Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS DE BARROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RUBENS FARIA - SP84704, JOSE CARREIRA - SP106582, EDUARDO MOLINA VIEIRA - SP202074
EXECUTADO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A., UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE LUIZ ROCHA - SP94484, EDINA APARECIDA PERIN TAVARES - SP71143 D E C I S Ã O ID 245371926: Requerida a expedição de ofício requisitório em favor dos patronos da corré TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A, nos termos dos cálculos ID 27942682 Decido. Chamo o feito à ordem. A decisão ID 244293583 fez menção expressa aos cálculos apresentados pelo patrono do autor (EDUARDO MOLINA VIEIRA), e não aos cálculos apresentados pela advogada da corré TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. Ademais, ao contrário do que alegado pela exequente, não houve concordância da União quanto à retificação dos cálculos no ID 27942682. Dessa forma, mantenho a decisão no que tange a expedição do ofício para pagamento do valor principal e honorários (ID 35457026 e ID 91282253), e passo a analisar a impugnação relativa aos cálculos elaborados pela Contadoria quanto aos honorários advocatícios fixados em favor dos patronos da corré TB SERVIÇOS. Neste ponto, o laudo da apresentado no ID 46075645 observa os preceitos do título executivo judicial, devendo ser mantido o parecer técnico do auxiliar do juízo. Além disso, a Contadoria indica precisamente os índices adotados para atualização do quantum devido. Assim, o parecer do Auxiliar do Juízo deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da observância das normas legais pertinentes ao caso concreto.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0032342-64.1989.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 46075645, elaborados em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, para fixar o valor da execução em R$ 29,28 (vinte e nove reais e vinte e oito centavos), para fevereiro/2021, em favor da advogada constituída pela corré TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se os ofícios precatórios para pagamento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.