Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
EXECUTADO: JR RODRIGUES SUPERMERCADO EIRELI - ME, VICTOR MANUEL RODRIGUES PAULA JUNIOR, JULIANA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE DECISÃO 1.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003460-92.2017.4.03.6110 Indefiro o pedido de nova tentativa de bloqueio de valores (ID 364318947), porquanto já foi realizada, neste caso, sem muito sucesso, conforme prova o documento ID 293697578. Certo que, agora, devidamente ciente a parte executada da ferramenta SISBAJUD e não tendo demonstrado interesse em regularizar seu débito perante a parte exequente, possivelmente deixará de manter seus recursos em conta bancária, a fim de que não sejam, de novo, bloqueados, mostrando-se a medida, por conseguinte, inócua. 2. ID 364318947: Indefiro também o pedido para a realização de diligências, na tentativa de se localizar bens da parte devedora, porquanto tal incumbência é ônus da parte exequente, não cabendo ao Judiciário tal mister. 3. ID 364318947: Quanto à retenção de CNH e de Passaporte e bloqueio de cartões, tratam-se de pedidos de concessão de medidas atípicas para viabilizar a satisfação do crédito. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições estabelecidas neste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Trata-se de corolário do já conhecido poder geral de cautela do juiz. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, entendeu por constitucional as medidas coercitivas para satisfação do débito, no âmbito das execuções, tais como apreensão de passaporte ou da carteira nacional de habilitação, proibição de participação em concursos públicos e licitações. Fixou-se a seguinte tese: “Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana”. Todavia, o poder conferido ao juiz não pode desprezar a dignidade da pessoa humana. Na aplicação de tais medidas, o magistrado deve se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, procurando adotar as medidas menos gravosas sempre que possível, sem perder de vista a menor onerosidade ao devedor. Assim, não há requisitos pré-estabelecidos para o deferimento ou indeferimento de tais medidas atípicas, as quais deverão ser apreciadas no caso concreto. O que se percebe em comum na maioria dos julgados em que as medidas foram deferidas é a sua excepcionalidade, após a verificação de abusos por parte do devedor para se furtar ao pagamento do débito, além da viabilidade das medidas em assegurar o cumprimento da ordem judicial, bem como o esgotamento de todos os meios típicos. Portanto, a exequente não demonstra qualquer abuso por parte dos devedores, sendo o mero inadimplemento insuficiente para justificar a adoção de medias excepcionais. 4.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 5. Como não houve indicação concreta de bens passíveis de penhora, retornem-se os autos ao arquivo, onde permanecerão aguardando manifestação adequada da parte interessada. 6. Intime-se.