Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WUNDERMAN THOMPSON COMUNICACAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIA GANZELLA FRAGNAN - SP261904, HUMBERTO LUCAS MARINI - SP304375, LUISA FERRAZ BISCEGLIA MACIEL - SP379326, RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A, THAIS DOS SANTOS - SP380576
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 8ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013606-86.2021.4.03.6100
Trata-se de ação de procedimento comum movida por WUNDERMAN THOMPSON COMUNICACAO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a autora objetiva a anulação de despacho decisório proferido no Processo Administrativo nº 10880.918068/2021-46, que não reconheceu integralmente o crédito relativo ao saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2014, cancelando-se, assim, os débitos de PIS e COFINS apurados em julho de 2016, exigidos no Processo Administrativo de Débito nº 10880.920057/2021-55, cuja compensação formulada pela DComp nº 20214.71272.150317.1.7.02-2257 não foi homologada. Aduz a parte autora que é agência de publicidade, optante pela sistemática de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) com base no lucro real anual, estando sujeita a antecipações mensais no caso de apuração de base de cálculo positiva. Acrescenta a autora que “em relação ao ano-calendário de 2014 (Exercício 2015)”, “apurou saldo negativo de IRPJ naquele ano no valor total de R$ 235.869,58 (duzentos e trinta e cinco mil e oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), uma vez que as antecipações mensais e o IRRF pagos durante o ano superaram o valor do IRPJ devido em 31/12. O saldo negativo de IRPJ em questão foi, posteriormente, utilizado na compensação, por meio da transmissão eletrônica da Declaração de Compensação ("DCOMP") nº 20214.71272.150317.1.7.02-2257 (Doc. 04), de débitos de PIS e COFINS apurados em julho de 2016”. Entretanto, o “Processo Administrativo nº 10880.918068/2021-46, que não homologou a referida compensação, por suposta insuficiência do crédito pleiteado a título de saldo negativo”. Informa, ainda, a autora que “de acordo com o Parecer da Receita Federal anexo ao despacho decisório (Doc. 05-B), é possível verificar que as retenções na fonte no valor de R$ 821.813,06, recolhidas sob o código de receita 8045 (listadas no quadro acima), não foram confirmadas simplesmente porque não teriam sido comprovadas nas DIRFs apresentadas pelas fontes pagadoras (clientes) em que a contribuinte, ora Autora, consta como beneficiária”. Argumenta, por fim, que “a confirmação do IRRF nas DIRFs das fontes pagadoras é absolutamente irrelevante no contexto em que se enquadra a Autora, de prestadora de serviços de publicidade”. A autora realizou depósito judicial e requereu a suspensão da exigibilidade do débito (ID 55549637). A União apresentou contestação (ID 55886359). Comprovada a suspensão da exigibilidade do débito (ID 58625568). O autor apresentou réplica (ID 98309378). Deferida a produção de prova pericial contábil e nomeado o perito (ID 135228764). O perito contábil estimou seus honorários em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A autora concordou com a proposta (ID 268410645). A ré, por sua vez, apresentou impugnação (ID 269993287). O perito se manifestou sobre a impugnação (ID 273138570). A autora concordou com a proposta (ID 273647879). A ré reiterou a impugnação apresentada (ID 273838910). Proferida decisão que afastou a impugnação apresentada pela União e homologou os honorários periciais propostos pelo profissional, no valor de R$ 25.000,00 (ID 282329381). Apresentado o laudo pericial (ID 290606450). Expedido ofício de transferência dos honorários periciais (ID 326721957). Prestados esclarecimentos periciais (ID 321725613). As partes apresentaram alegações finais (ID 330361169 e 334757032). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido. Preliminarmente, pleiteia a União Federal o acolhimento da prescrição, sob o argumento de que o encerramento do período de apuração em questão se deu em 31/12/2014 e a ação foi proposta em 31/05/2021, ou seja, após o prazo prescricional de 05 anos. Compulsando os autos, constata-se que que o Despacho Decisório proferido no Processo Administrativo nº 10880.918068/2021-46, que não homologou a pleiteada compensação, por suposta insuficiência do crédito pleiteado a título de saldo negativo, foi recebido em 04 de março de 2021. Considero tal data o termo inicial do prazo prescricional, tendo em vista que foi nessa data que a autora tomou ciência do indeferimento da compensação anteriormente realizada. Considerando que a ação foi ajuizada em 31 de maio de 2021, afasto a preliminar de prescrição. Passo ao exame do mérito. Pretende a autora a anulação de despacho decisório proferido no Processo Administrativo nº 10880.918068/2021-46, que não reconheceu integralmente o crédito relativo ao saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2014, cancelando-se, assim, os débitos de PIS e COFINS apurados em julho de 2016, exigidos no Processo Administrativo de Débito nº 10880.920057/2021-55, cuja compensação formulada pela DComp nº 20214.71272.150317.1.7.02-2257 não foi homologada. A fim de verificar as alegações da autora, de que havia suficiência dos créditos para homologação integral das compensações, foi realizada perícia contábil. Consta do laudo pericial o que segue: “5 - CLUSÃO DO PERITO Atendendo a solicitação do Exmo. Sr. Dr. Juiz apresentada na ID 267391001 destes autos, informo que esta pericia foi realizada, baseando-se em documentos que, encontram-se anexados aos autos, e em documentos fornecidas pelo autor solicitados por e-mail durante este trabalho pericial. Após responder aos quesitos formulados, passo a tecer a seguinte conclusão: 1. Os DARFs e a planilha analítica referente recolhimento do Saldo negativo de IRPJ no valor R$ 235.869,58, apurado no exercício de 2014, encontram-se anexados a este laudo, no (anexo 4 ). 2. O valor indicado para confirmação do pagamento no valor de R$ 116,50 utilizado na composição do crédito para quitar a estimativa mensal do período de apuração maio de 2014, (ID 54675261 - Pág. 11). Informo que o DARF encontra - se anexado a este laudo (anexo 5) 3. Após analisar todos os documentos anexados aos autos, acrescidos dos documentos complementares enviado por e-mail pela autora, e após analisar a legislação que rege o ramo de atividade econômica da autora, mais especificamente IN SRF nº 123/92, e tendo este perito verificado que a autora cumpriu corretamente com os recolhimentos dos tributos, e obrigações fiscais determinado pela IN. Conforme demonstrado no quadro abaixo. Informo que o pedido de compensação de tributos solicitados pela autora através da PER/DCOMP nº 20214.71272.150317.1.7.02-2257, são procedentes. " Desse modo, o perito judicial concluiu pela existência de saldo negativo de IRPJ, do ano calendário de 2014, passível de ser utilizado para compensação, de R$ 235.869,58. Conclui-se, assim, que a PER/DCOMP nº 20214.71272.150317.1.7.02-2257 deve ser integralmente homologada, nos termos acima expostos. Afasto o argumento de que o deferimento da compensação dependeria de que as anunciantes/fontes pagadoras informassem corretamente o respectivo valor em suas próprias DIRFs. Entendo que a autora, enquanto agência de publicidade, tem o dever de recolher, por conta e ordem de seus clientes, o imposto que, ordinariamente, seria por eles retido na fonte, por meio de um único DARF, sob o código de receita 8045. No final das contas, o que importa para fins de composição do saldo negativo período é o efetivo recolhimento do tributo informado pelo contribuinte no PER/DCOMP, o que, conforme atestou a perícia, ocorreu. Dessa forma, a confirmação do IRRF nas DIRFs das fontes pagadoras não é relevante no contexto em que se enquadra a autora, em razão da sua apuração diferenciada do referido IRRF. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do E. TRF3: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PERÍCIA JUDICIAL. SUFICIÊNCIA PARCIAL DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A parte autora é uma agência de propaganda que, nos termos da IN SRF nº 123/1992, é quem deve proceder ao próprio recolhimento do IRRF, por ordem e conta do anunciante (Auto Retenção). 2 - Insta consignar que a Administração Pública, no seu dever de zelar pelo correto pagamento de tributos, deve constantemente observar os princípios da verdade material e do dever de investigar, para fins de encontrar a verdadeira hipótese de incidência tributária, sob pena de sua cobrança acarretar em enriquecimento sem causa. 3 - O princípio do livre convencimento permite ao magistrado homologar o laudo pericial que lhe pareça coerente e imparcial. 4 - Os cálculos elaborados pelo expert gozam de presunção de legitimidade, porque equidistante dos interesses das partes, tem condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial, merecendo a confiança do juízo, mormente quando a apelante não demonstra efetivamente os supostos problemas operacionais enfrentados e incongruências apontados no seu recurso. Uma vez que elaborada por perito da confiança do Juízo, a prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. 5 - Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 156 do CPC/2015, o juiz só poderá rejeitar a conclusão se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se com mais credibilidade. Portanto, as conclusões do perito oficial, quando apresentadas em laudo bem elaborado e fundamentado, por ser ele terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, podem ser acatadas. 6 - Oportuno esclarecer que erro de preenchimento de declarações não afasta o direito material ao crédito tributário, devendo ser garantido ao contribuinte o afastamento do tributo indevido. 7 - Considerando, portanto, os parâmetros do caso concreto e à luz da equidade (artigo 85, § 2º e 8º, CPC), segundo jurisprudência firmada, é de se fixar a verba honorária em desfavor da União no montante de R$ 30.000,00 (Trinta mil Reais), valor suficiente à remuneração dos profissionais diante do grau de zelo profissional, trabalho realizado, local e tempo empregado no serviço, e natureza e importância da causa. 8 - Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019091-65.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021) [destaquei] PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.COMPENSAÇÃO SALDO NEGATIVO IRPJ. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -O Imposto de Renda incidente na fonte sobre serviços de propaganda e publicidade deve ser pago pela agência de propaganda, por conta e ordem do anunciante, à alíquota de 1,5% (Instrução Normativa SRF n°123/1992). A agência faz o recolhimento, mas cabe à anunciante informar na DIRF. -Na hipótese, há de ser acolhido o laudo pericial (fl. 393/419), com a correção de valor apontado, e consequente anulação dos débitos constantes na inicial. -Por derradeiro, a indicação da CNPJ da apelada nas retenções de IRRF de 2007, decorre do fato de que a agência é que efetua o pagamento – autorretenção, nos termos em que disciplinado na Instrução Normativa SRF n°123/1992, anteriormente mencionada. -Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%. -Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009903-48.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/08/2021, DJEN DATA: 17/08/2021) [destaquei] Por fim, com fulcro nos fundamentos acima apresentados, entendo que os pedidos da autora merecem prosperar.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos que constam da exordial para declarar o direito à compensação de tributos solicitados pela autora através da PER/DCOMP nº 20214.71272.150317.1.7.02-2257, com a anulação de despacho decisório em relação ao indeferimento de tal compensação. CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, § 3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado será dada destinação aos valores depositados nos autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo - SP, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JÚNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO