Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SSJ MANUTENCAO AGRICOLA LTDA, DURAFACE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSECA - SP227704, CERES PRISCYLLA DE SIMOES MIRANDA - SP187746, RODRIGO FREITAS DE NATALE - SP178344, NOEMY STRACIERI FERREIRA - SP240172 D E C I S Ã O
Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000537-86.2005.4.03.6115
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 244178541. Afirma o embargante que referida decisão incorreu em erro fático ao determinar à exequente que comprovasse a medida da responsabilidade da empresa em face da qual foi deferido redirecionamento. Não há contradição, obscuridade ou omissão. A decisão embargada foi bem clara ao dizer que a empresa DURAFACE COMERCIAL LTDA recebeu parte do patrimônio da executada. Ocorre que, como indicado, essa cisão somente se deu em 31/01/2005, enquanto a constituição de DURAFACE COMERCIAL LTDA se deu em 21/06/2004 e o início de suas atividades se deu em 10/05/2004. Ora, se empresa havia antes da cisão, é necessário que a exequente comprove quanto do patrimônio da empresa que recebeu os recursos se deve à cisão, pois é esse o patrimônio que carrega consigo a responsabilidade tributária. A premissa adotada pela exequente é a de que toda cisão, parcial ou não, deve, necessariamente, constituir uma nova empresa, a partir dos produtos da cisão. Falsa a premissa, já que é possível a cisão em favor de outras, novas ou já existentes. Veja-se o conceito legal de cisão oferecido pela Lei nº 6.404/76 (Lei das SAs): Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. Não cabe ao juízo presumir que a empresa DURAFACE COMERCIAL LTDA foi constituída e iniciou as atividades sem qualquer patrimônio e que a totalidade de seus bens é advinda da cisão, até mesmo porque, no mesmo registro que anota a cisão em favor de si, consta também que essa empresa alterou seu nome para "DURAFACE INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. 'EM RECUPERACAO JUDICIAL'". Caso entenda que todo o patrimônio de DURAFACE COMERCIAL LTDA é oriundo da cisão, deve a exequente comprová-lo. Quando à invocação do artigo 789, do CPC, a decisão em nada o atinge, já que não livra parte do patrimônio da empresa, mas busca definir qual a extensão de sua responsabilidade, para que a devedora possa, quando citada, vir aos autos, seja para pagar, seja para se defender, ciente da responsabilidade que lhe atribui a exequente. Futuramente, poderá a exequente argumentar o que entender de direito em face do patrimônio da devedora recém incluída no polo passivo. Cabe ao juízo, porém, delimitar as responsabilidades de cada executado antes de os chamar ao processo nessa qualidade. Assim, tratando-se de claro inconformismo com a decisão, a parte deve se valer do recurso próprio e não de embargos declaratórios. Não há, por conseguinte, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual inexiste possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente sobre a petição de ID 248322673, da executada, que alega estar o crédito com exigibilidade suspensa pelo parcelamento. Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal