Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HELENA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES - SP307365-A, DEBORA DINIZ ENDO - SP259086-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002199-19.2008.4.03.6103 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinta a execução, em razão da ocorrência da decadência. Sustenta a apelante a inaplicabilidade do instituto da decadência, sob o fundamento de que o C. STJ possui entendimento distinto, encontrando-se pendente de julgamento a Repercussão Geral no RE 626.489. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, reconheceu a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Nesse mesmo sentido, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, firmou entendimento de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima mencionados. Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Cumpre ressaltar, outrossim, o julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.631.021 (Tema 966), no qual firmou-se o entendimento de que o pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991: “sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”. Outrossim, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.644.191 (Tema 975) foi fixada a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." Por derradeiro, a Primeira Seção do C.STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, Relatora para o acórdão Ministra Assusete Magalhães, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de revisão da renda mensal inicial de benefício originário com repercussão no benefício derivado, inicia-se na data da concessão do benefício originário. Passo à análise do caso concreto. O benefício previdenciário de pensão por morte da parte autora foi concedido em 25/11/88, com data de início em 2/6/88 (ID 104189103 - pág. 45) e a presente ação foi ajuizada apenas em 25/3/08. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser mantida a R. sentença que reconheceu a ocorrência da decadência.
Ante o exposto, e nos termos do art. 932, do CPC, nego provimento à apelação. Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2021. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator