Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIA NEMETH Advogados do(a)
AUTOR: DOUGLAS JANISKI - PR67171, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010631-36.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração, opostos por SILVIA NEMETH, diante da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para, reconhecendo os períodos especiais de 13/07/1981 a 06/07/1983, 25/07/1983 a 23/08/1983, 05/10/1983 a 10/04/1985, 11/06/1985 a 13/07/1985, 12/08/1987 a 14/05/1989 e 18/05/1990 a 31/01/1992, condenar o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que a sentença incorreu em obscuridade, porquanto, sendo a condenação ou proveito econômico de até 200 salários mínimos, os honorários devem ser de, no mínimo, 10%. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que, com “base no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, reconheça-se a imprescindibilidade de que seja observada a regra geral para fixação dos honorários de sucumbência, isto é, entre o MÍNIMO de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, pois tanto a lei como a posição consolidada dos Tribunais são claras e taxativas neste sentido, de maneira que tal verba NÃO PODE ser fixada em apenas 3%, a não ser que o valor da condenação ou proveito econômico viesse a ser superior a 20.000 (VINTE MIL) salários mínimos, o que evidentemente não é e nem será o caso dos autos”. Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos declaratórios. É o relatório. Decido. Não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O autor requereu a revisão da aposentadoria, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/07/1981 a 06/07/1983 (NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A), 25/07/1983 a 23/08/1983 (IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A), 05/10/1983 a 10/04/1985 (HOSPITAL DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL), 01/02/1984 a 09/11/1984 (BIOTRONIK IND E COM DE PROD MEDICOS E HOSPITALARES LTDA), 11/06/1985 a 13/07/1985 (SAO LUIZ OPERADORA HOSPITALAR S/A), 28/07/1985 a 03/12/1987 (SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE), 12/08/1987 a 14/05/1989 (INSTITUTO NAC DE ASSISTENCIA MEDICA DA PREVID SOCIAL), 18/05/1990 a 02/03/1999 (SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN), 01/03/2000 a 28/06/2001 (FUNDACAO DO ABC), 01/08/2001 a 27/06/2003 (ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO), 01/03/2002 a 04/04/2002 (CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A), 01/08/2002 a 22/12/2004 (INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR), 01/09/2003 a 16/10/2003 (ASSOCIACAO ITAQUERENSE DE ENSINO), 10/01/2005 a 08/01/2009 (SAME/FM – SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DE FCO MORATO), 01/03/2006 a 16/12/2014 (SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA) e 03/08/2015 em diante (SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA). Ao final, houve o reconhecimento da especialidade somente dos períodos de 13/07/1981 a 06/07/1983, 25/07/1983 a 23/08/1983, 05/10/1983 a 10/04/1985, 11/06/1985 a 13/07/1985, 12/08/1987 a 14/05/1989 e 18/05/1990 a 31/01/1992. Por conseguinte, ante a sucumbência recíproca, houve a condenação do INSS no pagamento de honorários de apenas 3% sobre o valor da condenação, sendo a autora condenada, por outro lado, ao pagamento de 7% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Ressalte-se que a distribuição dos percentuais levou em consideração o fato de que a maioria dos períodos pretendidos como especiais não foi reconhecida. Frise-se, também, que a sentença respeitou o mínimo legal de 10% a título de honorários, distribuindo o percentual nos termos supramencionados. Frise-se, por fim, que o inconformismo quanto à fixação da sucumbência recíproca e sobre os percentuais não é passível de impugnação através de embargos de declaração, por inexistir vício algum, devendo a parte interpor o recurso apropriado, caso demonstre inconformismo.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. SãO PAULO, 21 de novembro de 2023.