivo pelo qual não poderia lhe ser exigido conduta diversa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014995-91.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FAUSTO DA CUNHA PENTEADO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO SALGADO MARRI - SP98650-A, MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FAUSTO DA CUNHA PENTEADO Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO SALGADO MARRI - SP98650-A, MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães.( Relator): os embargos de declaração somente são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou completar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor desta ou daquela parte. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. Afora tais hipóteses, tem sido pela jurisprudência admitida a modificação substancial do julgamento nas situações de erro material, ou ainda, de erro de fato, como por exemplo quando a matéria julgada não tem pertinência com o objeto em lide. Por fim, ainda, tem-se admitido e acolhido embargos com o fim de prequestionar matéria para fins de recursos especial ou extraordinário direcionados ao STJ e a STF.. Deve-se anotar que a obscuridade que dá ensejo a embargos de declaração é apenas aquela que deixa a sentença ou acórdão com dúvidas, gera perplexidade ou permite interpretações diversas de seu conteúdo, de forma que deva ser esclarecido o julgado para que as partes tenham pleno conhecimento do julgamento em toda sua fundamentação e conclusões. A causa excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa por dificuldades financeiras somente se configura em casos excepcionais e deve ser demonstrada por provas concretas e inequívocas de situação econômica grave e intransponível, que não decorra de má gestão, imprudência ou temeridade na administração do negócio. Além disso, para que não se exija conduta diversa do administrador em tais situações, deve restar provado que a dificuldade financeira não atingiu apenas as contas da pessoa jurídica, mas também os interesses de terceiros. Para embasar o entendimento supra, trago à colação o seguinte julgado: “E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. 1. A divergência que se estabeleceu no acórdão embargado refere-se à incidência ou não da causa excludente de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, tipificado no art. 168-A do Código Penal. 2. Embora a defesa tenha relatado a existência de dificuldades financeiras na empresa administrada pelo embargante, o que inclusive pode ser verificado da leitura do plano de recuperação judicial, não há nos autos provas suficientes de que, ao tempo dos fatos, as circunstâncias em que o embargante se encontrava tornaram inevitável a sua conduta. 3. O enfrentamento de adversidades financeiras ao longo da atividade empresarial faz parte dos riscos assumidos com o negócio e o deferimento de plano de recuperação judicial não é elemento capaz de comprovar, por si só, a real e absoluta impossibilidade de recolhimento mensal das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados. 4. Embargos infringentes não providos.” ( TRF3, EIfNu nº 0001258-33.2012.4.03.6102, 4ª Seção, rel. Nino Oliveira Toldo, Intimação via sistema 05/07/2022 No caso, o recorrente não anexou aos autos a declaração de imposto de renda, em o extrato bancário da empresa executada relacionados ao tempo do período da dívida, a demonstrar que à época da apropriação indébito, a contribuinte era totalmente carente de bens e de recursos financeiros. Ademais, a inadimplência de contratos de obras públicas que a contribuinte firmou com terceiros faz parte dos riscos do negócio, que, por si só, não autoriza seu administrador, por sua conta e risco, se apoderar de recursos financeiros alheios por absoluta ilegalidade. É oportuno consignar que a inadimplência alegada pela recorrente não foi comprovada, pois não foram juntados aos autos os contratos de obras firmados com o Poder Público a atestar ao menos sua existência.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014995-91.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fausto da Cunha Penteado contra o v. acórdão proferido nestes autos que rejeitou anteriores embargos.
Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios, sem alterar o resultado do julgamento, apenas para se manifestar sobre a omissão e obscuridade alegada, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - OBSCURIDADE - EXISTENTES - ACOLHIMENTO - NECESSIDADE. 1. O embargante não comprovou nos autos que ao tempo da apropriação indébito a empresa executada era totalmente carente de bens ou recursos, nem que sua a crise financeira atingiu direito de terceiros, a ensejar-lhe se apropriar de recursos alheios. 2. Embargos declaratórios acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem alterar o resultado do julgamento, apenas para se manifestar sobre a omissão e obscuridade alegada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FAUSTO DA CUNHA PENTEADO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FAUSTO DA CUNHA PENTEADO Advogado do(a)
APELADO: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014995-91.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FAUSTO DA CUNHA PENTEADO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FAUSTO DA CUNHA PENTEADO Advogado do(a)
APELADO: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: FAUSTO DA CUNHA PENTEADO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FAUSTO DA CUNHA PENTEADO Advogado do(a)
APELADO: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães. Conforme consta no Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou completar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor desta ou daquela parte. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. Afora tais hipóteses, tem sido pela jurisprudência admitida a modificação substancial do julgamento nas situações de erro material, ou ainda, de erro de fato, como por exemplo quando a matéria julgada não tem pertinência com o objeto em lide. A alegação de Fausto da Cunha Penteado de que os valores em cobrança não foram recolhidos, em razão da grave crise financeira que abateu a devedora a Construtora Lix da Cunha S/A se constitui em inovação recursal, uma vez que esta questão não fez parte da inicial dos embargos, nem foi objeto de pronunciamento pela sentença. Ainda que assim não fosse, o embargante não está extraordinariamente legitimado a defender em juízo interesse particular da empresa executada. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL A omissão alegada pela embargante sobre incidência de contribuição previdência sobre 13º salário não procede, uma vez a inicial de embargos não traz requerimento no sentido de afastamento de contribuição previdenciária sobre tal verba. Além disso, não vislumbro interesse recursal à embargante nesta parte uma vez que sentença não disse que o 13º salário não é base de cálculo de contribuição previdenciária. O fato do dispositivo da sentença afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre 13º indenizado isso não traz prejuízo à embargante, uma vez que resta pacificado que tal verba não é base de cálculo de qualquer exação. Além disso, não há nulidade sem prejuízo, ainda que esta seja absoluta. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS Na inicial de embargos a embargante busca extrai da base de cálculo o abono pecuniário de férias. Assim, assiste razão à embargante neste ponto. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Não assiste razão à embargante de que é obrigação da parte contrária a apresentação do demonstrativo de débito com a exclusão dos valores indevidos, uma vez que os cálculos e exclusão dos valores indevidos devem ser feito pela autoridade administrativa que inscreveu o débito em dívida ativa. Quanto à documentação faltante para apuração do montante indevido, a Administração Fazendária deve requisitar da entidade contribuinte, somente se houve resistência por parte desta e que há necessidade de intervenção do Poder Judiciário. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS Os honorários recursais devem ser mantidos como fixados no acordão embargos, já que tal fixação não decorre da sucumbência, como faz crê a embargante, mas sim do trabalho adicional do causídico em sede recursal. No caso, entendo que o trabalho adicional realizado pelos advogados das partes para contrapor os respectivos apelos foi equivalente, a ensejar honorários recursais iguais. Quanto ao erro matéria assiste razão à embargante. O atual Código de Processo Civil reforça entendimento manifestado anteriormente a respeito ao prescrever o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Acrescentou, ainda, legislação as hipóteses há muito admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, e autorizou a sua oposição contra decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15. Observe-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (..) Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014995-91.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
trata-se de embargos de declaração opostos por Fausto da Cunha Penteado e pela UNIÃO FEDERAL contra o v. acórdão que, em sede de embargos opostos pela entidade contribuinte contra a execução fiscal lhe movida pela Fazenda Pública, negou provimento ao apelo do embargante e deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional. Fausto da Cunha Penteado, ora embargante, alega omissão no acórdão embargado quanto à alegação de que os valores em cobrança não foram recolhidos, ante a grave crise financeira que se abateu sobrea devedora principal Construtora Lix da Cunha S/A. A União Federal alega erro material no acórdão embargado ao mencionar que espólio do sócio e dirigente da executada Dorival Baptista Berti deve responder pelos débitos provenientes do não-recolhimento das referidas contribuições. Quando verdade neste tópico da decisão deveria constar o nome de Fausto da Cunha Penteado. Alega omissão do julgado quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, e que deve ser esclarecido que apenas o abono pecuniário de férias deve ser excluído da base de cálculo das contribuições em cobrança, não abono pecuniário genérico como consta no dispositivo da sentença. Sustenta, ainda, omissão no julgado, pois se insurgiu contra a determinação para que apresentasse demonstrativo de débito com a exclusão dos valores indevidos, por entender que se trata de obrigação da parte contrária, entretanto, não houve pronunciamento a respeito. Por fim, alega contradição no julgado quanto aos honorários advocatícios, pois, considerando que seu recurso foi parcialmente e provido e foi negado provimento ao apelo da parte contrária, os honorários recursais não deveria ter sido fixados em mil reais para cada parte. Sem contrarrazões. Os recursos são tempestivos É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014995-91.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do contribuinte, sem alterar o resultado do julgamento, apenas para declarar que sua alegação de que os valores não foram recolhidos por conta de crise financeira da devedora principal se constitui em inovação recursal, e dou parcial provimento aos embargos declaratórios da Fazenda Pública, sem alterar ao resultado do julgamento, apenas para que onde consta espólio do sócio e dirigente da executada Dorival Baptista Berti, passe a constar sócio e dirigente da executada Fausto da Cunha Penteado, bem como para constar que o pedido inicial foi no sentido de afastamento da base de cálculo do abono pecuniário de férias não outros abonos, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. OMISSÃO PARCIAL - EXISTÊNCIA 1 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973); 2 - "São possíveis embargos de declaração somente se o acórdão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no Código de Processo Civil (...) sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"(...); b) compelir o órgão julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (...); c) fins meramente infringentes (...); d) resolver "contradição" que não seja "interna" (...) e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (...); " (TRF3, 1. SEÇÃO, RELATOR: JOHONSOM DI SALVO, AR Nº 2007.03.00.029798-0, JULGADO EM: 19.03.12, PUBLICADO NO DJU EM: 23.03.12) 3 – A alegação do contribuinte neste sede se constitui em inovação recursal, uma vez que a questão sobre crise financeira da devedora principal não fez parte da inicial dos embargos executórios. 4 – A inicial de embargos não requerimento para afastar o 13º da base de cálculo das contribuições previdenciárias, nem houve provimento na sentença neste sentido, o que implica falta de interesse de agir da recorrente. 5- O pedido do embargante na inicial de embargos diz respeito ao afastamento da base de cálculo apenas do abono pecuniário de férias. 6- Honorários mantidos como no julgado embargado. 7- Embargos declaratórios da União Federal parcialmente acolhidos. Declaratórios do particular acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do particular e acolher parcialmente os declaratórios da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FAUSTO DA CUNHA PENTEADO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FAUSTO DA CUNHA PENTEADO Advogado do(a)
APELADO: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014995-91.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FAUSTO DA CUNHA PENTEADO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FAUSTO DA CUNHA PENTEADO Advogado do(a)
APELADO: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Apelante: a União alega que a sentença incorreu em erro material e infringiu ao disposto no art. 128 e 460 do Código de Processo Civil, já que o embargante não fez pedido de afastamento de incidência de contribuição previdenciária sobre indenização de acordo coletivo. Afirma que os presentes autos não deveriam ter sido admitidos por ofensa ao disposto no art. 917, § 3º do CPC atual, tendo em vista que as alegações do embargante conduzem ao reconhecimento de excesso de execução, sem trazer aos autos demonstrativo de cálculo ou valor que entende correto. Afirma, ainda, falta de interesse de agir quanto às férias indenizadas e seu adicional, ante a expressa previsão no art. 28 da Lei 8.212/91 que impede a incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas. Caso contrário, reconheço aqui a impossibilidade de cobrar contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e abono de férias. Sustenta que diante do julgamento do Resp. nº 1.230.957 que afastou os pagamentos nos quinze dias antes do auxílio doença ou acidente da base de cálculo de contribuição previdenciária reconhece o pedido do embargante nesta parte, bem como a respeito do aviso prévio indenizado. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre prêmios, abonos, gratificações e comissões, bem como a aplicação do art. 19, § 1º da Lei 10.522/2002 na parte em que reconheceu o pedido do autor.
Apelante: requer sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, tendo em vista que sua inclusão não se deu por infração ao art. 135. III do Código Tributário Nacional, mas sim com base na solidariedade prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, a qual foi julgada inconstitucional. Afirma que o simples inadimplemento da obrigação tributária não configura infração à lei. Sustenta, ainda, que o crédito nº 32.468.707-9 foi integralmente quitado quando da adesão ao parcelamento Refis na modalidade à vista, e que não há qualquer diferença a ser cobrada, conforme alega genericamente a exequente. Por fim, alega que dos três títulos impugnados dois foram extintos e ainda reconhecido o excesso de execução no título remanescente tendo êxito na maior parte do seu pedido, motivos pelos quais a proporção dos honorários advocatícios fixados pela sentença deve ser invertida. Com contrarrazões. O recurso é tempestivo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014995-91.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FAUSTO DA CUNHA PENTEADO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FAUSTO DA CUNHA PENTEADO Advogado do(a)
APELADO: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014995-91.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de recursos de apelação interpostos por FAUSTO DA CUNHA PENTEADO e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, em sede de embargos opostos pelo contribuinte em face da execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública, objetivando o reconhecimento de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal e que a base de cálculo das contribuições em cobro é composta das verbas indenizatórias atinentes a férias vencidas e proporcionais indenizadas, terço de férias, décimo terceiro indenizado, abono pecuniário, auxílio doença ou acidente pago nos quinze dias antecedentes ao auxílio doença, e aviso prévio indenizado, julgou parcialmente procedentes os presentes embargos, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do CPC atual para afastar do montante exequendo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado, férias proporcionais indenizadas, abono pecuniário, sobre os pagamentos feitos antes dos quinze dias da implantação do auxílio doença e indenização de acordo coletivo, ante a natureza indenizatória de tais pagamentos. Ainda extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação nos termos do art. 485, VI do CP atual em relação ao pedido relacionado como as Certidões de Dívida ativa nº 31.041.403-2 e 32.468.706-0, ante o reconhecimento da parte embargada de que ao tempo da oposição dos embargos tais créditos já estavam extintos. Quanto pedido do embargante de reconhecimento de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal julgou-o improcedente, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Por fim, fixou honorários advocatícios em (R$ 4.000,00), sendo que em razão da sucumbência reciproca, a parte embargada receberá ( R$ 3.000,00) e o embargante (1.000,00). recebo os recursos de apelação em ambos os efeitos. Primeiramente, ao compulsar os autos, não encontrei na inicial de embargos pedido da embargante no sentido de exclusão de incidência de contribuição previdenciária sobre indenização oriunda de acordo coletivo. Sendo assim, o dispositivo da sentença deve ser reduzido para afasta a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre os pagamentos feitos a título de aviso prévio indenizado, décimo terceiro indenizado, férias proporcionais indenizadas, abono pecuniário e sobre os pagamentos feitos antes dos quinze dias de implantação do auxílio doença. EXCESSO DE EXECUÇÃO O embargante não busca inicialmente em seus embargos executórios o reconhecimento de excesso de execução. Antes pleiteia o reconhecimento judicial de que na base cálculo das contribuições em cobrança foram incluídas verbas de natureza indenizatória. Assim, nesta fase processual, não se aplica, ao caso, as disposições do art. 917, § 3º do CPC atual, já que somente após a formação do título judicial e que se pode aferir se houve ou não excesso de execução. INTERESSE DE AGIR Ao contrário do alegado pela recorrente, assiste ao embargante interesse de agir para impugnar a execução fiscal, já que na base de cálculo das contribuições em cobro estava embutida verba de natureza indenizatória, conforme comprova o parecer técnico contábil anexado aos autos. RECONHECIMENTO DO PEDIDO O reconhecido pela sentença de impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos a título de férias indenizadas, nos quinze dias antes do auxílio doença ou acidente e abono de férias foi ratificado nesta sede pela recorrente, tendo por base do art. 28 da Lei 8.212/91 e Resp. nº 1.230.957 que reconheceu que os pagamentos nos quinze dias antes do auxílio doença ou acidente não podem ser incluídos na base de cálculo de contribuição previdenciária VERBA INDENIZATÓRIA Quanto aos pagamentos de aviso prévio indenizado e antes dos quinze dias da implantação do auxílio doença, o entendimento jurisprudencial corrente é no sentido de que não são base de cálculo de contribuição previdenciária. FALTA DE INTERESSE RECURSAL Quanto ao pedido da recorrente de reconhecimento da possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a título prêmios, abonos, gratificações e comissões, entendo que não há interesse recursal à embargada nesta parte, tendo em vista que a sentença apelada não reconheceu que tais verbas não são base de cálculo de contribuição previdenciária. ISENÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art.. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002 prescreve o seguinte: “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários” No caso, o reconhecimento da recorrente nesta sede de impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos a título de férias indenizadas, nos quinze dias antes do auxílio doença ou acidente e abono de férias não enseja isenção ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que tal reconhecimento apenas ratificou o que já tinha sido reconhecido pela sentença. Nem mesmo o reconhecimento do pedido em relação à quitação dos títulos nº 31.041403-2 e 32.468.706-0 enseja isenção aos honorários advocatícios, já que esta questão não coincide com as matérias versadas no art. 19 da Lei 10.522/2002. APELAÇÃO EMBARGANTE Os sócios dirigentes respondem subsidiariamente em relação ao débito tributário da pessoa jurídica, nas estritas hipóteses do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, in verbis: “art. 135 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrações de lei, contrato social ou estatutos. III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” Assim, para a responsabilização dos dirigentes é necessária a demonstração da presença dos requisitos estabelecidos no dispositivo acima transcrito, diante da indiscutível natureza tributária das contribuições previdenciárias. Destarte, a norma autoriza a responsabilização de terceiro, que não o sujeito passivo da relação jurídica tributária, como forma de garantia de satisfação de seu crédito, sendo que, a inclusão dos sócios no pólo passivo da execução se justifica seja porque demonstrado o excesso de poder, infração de lei, contrato social ou estatuto. Tenho que compete ao exeqüente o ônus de comprovar a presença de tais requisitos, entendimento este que se coaduna ao já esposado por esta E. Corte, como se verifica da ementa que a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL NÃO REDIRECIONADA. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CPC. CONSTRIÇÃO DE BENS PARTICULARES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A citação da empresa DOBARRIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA foi efetiva em nome de seu representante legal, e conforme certificado em apenso, a penhora deixou de ser efetivada por não haver bens, e, após acostada a declaração de rendimentos da empresa, exercício de 1.984, a exeqüente peticionou ressaltando a condição de sócio dos embargantes, e a existência de bens penhoráveis em nome deles, pleiteando, assim, a constrição judicial dos mesmos, que culminou com as penhoras de fls. 118 e 130 do apenso. 2. As constrições citadas foram levadas a efeito apenas e tão-somente pela mera condição dos embargantes de sócios da empresa nos períodos de apuração do IPI a que se referem as CDA's, de cuja sociedade só se retiraram, contrariamente ao alegado nos embargos, em 30/01/1.985, conforme arquivamento perante a JUCESP da alteração contratual da empresa. 3. É cediço em nossas Cortes, entretanto, que esse fato per se não autoriza a responsabilização de terceiros pela dívida da sociedade, só admitida na hipótese desta última ter sido dissolvida irregularmente, sem deixar informações acerca de sua localização e situação, e de terem aqueles, os terceiros, à época do fato gerador da exação, poderes de gerência e agido com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, cujos fatos constituem-se em ônus da exeqüente, e, afora esses pressupostos, faz-se necessário ainda que o credor fazendário pleiteie expressamente nos autos o redirecionamento da execução aos sócios, ou mesmo a inclusão destes no pólo passivo, e que sejam citados regularmente para o processo, e, na hipótese, a execução fiscal não foi redirecionada nem os embargantes citados como responsáveis tributários, tendo os bens constritos, portanto, indevidamente. Precedentes (STJ, AGRESP n. 536531/RS, SEGUNDA TURMA, Data da decisão: 03/03/2005, DJ DATA:25/04/2005, p. 281, Relator (a) Min. ELIANA CALMON; STJ, AGA n. 646190/RS, PRIMEIRA TURMA, Data da decisão: 17/03/2005, DJ DATA:04/04/2005, p. 202, Relator (a) Min. DENISE ARRUDA; TRF 3ª REGIÃO, AG n. 193707/SP, SEXTA TURMA, Data da decisão: 16/02/2005, DJU DATA:11/03/2005, p. 328, Relator Juiz MAIRAN MAIA). 4. Procedente o inconformismo dos terceiros apelantes, pelo que devem as penhoras citadas serem desconstituídas, e diante da sucumbência da Fazenda Nacional, condeno-a nas custas em reembolso, e no pagamento de verba honorária, esta fixada em R$ 1.200,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, em conformidade com entendimento desta Corte.” (TRF – 3ª Região, 6ª Turma, AC – 68906, Processo 92.03.016936-9, data da decisão 07/12/2005, DJU de 10/02/2006, pág. 689, Des. Fed. Lazarano Neto) - negritei Ademais, o mero inadimplemento não configura infração à lei, conforme orientação assente do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-COTISTA. SISTEMÁTICA DO ART. 135 DO CTN. FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO. NÃO-CONFIGURAÇÃO, POR SI SÓ, NEM EM TESE, DE SITUAÇÃO QUE ACARRETA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. 1. Para que se viabilize a responsabilização patrimonial do sócio-gerente na execução fiscal, é indispensável esteja presente uma das situações caracterizadoras da responsabilidade subsidiária do terceiro pela dívida do executado. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, situação que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios. 3. Recurso especial provido.” (RESP 651684 / PR; 1ª Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, J. 05/05/2005, DJ 23/05/2005 p. 162). Assim, para a responsabilização do sócio pela dívida exeqüenda é necessário que a parte exeqüente prove que ele infringiu ao disposto no artigo 135, III do Código Tributário Nacional. Pois bem. No caso em tela, verifica-se a ocorrência de infração à lei, uma vez que se constata na Certidão da Dívida Ativa, no embasamento legal do crédito, às fls. 02/86 dos autos físicos principais, que houve arrecadação de contribuições mediante desconto da remuneração dos empregados e prestadores de serviços sem o devido repasse aos cofres da autarquia, em afronta ao disposto no art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91 e art. 216, I ‘b” do Decreto 3.048/99 que assim prescreve: Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea “a” e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Entendo que referido ato, além de configurar crime descrito no art. 168-A do Código Penal, implica em locupletamento ilícito, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, pelo que o espólio do sócio e dirigente da executada Dorival Baptista Berti deve responder pelos débitos provenientes do não-recolhimento das referidas contribuições. Neste sentido, já decidiu esta E. 2ª Turma, como se verifica na ementa dos seguintes julgados: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.. I - (...) II – Falta de recolhimento de contribuições descontadas dos salários dos empregados que acarreta a responsabilidade do sócio por versar débito oriundo de ato praticado com infração à lei. III – Recurso improvido.” (TRF – 3ª Região, 2ª Turma, AC – 11567, Processo 89.03.03310-1, data da decisão 13/04/2004, DJU de 27/08/2004, pág. 512, Des. Fed. Peixoto Junior) No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TEMAS INSERTOS NOS ARTIGOS 165 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 66 DA LEI Nº 8.383/91. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 97 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS. FATO GERADOR. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ARTIGO 30, I, 'b', DA LEI Nº 8.212/91. 1. A apontada violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir o disposto no art. 150, inciso I, da Carta Magna, não enseja o conhecimento de recurso especial pela alínea "a". 2. Os temas insertos nos artigos 165 do Código Tributário Nacional e 66 da Lei nº 8.383/91 não foram objeto de debate pela Corte regional. Tampouco opostos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 deste Tribunal. 3. O artigo 30, I, 'b', da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, estabelece que a empresa está obrigada ao recolhimento da contribuição a que se refere o IV do artigo 22 deste diploma legal, bem como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, sob qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuições individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência, ou seja, a contribuição a ser paga no mês seguinte refere-se ao mês trabalhado imediatamente anterior. Precedentes. 4. "A legislação previdenciária determina sejam recolhidas as contribuições incidentes sobre a remuneração até o dia 02 do mês seguinte, enquanto a CLT ordena sejam pagos os salários a partir do quinto dia do mês seguinte ao trabalhado (art. 459, CLT)" (Resp 375.557/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 14.10.02). 5. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp 550987, 2ª Turma, rel. Castro Meira, DJ 06-02-2006, pág. 237). CRÉDITO nº 32.468.707-9 QUITAÇÃO Quanto a alegação do recorrente de que tais créditos já foram pagos à vista mediante parcelamento, e de que não restou saldo remanescente a ser executado, esta assertiva não está inequivocamente comprovado nos autos pelo embargante, de forma a mitigar a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa. Isso porque, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa contém os requisitos ali presentes, que são os elementos necessários para que o contribuinte tenha oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204 do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, é do executado, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando, por meio de prova inequívoca, eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido. Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE SÓCIO INDICADO NA CDA. PROVA DA QUALIDADE DE SÓCIO-ERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR PELO EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA COM BASE NOS DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA. É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da responsabilidade, é exigir-se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta à Fazenda indicar na CDA as pessoas físicas constantes do ato constitutivo da empresa, cabendo-lhes a demonstração de dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas no inciso III do art. 135 do CTN. A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção júris tantum de liqüidez e certeza. "A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário Nacional comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao exeqüente gravame não-contemplado pela legislação de regência. Recurso especial provido, para determinar a citação do co-responsável e o prosseguimento do processo. (STJ, Resp 544442, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto, DJ 02-05-2005, pág. 281) No caso, os argumentos da contribuinte não podem ser aceitos, pois não resta comprovado, inequivocamente, que os valores constantes do título são indevidos. Consigno que a CDA que embasa a execução apresenta todos os requisitos determinados pelo art. 2º, § 5º, I a VI da Lei 6.830/80, inclusive o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, bem como o número do processo administrativo, os quais são suficientes para proporcionar a defesa da contribuinte. Não se deve declarar a nulidade da CDA, mesmo que ausente um de seus requisitos legais, quando a falha pode ser suprida através de outros elementos constantes dos autos. Além disso, a lei não exige que a certidão de dívida ativa traga detalhadamente o fato gerador da dívida exequenda. Para sua validade, basta mera referência ao número do processo de apuração do crédito. A propósito: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As certidões de dívida ativa que embasam a execução encontram-se formalmente perfeitas, delas constando todos os requisitos previstos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980. 2. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. Precedentes. 3. É vazia é a alegação da agravante de incerteza quanto à origem do débito, porquanto as certidões de dívida ativa que embasam a execução foram originadas dos procedimentos administrativos nº 353453374 e 353453366. 4. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da constitucionalidade da cobrança das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC e SEBRAE (AI 518.082 ED/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 17.05.2005; AI 622.981 AgRg/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 22.05.2007). 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a contribuição ao SEBRAE configura intervenção no domínio econômico, sendo exigível independentemente do porte dos contribuintes que se sujeitam ao "Sistema S" (AgRg no Ag nº 600.795/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2006). 6. Agravo legal improvido.” (TRF3, AI nº 519598, 1ª Turma, rel. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016) Mantenho os honorários advocatícios nos termos fixados pela sentença, uma vez que o embargante sucumbiu na alegação da ilegitimidade de parte, na de quitação da dívida via parcelamento, no terço constitucional de férias, sendo que a sucumbência da embargante diz respeito apenas impossibilidade de incidência de contribuição previdência sobre verba indenizatória, o que abarca os títulos nº 31.041403-2 e 32.468.706-0.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do embargante, e dou parcial provimento ao apelo da embargada, para reconhecer que o afastamento de incidência de contribuição previdenciária sobre indenização de acordo coletivo não fez parte do pedido inicial do embargante, nos termos da fundamentação supra, e majoro os honorários advocatícios em mil reais para cada parte. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS – – NULIDADE DO TÍTULO - AVISO PRÉVIO INDENIZADO – TERÇO DE FÉRIAS PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS ANTES DO AUXILIO DOENÇA – BASE DE CÁLCULO - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO – PROVA DAS OCORRÊNCIAS DO ART. 135, III DO CTN A SER PRODUZIDA PELA EXEQUENTE - INFRAÇÃO AO ARTIGO 30, I B DA LEI 8.212/91 – QUITAÇÃO DA DIVIDA EM PARCELAMENTO - NÃO COMPROVADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INTERESSE DE AGIR – FALATA DE INTERESSE RECURSAL I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento administrativo de apuração do crédito, traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. II – Não é necessário que o fato gerador venha detalhado na Certidão de Dívida Ativa para sua validade; basta mencionar o número do processo administrativo em que o crédito foi apurado. III – As Cortes Superiores já declararam a ilegalidade de cobrança de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e pagamento antes dos quinze dias da implantação do auxílio doença,. IV – Os pagamentos feitos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e nos quinze dias que antecedem a implantação do auxílio doença não são base de cálculo de contribuição previdenciária, nem a terceiros ante sua natureza indenizatória. V – O dirigente da sociedade contribuinte só responde pelas dívidas tributárias mediante prova de que resultam de excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto. VI – O simples inadimplemento da obrigação tributária não configura infração à lei. VII – Constando no embasamento legal do crédito exequendo valores que decorrem de infração à norma prevista no art. 30, I “b” da Lei 8.212/91 e ao art. 216, I “b” do Decreto 3048/99, cabe aos dirigentes da executada responder pela dívida, pois incorrem nas disposições do artigo 135, III do Código Tributário Nacional. VIII – Não está inequivocamente comprovado nos autos que os valores em cobrança foram quitados em parcelamento a mitigar a exequibilidade do título. IX - O pedido inicial posto nos embargos foi no sentido de reconhecimento de impossibilidade de cobrar contribuição previdenciária sobre verba indenizatória, que não enseja aplicação do art. 917, § 3º do CPC atual. X – Há interesse de agir ao executado para impugnar a execução fiscal, já que na base de cálculo das contribuições em cobro estava embutida verba de natureza indenizatória, conforme comprova o parecer técnico contábil anexado aos autos. XI – O reconhecimento do pedido do embargante em sede recursal não isenta a embargada dos honorários advocatícios, já que apenas ratificou o que foi reconhecido pela sentença. XII – Não há interesse recursal à embargada para pleitear incidência de contribuição previdenciária sobre prêmios, abonos, gratificações e comissões, já que a sentença não afastou a cobrança de contribuição sobre tais pagamentos. XIII Apelo do embargante não provido. Apelação da embargada parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do embargante e dar parcial provimento ao apelo da embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
02/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2022, 19:18
Expedida/certificada
29/07/2022, 12:23
Petição (Apelação)
26/07/2022, 07:58
Publicação
14/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: FAUSTO DA CUNHA PENTEADO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ que, a teor do art. 3º, inciso V, Portaria Camp-05V n. 07/2020, faço a intimação da parte embargante, nos seguintes termos: Vista à parte embargante para apresentação de contrarrazões de apelação, no prazo legal. CAMPINAS, 12 de julho de 2022.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5014995-91.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
13/07/2022, 00:00
Publicação
12/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FAUSTO DA CUNHA PENTEADO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5014995-91.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FAUSTO DA CUNHA PENTEADO (ID251271343) em face da sentença de ID250354846 nos quais se alega a existência de contradição e omissão no julgado. Afirma o embargante que o crédito referente à CDA nº 32.468.707-9 foi quitado no REFIS de 2014, o que impõe considerar a integral procedência do pedido. Intimada, a União não ofereceu contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Do necessário, o exposto. Fundamento e decido. Inexiste omissão ou contradição a ser sanada. Por certo, se a sentença trouxe a fundamentação referente à incidência indevida de contribuições sociais sobre verbas de caráter indenizatório referentes à CDA nº 32.468.707-9 é porque considera que remanesce o débito em discussão, afastando-se a alegação de quitação pelo parcelamento tributário. No caso, a alegação de quitação integral do débito estampado na CDA não vem corroborada pela prova documental dos autos. Como propriamente esclareceu a embargada,
trata-se de débito remanescente da CDA em testilha.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P.R.I. Campinas, 6 de julho de 2022. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
11/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2022, 13:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/07/2022, 16:35
Petição (Apelação)
05/07/2022, 14:33
Conclusão (para julgamento)
01/07/2022, 03:38
Publicação
07/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FAUSTO DA CUNHA PENTEADO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Com a oposição dos embargos declaratórios, oportunizo vista à parte adversa para facultativa contrariedade (artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil - CPC).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5014995-91.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas Intime-se a parte embargada. Prazo: 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo acima assinalado, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.
06/06/2022, 00:00
Mero expediente
03/06/2022, 15:22
Conclusão (para julgamento)
01/06/2022, 03:05
Ato ordinatório
25/05/2022, 16:56
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2022, 10:44
Publicação
17/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FAUSTO DA CUNHA PENTEADO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5014995-91.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por FAUSTO DA CUNHA PENTEADO, qualificado nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL, nos quais se objetiva a extinção da execução fiscal nº 0000628-12.2005.4.03.6105. Aduz, em apertado resumo, que foi ajuizada execução fiscal incialmente em face de Construtora Lix da Cunha S/A para a exigência de suposto crédito tributário devido a título de Contribuições Previdenciárias, correspondentes ao período de 11/1992 a 08/1996, no valor de R$ 674.542,37, sendo o embargante incluído no polo passivo mediante redirecionamento da execução fiscal. Relata que executada principal interpôs exceção de pré-executividade, o que motivou o reconhecimento pela União (ID 22411953, p. 71/75 da execução, doc.02) da decadência total de duas CDAs (31.041.403-2 e 32.468.706-0) e parcial de outras três CDAs (32.468.116-0, 32.468.469-0 e 32.468.705-2), com substituição destas últimas CDAs (ID 22411953, p. 82/97 e 22411549, p. 52/76, da execução, doc.02), prosseguindo a execução para a cobrança das demais CDA. Diz que, após discussão judicial a respeito da extinção dos créditos em cobrança nas inscrições remanescentes, que foram objeto de parcelamento tributário, sobejaram as CDA’s nºs 31041403-2, 32468706-0 e 32468707-9. Argui decadência, prescrição e quitação dos débitos remanescentes. Bate pela inexistência de prova de conduta culposa ou dolosa a ensejar a responsabilidade do administrador da sociedade. Assevera que na época em que foram lavradas as NFLDs, o sujeito passivo não contava com qualquer tipo de declaração dos créditos tributários relativos às contribuições previdenciárias, o que demonstra, desde logo, a completa insubsistência do argumento da embargada. Destaca que a constituição do crédito tributário somente poderia acontecer por meio de lançamento de ofício, ou NFLD, quando não fosse detectado o recolhimento do montante que deveria ter sido pago. Sustenta que não há que se falar na intenção da empresa executada, ou de seus administradores, cometer infração a lei, já que como mencionado não havia determinação legal, nem meios, de prestar as informações dos valores devidos que não estariam sendo pagos por falta de disponibilidade financeira. Pontua que, com o advento da Lei 9.528/97, foi criada a GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social), documento este que tem a função de constituir o crédito tributário em relação às contribuições previdenciárias. Entretanto, tal procedimento somente passou a ser exigível a partir da competência de janeiro de 1999 com a edição do Decreto nº 3048/99 – Regulamento da Previdência Social, devendo-se somente a partir de então as informações serem apresentadas por meio de declaração própria do contribuinte. Ressalta que antes de 1999 não havia documento hábil para que fossem informadas as contribuições devidas e não quitadas por falta de disponibilidade financeira, como ocorreu com a empresa executada. Sustenta que não devem integrar a base de cálculo das contribuições: (i) férias vencidas e proporcionais indenizadas; (ii) terço constitucional de férias; (iii) abono pecuniário; (iv) vale-transporte; (v) auxílio-doença/acidente até o 15º dia do afastamento; (vi) aviso prévio indenizado. Bate pela condenação da embargada em litigância de má-fé. Requer a procedência dos embargos. Juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID168640055). Intimada, a União ofereceu impugnação no ID170970708. Réplica no ID241801597. Deferida a apresentação de parecer contábil para demonstração da incidência das contribuições previdenciárias sobre eventuais verbas indenizatórias (ID244878913). Parecer contábil apresentado pela embargante no ID246185733. Manifestou-se a União no ID249418540. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. A inicial dos presentes embargos restringiu a discussão a respeito da subsistência das CDA’s 31041403-2, 32468706-0 e 32468707-9, sendo demonstrado pela embargada que os débitos estampados nas CDA’sº 31.041403-2 e 32.468.706-0 foram extintos em 10/11/2021 e os embargos oferecidos em 25/11/2021. Assim, ao tempo do ajuizamento dos embargos à execução fiscal não subsistia a cobrança em relação às CDA’s 31.041403-2 e 32.468.706-0, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a tais pedidos, por ausência de interesse processual. Anoto que o interesse processual deve ser aferido na data da propositura da ação, de modo que, se o crédito já não subsistia, não há que se sustentar ausência de causalidade em relação à parte embargante. Quanto à CDA nº 32.468.707-9, o parecer contábil e a documentação juntada pela embargante no ID246186452 demonstram a incidência das contribuições previdenciárias sobre as seguintes verbas impugnadas na inicial: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, 13º salário indenizado, férias proporcionais indenizadas, terço constitucional de férias, abono pecuniário, indenização por acordo coletivo, abono P/A, no valor de R$ 7.568,06. No que tange às verbas referentes auxílio-doença (primeiros quinze dias de afastamento), aviso prévio indenizado, 13º salário indenizado, férias proporcionais indenizadas, abono pecuniário de férias e indenização fixada em acordo coletivo, não remanesce dúvida quando à impossibilidade da incidência das contribuições, ante a natureza eminentemente indenizatória das referidas verbas. Nesse sentido: “As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado e abono pecuniário de férias não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002848-64.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 20/04/2022, Intimação via sistema DATA: 27/04/2022). Rememore-se que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, no sentido de que os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tal verba não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal. De outro lado, também se encontra sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que “É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, repouso semanal remunerado, licença-paternidade, prêmios e abonos e décimo terceiro salário” (TRF4, AC 5005886-36.2021.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 18/10/2021). De igual modo, o E. Supremo Tribunal Federal, do RE n° 1072485/PR, firmou entendimento no sentido de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema 985). Assim, o pedido merece ser parcialmente acolhido para declarar a inexigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre auxílio-doença (primeiros quinze dias), aviso prévio indenizado, 13º salário indenizado, férias proporcionais indenizadas, abono pecuniário e indenização acordo coletivo, destacadas no parecer contábil de ID246186452. Fixadas as premissas em relação ao crédito tributário remanescente, cumpre analisar a alegação de ausência de responsabilidade tributária do embargante. Alega o embargante que não poderia ser responsabilizado pelo simples fato de que o crédito foi constituído mediante NFLD, uma vez que, à época, não havia previsão da declaração a ser preenchida e apresentada pelo administrador da sociedade ao órgão fiscalizador, de modo que a responsabilidade, no caso dos autos, advém do mero inadimplemento da obrigação tributária. Compulsando os autos da execução fiscal subjacente (ID168414445), verifico que o nome do embargante consta das CDA’s de fls. 21 e seguintes, sendo que a citação se deu mediante requerimento formulado pela exequente pelo fato de o embargante constar como corresponsável no título executivo judicial (fls. 94/95). A infração destacada na NFLD refere-se ao não recolhimento, na época própria, das contribuições devidas à Previdência Social e demais entidades e fundos. Não se olvida o entendimento no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação tributária não se afigura suficiente para fazer eclodir a responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN. Todavia, nos casos em que há o desconto ou retenção do tributo da folha de pagamento dos empregados, sem o posterior repasse à Previdência Social, como na hipótese dos autos, há infração à lei, uma vez que a empresa se apropria indevidamente dos valores descontados, os quais são remanejados ou utilizados para outras finalidades, cabendo ao sócio administrador demonstrar que não tinha ingerência sobre a destinação dos recursos ou que havia a absoluta impossibilidade de se proceder ao recolhimento. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. ART. 135, III, DO CTN. CONTRIBUIÇÃO E IRPF RETIDOS NA FONTE. AUSÊNCIA DE REPASSE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168-A DO CP. 1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação tributária, por si só, não atrai a incidência do art. 135 do CTN e, por conseguinte, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, sendo nesta linha de entendimento o comando da Súmula nº 430 do e. STJ. 2. No caso, cuidando-se de execução relativa à contribuições e IRPF retido na fonte, se a empresa efetua a retenção mas não entrega as importâncias ao credor - Fazenda Pública - há, em tese, infração à lei, consubstanciada no não repasse do imposto devido pelos empregados, à semelhança do que ocorre em relação às contribuições sociais descritas no art. 30 da Lei 8.212/91. Nesse compasso, inverte-se a presunção, cabendo aos co-responsáveis tributários o ônus de desconstituir a presunção de responsabilidade a eles atribuída, autorizando, portanto, o redirecionamento. (TRF4, AG 5003382-29.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/05/2021) TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUSÊNCIA DE REPASSE. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO GESTOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O sigilo bancário não tem conteúdo absoluto e deve ser mitigado quando as transações bancárias possuam caráter ilícito. A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela LC 105/2001, normas procedimentais cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, §1º, do CTN. Possível a aplicação, inclusive retroativa, da quebra de sigilo bancário prevista na LC nº 105/01 e na Lei nº 10.174/01 (no tocante a fatos geradores ocorridos antes da sua entrada em vigor), porquanto, em se tratando de norma tributária procedimental, tem aplicação imediata, não se submetendo ao princípio da irretroatividade das leis. 5. Ausente de vício de inconstitucionalidade a quebra de sigilo bancário prevista na LC nº 105/01 e na Lei nº 10.174/01. 2. A ausência do repasse de tributos descontados, como o imposto de renda retido na fonte, caracteriza infração à lei (CTN, art. 135, III), legitimando a responsabilização pessoal do sócio gestor. 3. Apelação desprovida. (TRF4 5013492-41.2014.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/10/2020) Na hipótese vertente, não vislumbro prova robusta no sentido de demonstrar a ausência de responsabilidade do embargante no que se refere à destinação dos valores descontados dos empregados, bem como de seu afastamento da administração da sociedade, de modo que não há que se falar em ausência de responsabilidade tributária na espécie dos autos. Por fim, não vislumbro improbidade processual apta a ensejar a condenação por litigância de má-fé em relação à União, uma vez que a exigência dos créditos não se deu por má-fé processual, mas pela demora ínsita ao sistema de cobrança administrativa e judicial. Ante o exposto: a) julgo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, o pedido em relação às CDA’s nº 31.041403-2 e 32.468.706-0; b) julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre auxílio-doença (primeiros quinze dias), aviso prévio indenizado, 13º salário indenizado, férias proporcionais indenizadas, abono pecuniário e indenização acordo coletivo, destacadas no parecer contábil de ID246186452, remanescendo a exigibilidade em relação às demais verbas, referentes à CDA nº 32.468.707-9. c) julgo improcedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o pedido de exclusão do embargante do polo passivo da execução fiscal. Fixo os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista a pequena complexidade da causa. Considerada a sucumbência recíproca, caberá à parte embargante pagar à embargada 3/4 (três quartos) do valor dos honorários e à parte embargada pagar à embargante 1/4 (um quarto) do valor dos honorários fixados. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, a União deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrativo débito, adequando-o à determinação de exclusão da incidência das contribuições sobre as verbas mencionadas, prosseguindo-se a execução com o valor remanescente. P.R.I.C. Campinas, 12 de maio de 2022. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
16/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/05/2022, 14:57
Procedência
12/05/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
07/05/2022, 21:07
Expedida/certificada
20/03/2022, 23:41
Julgamento em Diligência
20/03/2022, 23:41
Conclusão (para despacho)
20/03/2022, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: FAUSTO DA CUNHA PENTEADO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando que remanesce discussão acerca do valor devido em virtude de alegada inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5014995-91.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas intime-se a embargante para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, parecer contábil, no qual identifique a incidência e o valor de tais verbas, em cotejo com a documentação existente nos autos, e apresente o valor que entende devido. Após, intime-se a embargada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em passo seguinte, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, 8 de março de 2022.
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: FAUSTO DA CUNHA PENTEADO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Dê-se vista à parte embargante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil - CPC. No mesmo prazo, deverão as partes, sob pena de preclusão, especificar eventuais provas que pretendam produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito. Intimem-se. Com o decurso do prazo, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5014995-91.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
21/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2022, 13:22
Mero expediente
20/01/2022, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: FAUSTO DA CUNHA PENTEADO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5014995-91.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por FAUSTO DA CUNHA PENTEADO identificadas na inicial objetivando a extinção da execução fiscal nº 0000628-12.2005.403.6105. Alega, em apertada síntese: a) ilegitimidade passiva b) que os créditos em cobrança nas CDAs encontram-se extintos, quer pelo reconhecimento da decadência e prescrição, quer pela inclusão e quitação no âmbito do REFIS/2014; c) que há excesso de cobrança, tendo em vista a inclusão de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo de contribuições previdenciárias. Juntaram documentos. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. Consoante elaboração jurisprudencial hegemônica, “Inexistindo norma específica no âmbito da Lei 6.830/80 e em razão da aplicação subsidiária do art. 919, §1º, do atual Código de Processo Civil, é certo que a mera oposição de embargos à execução fiscal não é capaz de automaticamente gerar a suspensão da ação executiva correlata. Para tanto é necessário que o embargante requeira a atribuição de efeito suspensivo, promova a garantia do juízo, e comprove os requisitos intrínsecos à tutela provisória de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano)” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027958-50.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 04/08/2021). Na hipótese vertente, a execução encontra-se garantida por penhora no rosto dos autos nº 0085837-24.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 16ª Vara da Fazenda Pública de Campinas. Quanto ao requisito da probabilidade do direito invocado, vislumbro-o em relação ao Espólio de José Carlos Valente da Cunha, uma vez que, “prima facie”, a inclusão no polo passivo da execução fiscal se deu por aplicação do art. 13 da Lei nº 8620/93, declarado inconstitucional. De outra banda, a alegação referente à quitação dos débitos em execução é controvertida e demanda a necessária dilação probatória. Em exame perfunctório, os documentos colacionados pelos embargantes não revelam, com a clareza necessária, a extinção dos créditos que são objeto da execução fiscal, de modo que não verifico a probabilidade do direito invocado. Por sua vez, os valores que incidiram supostamente sobre as verbas de caráter indenizatório não são significativos, a ponto de se determinar a paralisação da execução fiscal, uma vez que o acertamento, se reconhecida a indevida incidência, será realizado por mero calculo aritmético, não redundando na extinção da execução. Agregue-se, ainda, que a adesão ao parcelamento constitui confissão de dívida, sendo contraditória a alegação de que a adesão ao REFIS extingue o débito e ao mesmo tempo de que este seria indevido, uma vez que reconhecida sua exigibilidade para fins de parcelamento. No que tange ao terceiro requisito – risco de dano – não vislumbro sua existência em relação a todos os embargantes. Isso porque, inexiste risco de alienação de bens e o depósito judicial a ser obtido em eventual precatório somente poderá ser levantado após o trânsito em julgado da sentença de embargos. Assim, afigura-se inviável a concessão do efeito suspensivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE, IN CASU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Desde os tempos do CPC/73, cenário inalterado com o advento do NCPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal depende da concorrência de três requisitos: (i) garantia da execução; (ii) relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e (iii) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Na singularidade, porém, apenas a primeira condição aparentemente foi cumprida. 2. Não se verificou neste momento processual a relevância da fundamentação na densidade necessária para afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Do que consta dos autos, não é possível vislumbrar desde logo a alegada nulidade da CDA, mesmo porque as questões acerca da “não comprovação da base de cálculo” e “caráter confiscatório da multa” demandam, de regra, dilação probatória, o que inviabiliza por completo a pretensão recursal. 3. Ademais, a mera possibilidade de alienação futura dos bens objeto de constrição na execução - que no caso sequer é objetiva, residindo ainda no terreno das hipóteses e com amparo na lei - não configura, por si só, potencial ocorrência de grave dano de difícil reparação. 4. Ausentes os requisitos do § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, impõe-se o prosseguimento da ação executiva fiscal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031336-14.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2021, DJEN DATA: 25/06/2021). Assim sendo, recebo os embargos sem efeito suspensivo. Intime-se a embargada para oferecimento de impugnação, no prazo legal. CAMPINAS, data registrada no sistema.