Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010256-94.2011.4.03.0000.
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ITALO SERGIO PINTO - SP184538 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - ES25809
EXECUTADO: EDEVALDO DIAS - ME - ME, EDEVALDO DIAS DECISÃO Id 325494299:
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002923-96.2017.4.03.6110 Indefiro, pois compete à exequente empreender diligências a fim de fornecer informações necessárias ao andamento do feito. Anoto que não se pode transferir ao Judiciário atribuição que compete ao exequente, qual seja: fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos visando localizar a executada ou bens a serem penhorados. Importante registrar que os convênios disponibilizados à Justiça Federal (INFOJUD, RENAJUD, WEBSERVICE, SISBAJUD, etc) restringem-se a atos de reserva de jurisdição, tais como a quebra de sigilos e a constrição de bens já determinados. Assim, a utilização dessas ferramentas, indiscriminadamente, não pode ser tolerada pelo Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: "Agravo regimental no agravo de instrumento. Processo civil. Execução. Expedição de ofício à Receita Federal, Medida excepcional. Impossibilidade(...). 2-Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado 'o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.' (REsp nº 306.570/SP, Relatora: Min. Eliana Calmon, DJU de 18/02/2002) - Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1.386.116/MS, 4ª Turma, Relator: Min. Raul Araújo, j. 26/04/2011, DJe de 10/05/2011)" O E.TRF da 3ª Região adota posicionamento similar ao acima transcrito, como se extrai do seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. BACENJUD. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PELO INTERESSADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de não caber ao Juízo substituir-se à parte em diligências que lhe competem em prol da localização do devedor e de bens para penhora, salvo se provada o esgotamento razoável das tentativas neste sentido. 2. Caso em que, sem qualquer tentativa de localização em cadastros existentes em órgãos públicos, acessíveis ao credor, a agravante pede ao Juízo a requisição direta de endereço registrado no sistema BACENJUD, por reputar ser o único capaz de garantir a efetiva localização do executado. 3. Todavia, manifestamente infundada a pretensão, cabendo aduzir que a previsão, na Resolução 524/06-CJF, de possibilidade de requisição de informações via "Sistema BACEN-JUD 2.0" não dispensa a atuação processual própria da parte interessada, nem compele o Juízo a deferir diligência de tal natureza sem qualquer critério razoável, por comodismo ou conveniência, não podendo ser conferido tratamento especial e privilegiado de tal natureza, ainda que se trate da Fazenda Pública. 4. Agravo inominado desprovido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 436447 - - TR3ª Região - TERCEIRA TURMA - Relator: Desembargador Federal Carlos Muta - DJF3 27/07/2012)."
Diante do exposto, suspendo a execução sobrestando-a nos termos do artigo 291, inciso III do CPC. Int. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal