Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 080033707-2017.40.5.8302.
AUTOR: KENJI SADO Advogados do(a)
AUTOR: MARTA REGINA GARCIA - SP283418, JAIME GONCALVES FILHO - SP235007
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A KENJI SADO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação pelo rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando seja o réu condenado a reconhecer o erro administrativo e anular ato que desconsiderou atividades especiais de 01/02/1981 a 02/06/1986 e de 18/11/1991 a 20/02/1997, e assim, reconhecer e enquadrar os períodos especiais, converter tempo especial para comum e proceder ao recálculo de sua aposentadoria, com apuração de diferenças corrigidas desde a DER, em 01/04/2002. Subsidiariamente, requer o reconhecimento e averbação dos períodos especiais de 28/05/1973 a 02/06/1976, 02/06/1976 a 30/04/1977, convertendo de especial para comum e revisar a RMI e apuração de diferenças entre renda mensal concedida de revista desde a DER. Juntou documentos. Citado, o INSS não ofereceu contestação. O autor acosta aos autos cópia do processo administrativo (ID 1770281). Determinada a suspensão do feito até o julgamento dos Recursos Especiais 1.612.818 e 1.631.021, sob o rito dos repetitivos, o autor apresentou embargos de declaração, sendo a decisão embargada mantida. Manifestação do autor sob ID 55103971. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Observo que a decadência deve, se o caso, ser reconhecida inclusive de ofício, na forma do art. 210 do Código Civil vigente. De acordo com a carta de concessão juntada aos autos (ID 602846), o benefício 42/124.250.271-5 foi deferido ao autor com data de início (DIB) em 01/04/2002. A ação visando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição foi ajuizada em 10/02/2017. Estabelecidos esses pontos, vê-se que o direito do autor à revisão do benefício concedido no ano de 2002 já estava fulminado pela decadência antes do ajuizamento da presente ação. Como é de conhecimento geral, a decadência, salvo previsão legal expressa, não se interrompe ou se suspende, consoante previsão estampada no art. 207 do Código Civil. Inexistindo até então previsão legal dando força ao pedido de revisão para interromper o prazo decadencial previsto na legislação previdenciária, conclui-se que na data do ajuizamento da ação o prazo já havia se esgotado. Nesse sentido são as decisões cujos ementas a seguir se transcrevem: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000228-60.2017.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a decadência, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). O autor alega: 1) o requerimento administrativo foi apresentado em 02/10/2015, dentro do prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91; 2) a resposta somente ocorreu em 09/11/2016, quando já ultrapassado o prazo de dez anos previsto na lei. 2. Nos casos de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Precedente do STJ. 3. No caso, o autor busca a revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB: 12/02/2005), para que seja convertida em aposentadoria especial. 4. O prazo decadencial iniciou-se no primeiro dia do mês seguinte à concessão do benefício, ou seja, 01/03/2005, findando-se em 01/03/2015. Como a demanda foi proposta em 24/02/2017, o direito foi fulminado pela decadência. 5. O prazo de decadência não se interrompe nem se suspende pela apresentação de pedido de revisão no âmbito administrativo. Precedente do STJ. 6. Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, parágrafo 11, do CPC), observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. (, TRF5, Apelação Civel, Des. Federal ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 15/12/2017, PUBLICAÇÃO ) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Excetuando-se situações específicas, o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário será sempre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, para os benefícios concedidos antes MP nº 1.523-9/97, do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97. 2. Estabelecida a regra geral de contagem do termo inicial, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial. Inteligência dos artigos 207 do Código Civil e 103 da Lei nº 103 da Lei nº 8.213/91. (AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007345-46.2011.404.7000/PR, TRF4, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 11/03/2015). PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97 INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. (...) IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013). V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em 13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do STF, firmado nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334), julgados sob o regime da repercussão geral. VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 - "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013). VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime da repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n° 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela inexistência de prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo ser "legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário" (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014). VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe. X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada. XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos. (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019). Por fim, a Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1631021/PR e REsp 1612818/PR, que deu origem ao Tema Repetitivo 966, fixou a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.
Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de nº 124.250.271-5, concedida em 01/04/2002, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Arcará a parte Autora com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, VI, §3º do CPC. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I. São Bernardo do Campo, 07 de março de 2022.