Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 20 REGIAO MS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO SANTOS CUNHA - MS8974
EXECUTADO: ADIR FERREIRA DA SILVA DESPACHO Avoco os autos / Postergo a análise do requerimento formulado. O Poder Judiciário - à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado - pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Tese fixada pelo STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (destaquei) STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121). Nesse mesmo sentido, a fim de viabilizar a plena observância ao entendimento estabelecido pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1184 supramencionado - e entendendo-se como execução de baixo valor aquela que exija, quando do seu ajuizamento, montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como tendo como ineficiente a execução de baixo valor sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano -, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547 de 22/02/2024, que assim dispõe: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” (destaquei) Considerando o julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo STF e a publicação da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003856-33.2016.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande INTIME-SE a(s) ou o(s) exequente(s): 1) para manifestação quanto à extinção do presente executivo fiscal devido ao seu baixo valor (inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento) e à ausência de sua movimentação útil (sem citação ou sem localização de bens penhoráveis) há mais de 01 (um) ano, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1184 do STF; 2) bem como para comprovar a adoção das providências previstas nos artigos 2º e 3ª da Resolução CNJ n. 547/2024, quais sejam: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título. Prazo: 15 (quinze) dias. Campo Grande (MS), data e assinatura conforme certificação eletrônica.