Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLARIANT BRASIL LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750, MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI - SP37251, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002519-75.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por CLARIANT BRASIL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento da quantia total de R$ 117.039,22, posicionada para janeiro de 2025, decorrente de verbas sucumbenciais fixadas em título judicial transitado em julgado. Intimada (ID nº 351644216) a União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 352834204), por meio da qual argumenta que o título judicial condenou a Fazenda Pública exclusivamente ao "ressarcimento das custas, reembolso dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios", sendo que, os honorários do assistente técnico foram excluídos da condenação, tendo pugnado pelo prosseguimento da execução apenas pelo valor incontroverso de R$ 9.870,55, correspondente à soma das custas (R$ 1.628,73) e dos honorários periciais (R$ 8.241,82). Intimada (ID nº 354944647), a parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID nº 358097454), e reiterou os seus argumentos, apontando como devido o montante inicialmente pleiteado. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a exclusão de valores relativos aos honorários de assistente técnico da conta de liquidação. O instituto do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, disciplinado pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, exige a estrita observância ao princípio da fidelidade ao título judicial. Tal princípio estabelece que a execução deve processar-se nos exatos limites do comando emergente da sentença transitada em julgado, sendo vedada a inovação ou a ampliação do débito em sede executiva, sob pena de violação à coisa julgada. No sistema processual civil vigente, a condenação em verbas de sucumbência não é automática no que tange à sua quantificação e abrangência, demandando pronunciamento judicial expresso sobre cada uma das rubricas que compõem o ônus do vencido. O Código de Processo Civil, no parágrafo 2º do artigo 82 e no artigo 84, estabelecem que: "Art. 82. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. (...) Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha." Assim, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, sendo que o artigo 84 esclarece que o gênero "despesas" abrange as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Ocorre que, para a execução de tais valores contra o Erário, é indispensável que o título executivo discrimine quais dessas despesas foram efetivamente contempladas pela condenação judicial. A omissão do julgado quanto a ponto específico da sucumbência deve ser sanada na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Ao analisar o presente caso, observa-se que o título judicial em execução foi formado por sentença de mérito (ID nº 288903858), integrada por decisão em sede de embargos de declaração (ID nº 304647299). Compulsando os autos da fase de conhecimento, verifica-se que a ora exequente, Clariant Brasil Ltda., opôs embargos de declaração (ID nº 290305263) apontando omissão quanto aos artigos 82 e 84 do CPC: “TERCEIRA OMISSÃO INCORRIDA PELA R. SENTENÇA EMBARGADA Outrossim, “data maxima venia”, ao condenar “a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos patamares mínimos previstos de forma regressiva nos incisos do parágrafo terceiro do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor a ser restituído ou compensado, observado o disposto no parágrafo quinto do mesmo artigo”, a r. sentença incorreu em omissão quanto ao disposto nos artigos 82, parágrafo 2º e 84 do Código de Processo Civil, que são expressos ao determinar que, “verbis”: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.” Verifica-se, portanto, com a máxima vênia, que incorreu em omissão a r. sentença quanto à necessidade de condenar a União Federal a arcar, ainda que proporcionalmente com sua sucumbência nos autos, com as despesas incorridas no curso do feito, especialmente custas processuais e honorários periciais e dos assistentes técnicos, nos termos do que dispõem os referidos artigos 82, §2º e 84 do CPC.” (grifos nossos) Denota-se que, naquela oportunidade, a embargante requereu expressamente que a União Federal fosse condenada a arcar com as despesas incorridas no curso do feito, mencionando especificamente as "custas processuais e honorários periciais e dos assistentes técnicos". No entanto, ao proferir a decisão de integração (ID nº 304647299), o juízo acolheu o recurso em sua fundamentação para consignar que: "Houve, de fato, omissão no que tange à condenação da União aos ônus da sucumbência em sua integralidade, o que abrange, além dos honorários, o ressarcimento das custas e dos honorários periciais na proporção do que sucumbiu." (grifos nossos) Ademais, no dispositivo da referida decisão, restou assentado: "Condeno a União ao ressarcimento das custas, reembolso dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos patamares mínimos previstos de forma regressiva nos incisos do parágrafo terceiro do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor a ser restituído ou compensado, observado o disposto no parágrafo quinto do mesmo artigo." (grifos nossos) Percebe-se, portanto, que não houve menção expressa à remuneração do assistente técnico no dispositivo final, ainda que o tema tenha sido provocado pela parte. A ausência de tal rubrica no comando decisório transitado em julgado inviabiliza sua cobrança em sede de cumprimento de sentença. A interpretação do título executivo deve ser restritiva, não cabendo ao intérprete ampliar a condenação para incluir verba que, embora legalmente prevista como despesa, não foi explicitamente deferida pelo juízo da fase cognitiva. A omissão não suprida tempestivamente por novo recurso acarreta a preclusão, impedindo que a matéria seja revisitada agora, conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Acórdão recorrido que afastou o ressarcimento das custas processuais em sede de cumprimento de sentença, sob o fundamento de violação à coisa julgada, pois a sentença não condenou expressamente a parte nos ônus sucumbenciais. 2. O Tribunal de origem fundamentou seu entendimento na jurisprudência do STJ, destacando que a sentença não mencionou os ônus sucumbenciais, limitando-se a condenar o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir o ressarcimento das custas processuais na fase de cumprimento de sentença, quando a sentença transitada em julgado não fez menção expressa aos ônus sucumbenciais. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de menção expressa aos ônus sucumbenciais na sentença transitada em julgado impede sua cobrança na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de condenação nos ônus sucumbenciais exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp n. 2.588.222/AC, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 26/2/2025, DJ. 5/3/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA MENÇÃO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. É inadmissível a fixação dos ônus sucumbenciais na fase de execução da sentença proferida na ação ordinária já transitada em julgado, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. (AgRg no REsp 886.559/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2007, DJ 24/5/2007, p. 329). 2. "Havendo omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença, sendo incabível imposição posterior já na fase de execução." (AgRg no REsp 886.559/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 24.5.2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp n. 681.013/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 25/8/2015, DJ. 9/9/2015) (grifos nossos) Nesse mesmo modo, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também afirma que não é possível exigir, em cumprimento de sentença, o ressarcimento de custas ou despesas processuais quando ausente condenação expressa nesse sentido na sentença transitada em julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE CUSTAS INICIAIS SEM EXPRESSA CONDENAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e fixou honorários em 10% sobre o valor da execução. A agravante sustenta que não houve condenação expressa ao pagamento das custas iniciais no título judicial transitado em julgado, tornando indevida sua exigência em sede de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível cobrar, na fase de cumprimento de sentença, o ressarcimento de custas processuais sem condenação expressa nesse sentido na sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, o ressarcimento de custas depende de expressa condenação da parte sucumbente. 4. A sentença de mérito não condenou o ente federal ao pagamento de custas processuais, tampouco houve interposição de recurso para suprir eventual omissão. 5. A ausência de previsão expressa inviabiliza a cobrança no cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 6. Precedentes do C. STJ reafirmam que a condenação nas verbas de sucumbência deve constar expressamente na decisão transitada em julgado para que sejam exigíveis. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguir a execução. Tese de julgamento: “1. Não é possível exigir, em cumprimento de sentença, o ressarcimento de custas processuais quando ausente condenação expressa nesse sentido na sentença transitada em julgado. 2. A omissão não suprida por recurso oportuno acarreta a preclusão e impede a rediscussão da matéria na fase executiva” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, e 85, §§ 1º, 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.588.222/AC, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 681.013/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.08.2015, DJe 09.09.2015." (TRF3, Terceira Turma, AI nº 5010389-94.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi, j. 06/06/2025, DJ. 11/06/2025) (grifos nossos) A aplicação desses precedentes ao caso em tela é impositiva, dado que a condenação se restringiu ao reembolso das custas e honorários periciais, não se manifestando quanto aos gastos com o assistente técnico.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pela União Federal para reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão, do cálculo exequendo (ID nº 351535257), dos valores relativos aos honorários do assistente técnico. A execução deverá prosseguir estritamente quanto aos valores incontroversos de R$ 1.628,73 (custas) e R$ 8.241,82 (honorários periciais), totalizando R$ 9.870,55 (nove mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente atualizado até janeiro de 2025. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, os quais fixo em R$ 10.716,86 (dez mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), correspondentes a 10% da diferença entre os valores executados e aqueles considerados devidos por esta decisão, (R$ 117.039,22 - R$ 9.870,55 = R$ 107.168,67 x 10%), valores atualizados até janeiro de 2025. Preclusa esta decisão, expeça-se o respectivo ofício requisitório. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal JPR