Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILDON BATISTA SOUZA LIMA FILHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO MARTINS DA SILVA - MS8707 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SCHIAVINATO CANOVA - SP273685
EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO
exequente: R$ 59.642,23 (cinquenta e nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos). b) 2ª RPV — honorários advocatícios sucumbenciais: Beneficiário: ADRIANO MARTINS DA SILVA, OAB/MS 8707. Valor: R$ 8.946,33 (oito mil, novecentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos). III – DO DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000151-76.2020.4.03.6007
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por WILDON BATISTA SOUZA LIMA FILHO em face do DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, envolvendo condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. O exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença em 09/01/2026, indicando o valor de R$ 81.864,78 (oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos). A Fazenda Pública foi intimada nos termos do art. 535 do CPC e deixou decorrer in albis o prazo inicial. Renovada a intimação, o DNIT apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 576169940), sustentando excesso de execução no importe de R$ 144,41 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), decorrente de divergência nos critérios de atualização monetária e de juros moratórios. Requereu que o débito fosse fixado em R$ 83.499,12 (oitenta e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e doze centavos), conforme memória de cálculo ID 576169941. O exequente, em manifestação ID 576682258, concordou expressamente com o valor apresentado pela Fazenda Pública e pugnou pela homologação e pela expedição dos respectivos ofícios requisitórios com destaque de honorários. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o exequente anuiu com valor apresentado pelo executado, fixo o montante do débito em R$ 83.499,12 (oitenta e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e doze centavos), atualizado até março de 2026, com base na planilha ID 576169941, nos seguintes termos: Item Valor Dano Material (principal + Selic) R$ 64.049,29 Dano Moral (principal + Selic) R$ 10.503,50 Subtotal (partes) R$ 74.552,79 Honorários sucumbenciais (12%) R$ 8.946,33 Total Geral R$ 83.499,12 Prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pela Fazenda Pública, ante a concordância do exequente com o valor homologado e a consequente inexistência de controvérsia remanescente. II – DA EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS O exequente requereu a expedição dos requisitórios em separado, com destaque dos honorários contratuais e dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono Adriano Martins da Silva, OAB/MS 8707, juntando o respectivo contrato de honorários (ID 562513159), no qual ficou avençado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Verifico que os valores individuais, calculados na forma exposta, não superam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigente para as Requisições de Pequeno Valor no âmbito da Justiça Federal (art. 3º da Res. CJF nº 983/2026), razão pela qual determino a expedição de RPVs. Fixo os ofícios requisitórios nos seguintes valores: a) 1ª RPV — principal, com destaque de honorários contratuais: Beneficiário credor: WILDON BATISTA SOUZA LIMA FILHO (CPF 029.967.621-85). Valor bruto: R$ 74.552,79. Destaque de honorários contratuais (20%): R$ 14.910,56, em favor do advogado ADRIANO MARTINS DA SILVA, OAB/MS 8707. Valor líquido a ser recebido pelo Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos e fixo o débito exequendo em R$ 83.499,12 (oitenta e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e doze centavos), atualizado até março de 2026, nos termos da planilha ID 576169941; DETERMINO à Secretaria que expeça os ofícios requisitórios (RPVs) nos valores e em favor dos beneficiários indicados no item II supra, observadas as disposições da Resolução CJF nº 983/2026, após o trânsito em julgado da presente decisão. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que o caráter contencioso da impugnação restou esvaziado pela imediata anuência do exequente ao valor apontado pela Fazenda Pública, sendo a diferença apurada (R$ 144,41) manifestamente desproporcional a ensejar condenação honorária (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Coxim, data e assinatura conforme certificação. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal