Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN - SP150269, DANIELA LEME ARCA - SP289516, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004145-61.2019.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de antecipação da tutela mediante apresentação de seguro garantia, através da qual o Autor pretende a anulação dos débitos fiscais que elenca (Procedimentos Administrativos n°s 10880.722038/2013-55 e 16561.720170/2013-11), sob a fundamentação de não houve a caracterização dos fatos geradores de PIS e COFINS, como apontou a fiscalização. Alega, também, ter ocorrido a decadência do direito do Fisco exigir o crédito tributário referente às notas de créditos emitidas anteriormente a 28/06/2008. A antecipação da tutela foi deferida mediante a aceitação, pela Fazenda Nacional, do seguro garantia apresentado (doc. 15700026), tendo se manifestado na petição 15954959, no sentido de que a garantia apresentada não substitui o depósito integral em dinheiro. A parte autora reiterou o pedido de antecipação da tutela (doc. 16037662), sendo então parcialmente deferida (doc. 16212868), a fim de impedir a inscrição da parte autora no CADIN, o protesto das CDAs e permitir o fornecimento de Certidões de Regularidade Fiscal (doc. 16451389). Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação alegando a legitimidade da classificação das receitas, tal como efetuado pela fiscalização, bem como do procedimento administrativo e dos débitos deles derivados. Na réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial. Instadas a se manifestar sobre a produção de provas, o requerente protestou pela produção de prova pericial contábil, apresentando quesitos (doc. 57242938). A ré afirmou não ter provas a produzir mas protestou pela apresentação de quesitos se deferida prova pericial, o que foi realizado na petição 57729965. Foi proferido saneador (doc. 54617209). O Laudo Pericial foi anexado através do documento 118464859. O Autor se manifestou (doc. 142175171), apresentando quesito suplementar e anexando o parecer do assistente técnico, respondido (doc. 187014075), tendo se manifestado (doc. 242563951). A União Federal se manifestou (doc. 170283419), discordando do laudo pericial. Apresentou manifestação sobre o laudo complementar através da petição 240881778. Em seguida, a parte autora apresentou razões finais (doc. 24746523), bem como a ré (doc. 248823804). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, em relação à decadência aventada, a requerida informou não haver qualquer exigência anterior a junho de 2008, descabendo, desta forma, esta arguição. Pretende a autora a anulação dos créditos tributários que descreveu, sob a afirmação de que não incidem as contribuições para o PIS e COFINS sobre as verbas descritas, por se tratarem de ajuste de custo de bens e serviços importados pela Autora da sua matriz localizada na Finlândia, a Nokia Siemens Networks Oy. Alega que, aplicando as regras internacionais de preço de transferência e, ainda, obedecendo disposições nos contratos firmados com a Autora, a matriz finlandesa constatou um excesso no valor originalmente fixado para as importações dos produtos vendidos anteriormente à Autora. Nesse sentido, constatado e calculado o excesso - em estrita obediência às normas legais e contratuais, frise-se uma vez mais - a matriz finlandesa remeteu à Autora, via nota de crédito, os valores para a recomposição do preço da importação. Diz que, assim, registrou os valores na sua contabilidade de acordo com a efetiva natureza jurídica da operação: redução de custo dos produtos importados (excesso no valor da importação sob a perspectiva da matriz e redução do custo da importação sob a perspectiva da Autora). Assim procedeu até mesmo em obediência à previsão do art. 45 da Lei nº 10.637/02, que dispões que os ajustes de excesso de importação em razão do cumprimento da legislação de preço de transferência serão feitos em lançamento a crédito em contas de custo do registro dos bens. A União Federal, em suas ponderações, afirma que as regras tributárias brasileiras exigem a limitação do custo de importação para garantir a higidez da tributação do IRPJ e da CSLL, o que se faz pela adoção do preço de transferência consoante as regras pátrias (art. 18, da Lei n. 9.430/1996). Como resultado desse binômio desequilibrado – exportar por um preço parâmetro muito maior que o de importação –, as partes se viram obrigadas a estipular uma previsão para reequilibrar a perda de lucratividade / rentabilidade da Autora e assim o fizeram estabelecendo a previsão de reembolso. O que se frisará adiante, todavia, é que essa avença – o estabelecimento de reembolso – de forma alguma é uma imposição do sistema tributário brasileiro no que tange à sistemática do preço de transferência, pelo que não está albergado pela norma do art. 45, da Lei n. 10.637/2002, caput e parágrafos, no que se relaciona à descaracterização como receita para fins da tributação do PIS e da COFINS, quando a norma dá a entender que pela contabilização do ajuste pelo preço de transferência não há aumento real de patrimônio líquido. O que não aumenta o patrimônio líquido de forma real e é alvo da contabilização prevista no art. 45 é a diferença contábil