Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DAVID HENRIQUE FARIA DOMINGUES Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO COUTO SILVEIRA - SP353961-A, ISAAC WENDEL FERREIRA DA SILVA - SP259421-A, OTAVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA - SP417399-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001099-92.2019.4.03.6123 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DAVID HENRIQUE FARIA DOMINGUES Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO COUTO SILVEIRA - SP353961-A, ISAAC WENDEL FERREIRA DA SILVA - SP259421-A, OTAVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA - SP417399-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: DAVID HENRIQUE FARIA DOMINGUES Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO COUTO SILVEIRA - SP353961-A, ISAAC WENDEL FERREIRA DA SILVA - SP259421-A, OTAVIO AUGUSTO COUTO SILVEIRA - SP417399-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001099-92.2019.4.03.6123 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de valores atrasados do benefício de pensão por morte, concedida em virtude do óbito de sua mãe, referente ao período do óbito até a concessão administrativa. A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvando-se, contudo a concessão da Justiça Gratuita. Custas na forma da lei. A parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, alegando que faz jus ao pagamento dos valores compreendidos entre o óbito (11/02/2006) até a concessão administrativa em (16/05/2019). Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001099-92.2019.4.03.6123 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que o benefício de pensão por morte foi concedido pela autarquia previdenciária com DIB a partir de 11/02/2006 (data do óbito) e data do deferimento em 16/05/2019. Pleiteia a parte autora o pagamento do aludido benefício desde o falecimento da segurada instituidora, em 11/02/2006, pois, à época, era absolutamente incapaz, o que afastaria a prescrição. Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo. De fato, no que tange ao termo inicial da pensão, há que se considerar que em relação ao menor de idade absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. Entretanto, por ocasião do requerimento administrativo (26/04/2019), a parte autora, nascida em 02/02/1999, era relativamente incapaz, pois já tinha completado 16 anos, passando a fluir normalmente o prazo prescricional. Assim sendo, superado o prazo previsto no inciso I do artigo 74 da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/04/2019) conforme carta de concessão (Id. 146495277), não fazendo jus a parte autora a qualquer parcela anterior a esta data. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. I - Na origem,
trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, afim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado. II - Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1699836/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020) E julgados desta Corte: PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ - FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO DESPROVIDA- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.- In casu, o benefício de pensão por morte foi concedido pela autarquia previdenciária em 21/03/2015, data do requerimento administrativo.- Pleiteia a parte autora o pagamento do aludido benefício desde o falecimento do segurado instituidor, em 28/09/2010, pois, à época, era absolutamente incapaz, o que afastaria a prescrição.- Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.- No que tange ao termo inicial da pensão, há que se considerar que em relação ao menor absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.- Por ocasião do requerimento administrativo (21/03/2015), a parte autora, nascida em 08/02/1995, era relativamente incapaz, pois já tinha completado 16 anos, passando a fluir normalmente o prazo prescricional.- Superado o prazo previsto no inciso I do artigo 74 da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21/03/2015), não fazendo jus a parte autora a qualquer parcela anterior a esta data.- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000317-70.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021). Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, mantida a r. sentença proferida. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. No presente caso, verifica-se que o benefício de pensão por morte foi concedido pela autarquia previdenciária com DIB a partir de 11/02/2006 (data do óbito) e data do deferimento em 16/05/2019. 3. Pleiteia a parte autora o pagamento do aludido benefício desde o falecimento da segurada instituidora, em 11/02/2006, pois, à época, era absolutamente incapaz, o que afastaria a prescrição. 4. Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo. 5. De fato, no que tange ao termo inicial da pensão, há que se considerar que em relação ao menor de idade absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. 6. Entretanto, por ocasião do requerimento administrativo (26/04/2019), a parte autora, nascida em 02/02/1999, era relativamente incapaz, pois já tinha completado 16 anos, passando a fluir normalmente o prazo prescricional. 7. Assim sendo, superado o prazo previsto no inciso I do artigo 74 da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/04/2019) conforme carta de concessão (Id. 146495277), não fazendo jus a parte autora a qualquer parcela anterior a esta data. 8. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.