Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ARIADNA ALVES DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: ARTUR RUFINO FILHO - SP168186-A, MARIZA CRISTINA MACHADO DA SILVA - SP380332-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001444-25.2022.4.03.6100 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ARIADNA ALVES DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: ARTUR RUFINO FILHO - SP168186-A, MARIZA CRISTINA MACHADO DA SILVA - SP380332-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ARIADNA ALVES DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: ARTUR RUFINO FILHO - SP168186-A, MARIZA CRISTINA MACHADO DA SILVA - SP380332-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminar: Afasto a preliminar de carência da ação, sustentada pela União. A Lei nº 14.128/2021 determinou o pagamento de compensação financeira por parte da União, devida, dentre outros, ao cônjuge, companheiro, dependentes e herdeiros necessários de profissionais e trabalhadores de saúde que, em decorrência do trabalho exercido durante o período de emergência de saúde pública relacionada à pandemia da Covid-19, vierem a óbito. O pagamento administrativo dessa compensação financeira, instituída por lei publicada em 26.03.2021, está a depender de regulamentação por parte da União, até o momento não implementada. A ausência de regulamentação por parte da União não pode servir de escusa para que a compensação financeira, cujo caráter de urgência é notório, não seja paga aos legítimos beneficiários. Assim, é perfeitamente adequada a via utilizada pela parte autora, mediante ajuizamento de ação indenizatória, para fazer valer direito instituído por lei regularmente aprovada em processo legislativo legítimo, desnecessário, ademais, prévio requerimento administrativo. Nesse sentido, recente precedente do Tribunal Regional Federal 3ª Região: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ÓBITO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE - PANDEMIA DE COVID-19 - INDENIZAÇÃO (LEI Nº 14.128/21) - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - NULIDADE RECONHECIDA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual pela ausência de pretensão resistida, consoante entendimento do C. STF no RE 631.240. 2. Diferentemente dos benefícios previdenciários, operacionalizados por autarquia federal instituída especificamente para este fim, a compensação financeira de que trata a Lei nº 14.128/21 carece de regulamentação neste ponto, não sendo possível exigir prévio requerimento administrativo por parte das demandantes. 3. Ademais, vale destacar que a compensação financeira e os benefícios previdenciários possuem naturezas distintas. 4. Não se deve olvidar, por fim, do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), de sorte que o acesso ao Poder Judiciário não depende do prévio esgotamento das vias administrativas. 5. Não havendo exame de mérito de questões delimitadas na exordial, não pode este Tribunal examinar a matéria, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Sendo assim, preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, deve a parte autora ter seus pedidos examinados, recebendo a adequada prestação jurisdicional. 6. Diante do indeferimento da petição inicial, evidente que o feito requer instrução probatória, motivo pelo qual deve prosseguir nos termos do artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Apelação provida para anular a sentença.” (ApCiv 5005363-96.2021.4.03.6119, Relator Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, 6ª Turma, j. 14/08/2023, data da publicação, 18/08/2023, negritei.) Mérito: A controvérsia diz respeito à responsabilidade da União pelo pagamento de compensação financeira à parte autora, em face do falecimento de seu companheiro, profissional de saúde que atuou no combate da pandemia da Covid-19, decorrente dessa doença. A sentença recorrida analisou de forma adequada a precisa essa controvérsia, merecendo integral confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme trecho que abaixo transcrevo: “Pretende a parte autora a compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/21, aprovada pelo Congresso Nacional, que teve como objetivo recompensar o grande número de profissionais, sobretudo os da saúde, que se expuseram diretamente ao contágio do vírus, por estarem na linha de frente ao combate da doença. Nos termos da referida legislação de regência: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - profissional ou trabalhador de saúde: a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias; d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social; II - dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; III - Espin-Covid-19: estado de emergência de saúde pública de importância nacional, declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), que se encerrará com a publicação de ato do Ministro de Estado da Saúde, na forma dos §§ 2º e 3º do caput do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Art. 2º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida: I - ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19; II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19; III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19. § 1º Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver: I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19. § 2º A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei. § 3º A concessão da compensação financeira nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal. § 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação desta Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19, na forma do § 1º do caput deste artigo. Art. 3º A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de: I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários; II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior. § 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos. § 2º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários. § 3º A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor. § 4º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma disposta em regulamento. Pois bem. Depreende-se da análise dos documentos apresentados nos autos que Paulo Sérgio Russo, companheiro da autora, era Médico - CRM 44882/SP (ID 240638734 - fls, 01/02) e prestava seus serviços profissionais, mediante contrato por prazo indeterminado, na Clínica Fares, desde 16/10/2019 (ID 240638750). Foi diagnosticado com infecção pelo Coronavírus desde, pelo menos, 19/11/2020 (IDs 240638741, 240638742, 240638744, 240638745, 240638746, 240638748 e 240638749) e faleceu em 06/12/2020 (ID 240638901), em decorrência de "choque séptico, insuficiência renal aguda dialítica, insuficiência respiratória, Covid-19, hipertensão arterial sistêmica". Por consequência, resta incontroverso o enquadramento do Sr. Paulo Sérgio Russso como profissional de saúde para os fins da referida Lei, bem como o seu falecimento em decorrência da contaminação pelo vírus da Covid-19. Nessa situação de óbito, a compensação financeira deverá ser paga ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus dependentes ou herdeiros necessários, nos termos do inciso III do art. 2º da referida Lei. Para a comprovação da sua qualidade de companheira, a parte autora apresentou nos autos uma escritura de reconhecimento de união estável, de 29/12/2016 (ID 240638733), a certidão de óbito do Sr. Paulo Sérgio, onde consta como a sua companheira (ID 240638901) e declaração do INSS, demonstrando ser beneficiária de pensão por morte (NB 199.580.379-8), desde 06/12/2020 (ID 240638740). Em consulta ao sistema Tera/Dataprev (ID 258206938), verificou-se que a parte autora é a única benefíciária de pensão por morte em razão do falecimento do Dr. Paulo Sérgio Russo, de sorte que se enquadra como beneficiária para fins de recebimento da compensação financeira. Quanto aos alegados vícios de inconstitucionalidade, cumpre esclarecer que essas questões foram examinadas na ADI 6970, que julgou improcedente o pedido formulado referida ação para declarar constitucional o disposto na Lei n°14.128/2021. Ao afastar a alegada incompatibilidade constitucional, o voto-condutor apresentou a seguinte conclusão: "Assim, a análise do que apresentado nesta ação não conduz a reconhecimento de qualquer eiva a macular a norma questionada, pelo que é constitucional a previsão legal de compensação financeira, de caráter indenizatório, estabelecida na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021, no enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” em decorrência da crise sanitária da Covid-19. Está inserida no regime fiscal excepcional cuidado nas Emendas Constitucionais ns. 106, de 7 de maio de 2020, e 109, de 15 de março de 2021, considerando-se o prolongamento da crise sanitária, sendo o Poder Legislativo o espaço constitucionalmente próprio para a avaliação e a conclusão sobre a necessidade de adoção de medidas públicas específicas para o enfrentamento dos efeitos deletérios causados pela pandemia da COVID-19." Assim, comprovado que o óbito do médico Dr. Paulo Sérgio Russo ocorreu em decorrência da COVID-19, tendo ele contraído o coronavírus no exercício da sua atividade profissional, faz jus a sua companheira e dependente, a autora, ao recebimento da indenização prevista no artigo 1º da Lei nº 14.128/21. Faz-se mister ressalvar que a Ré sequer questionou a causa mortis do profissional de saúde e nem o fato de estar prestando serviço no atendimento aos pacientes de COVID-19, limitando-se a apontar a falta de regulamentação e os supostos vícios da Lei 14.128/2021, resultando incontroversos os eventos "óbito" e a "causa decorrente da Covid19". Nesse ponto, ressalto que a responsabilidade da União pela compensação financeira prevista na referida Lei independe da verificação de ação irregular pelo Poder Público ou mesmo de relação de causalidade entre a ação da Administração e o dano ocorrido (incapacidade ou morte), bastando que se preencham os requisitos apontados em Lei. Por fim, o art. 3º da Lei define como será composta a compensação financeira: Art. 3º A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de: I - 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários; II - 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior. § 2º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários. Nesse ponto, decai, em parte, a pretensão da autora. Isso porque restou demonstrado nos autos que o falecido possuía, por ocasião de seu óbito, dois filhos maiores, Rodrigo e Rafael (IDs 240638901, 240638736 e 240638737), seus herdeiros necessários, os quais, muito embora não constem dos autos, não estarão impedidos de pleitearem as suas respectivas cotas-partes. Dessa forma, entendo que a parte autora somente faz jus ao valor correspondente à sua cota-parte, no caso, R$ 16.666,67, em obediência ao contido no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 14.128/2021.” A fundamentação acima transcrita mantém-se hígida, mesmo à vista das razões recursais. A situação do companheiro da autora, médico que, em razão de sua atuação profissional no contexto da pandemia da Covid-19, veio a óbito em razão dessa doença, se enquadra de forma clara e inafastável no fato gerador da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, não havendo qualquer imprecisão nesse enquadramento. Por outro lado, a Lei nº 14.128/2021 não está em confronto com a EC nº 106/2020, sendo que sua constitucionalidade restou firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI nº 6.970, conforme ementa que abaixo transcrevo: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE. COVID-19. MORTE OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO. POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO OU ALTERAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. LEGISLAÇÃO INSTITUÍDA COM BASE NO REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 106/2020 E N. 109/2021. ENFRENTAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19 E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS. ART. 167-D DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E PROLONGAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. É formalmente constitucional a Lei n. 14.128/2021 por não dispor sobre regime jurídico de servidores públicos da União ou interferir nas atribuições de órgãos da Administração Pública federal. 3. É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” da crise sanitária da Covid-19. 4. Ação direta de inconstitucionalidade: conversão do julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; improcedência do pedido formulado na ação para declarar constitucional o disposto na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021.” (ADI 6970, Tribunal Pleno, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 16/08/2022, publicação: 29/08/2022, negritei.) E, ainda, a Lei nº 14.128/2021 não desobedece ao disposto no art. 8º, VII, da LC nº 173/2020, pois não prevê a criação de despesas de caráter continuado, que se estendam por mais de dois exercícios, pois todas as espécies de compensação financeira nela previstas deverão ser adimplidas numa única prestação. Por fim, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes na determinação, pelo Poder Judiciário, de cumprimento de obrigação assumida em processo legislativo regular, pelos Poderes Executivo e Legislativo. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo a sentença tal como proferida. Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas, por ser a União delas isenta. É como voto. E M E N T A INDENIZATÓRIA. UNIÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO FIRMADA PELO STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA COMPENSAÇÃO PREENCHIDOS. 1. A ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/2021 pela União autoriza a utilização da via judicial para que o beneficiário obtenha a compensação financeira nela instituída. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 6.970, firmou a constitucionalidade da compensação financeira instituída pela Lei nº 14.128/2021. 3. Caso concreto em que a parte autora, companheira de médico falecido em decorrência de sua atuação no combate à pandemia da Covid-19, preenche os requisitos legais para o deferimento da compensação financeira. 4. Recurso da União a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001444-25.2022.4.03.6100 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a recorrente ao pagamento de compensação financeira à parte autora, no valor de R$ 16.666,67, decorrente do evento morte de seu companheiro, profissional de saúde, provocada pelo vírus da Covid-19. Em seu recurso a União alega, preliminarmente, carência da ação em razão da ausência de interesse processual, pela inadequação da via eleita, pois ainda não houve a regulamentação da Lei nº 14.128/2021. No mérito, afirma que a Lei nº 14.128/2021 foi imprecisa ao estabelecer os beneficiários da compensação, e as hipóteses que acarretariam o direito à indenização, causando insegurança jurídica à União. Afirma que a EC nº 106/2020 restringiu as proposições legislativas que, no contexto da pandemia da Covid-19, disponham sobre o aumento e criação de despesas, as quais somente podem ter vigência e efetivos restritos à duração da calamidade. Alega que a Lei nº 14.128/2021 contraria a EC nº 106/2020, ao prever sua vigência a efeitos posteriores à pandemia da Covid-19, bem como está em desacordo com o art. 8º, VII, da LC nº 173/2020, ao criar despesa obrigatória de caráter continuado. Sustenta não haver desídia da União no trato das questões relacionadas à pandemia, salientando a necessidade de se respeitar o princípio da separação dos poderes, bem como se exercer a autocontenção judicial, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir no assunto em tela a fim de conceder indenização à particular. Requer o provimento do recurso, o julgamento de improcedência do pedido inicial. Intimada, parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001444-25.2022.4.03.6100 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da UNIÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.