entre o preço praticado na importação a maior que o preço de transferência calculado por um dos métodos do art. 18, da Lei n. 9.430/1996. Ou seja, essa diferença aumenta o lucro real para a tributação do IRPJ e da CSLL, mas não aumenta financeiramente o patrimônio líquido de tal forma que se caracterize como ingresso de receita subsumível à tributação do PIS e da COFINS. Completamente diverso é o REEMBOLSO para compensação de lucratividade / rentabilidade, anda que seja lançado contabilmente como redutor de custo, considerando que não se é exigido pela sistemática de preço de transferência, não se amoldando aos termos do referido art. 45, pelo que sua natureza é de efetivo ingresso de RECEITA que aumenta o patrimônio líquido e, destarte, enseja a tributação do PIS e da COFINS. (...) E, fazendo alusão à delimitação realizada no saneador, pelo Juízo, e respondido pelo Perito, pondera: (...) os limites delineados por este D. Juízo no despacho saneador para a realização da perícia: (i) identificar se os valores recebidos por notas de crédito foram lançados em conta redutora de custo; e (ii) se feito tal nos termos do art. 45, da Lei n. 10.637/2002, NÃO representariam aumento no patrimônio líquido da Autora. A resposta: a) “Os valores recebidos por meio das notas de crédito foram contabilizados como redutores de custo”; b) “Se ‘... os registros contábeis dos valores dos ajustes de preço de transferência recebidos por meio das notas de crédito identificadas em conta redutora do custo, levaram ao aumento do lucro real e da base de cálculo e do IRPJ da CSLL da Autora nos anos calendários de 2008 e 2009’, é de todo certo, salvo melhor juízo, que ‘tais aumentos nos lucros’ aumentaram o patrimônio líquido da Autora”. A segunda parte da resposta não parece deixar dúvidas de que as transferências recebidas pela Autora por notas de crédito, nos valores de R$ 153.952.978,15 e de R$ 168.858.504,38, respectivamente para os anos de 2008 e 2009, a despeito de serem lançadas como redutoras de custo, importam em ingressos que aumentaram o patrimônio líquido, tendo a natureza, deste modo, de RECEITAS, pelo que absolutamente tributáveis a título de PIS e COFINS, sendo, assim, hígidos os valores em discussão nestes autos. Pois bem. Entendo deva ser mantida a autuação referente à incidência de PIS e COFINS sobre os valores transferidos pela Matriz à filial sita no Brasil, nos termos das regras supra mencionadas pela Fazenda Nacional, uma vez que restou determinado que os valores em questão configuram “receita” da empresa autora. Diz a legislação que rege a matéria: Lei 10.637/20002 Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Lei 10.833/2003: Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Deve, desta forma, ser rejeitado o pedido realizado na inicial, mantendo-se a autuação referente às contribuições exigidas, haja vista a subsunção à determinação legal. A parte autora argumenta, alternativamente, que as receitas podem ser caracterizadas como receitas decorrentes de exportação. Apesar de ser possível a argumentação alternativa com a finalidade de obter o fim desejado com a propositura da demanda, entendo desprovida de lógica a presente afirmativa. Isto porque restou bastante claro que não houve qualquer contrato de exportação, tendo ocorrido que, como a própria autora detalhou, os valores cuja tributação se insurge, decorreram da aplicação das regras internacionais de preço de transferência e, ainda, das disposições nos contratos firmados entre a autora e a matriz finlandesa que, tendo constatado e calculado o excesso no preço originalmente fixado para as importações desta, remeteu, via nota de crédito, os valores pra recomposição do preço de importação. Desta forma, descabido referido argumento. Por fim, se insurge face a aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício. Improcede, também, esta alegação: (...) O artigo 161 do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário não integralmente pago no vencimento deve ser acrescido de juros moratórios, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, tais como a multa de ofício/por descumprimento de obrigação acessória e a multa de mora. O artigo 113, CTN, no que distingue a obrigação tributária em principal e acessória, não se presta a excluir os juros de mora sobre a penalidade pecuniária (multas em geral), integrada no conceito de obrigação principal, de forma originária (§ 1º), ou nesta convertida, quando aplicada a sanção em razão do descumprimento de obrigação acessória (§ 3º). Tanto a multa de ofício quanto o tributo são obrigação principal e constituem o crédito tributário, de modo que ambos devem sofrer a incidência de juros de mora caso não haja pagamento integral no vencimento. (...) (TRF3 Intimação via sistema DATA: 13/04/20230009952-66.2017.4.03.6182) Deve, portanto, ser rejeitado o pedido veiculado na inicial. Assim, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser pago pela parte autora aos representantes da ré. Oficie-se ao Juízo da 7ª Vara Especializada em Execuções Fiscais, nos autos do feito 5013972-44.2-19.4.03.6182. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data de registro no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal