Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
REU: ODERAGY MAGNANI, ODERAGY MAGNANI - ESPÓLIO Advogado do(a)
REU: JAQUELINE DE SANTIS - SP293560 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000094-14.2018.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba VISTOS EM INSPEÇÃO I - RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propôs a presente ação monitória em face de ODERAGY MAGNANI, objetivando o pagamento do valor de R$ 61.243,49 (sessenta e um mil e duzentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos), posicionado para novembro de 2017, com fulcro em inadimplemento do réu em face do contrato de nº 000332160000730829, por intermédio dos quais a autora disponibilizou-lhe o crédito nele referido. Com a inicial vieram os documentos. Sobreveio notícia de falecimento do requerido, sendo incluído no polo passivo o ESPÓLIO DE ODERAGY MAGNANI o qual, citado, ofereceu Embargos Monitórios, aduzindo, preliminarmente, carência de ação em face da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título cobrado. Pugnou pela aplicação do CDC – Código de Defesa do Consumidor ao caso. Alegou: a) haver falta de provas por não restar demonstrado quais parcelas do financiamento foram adimplidas; b) nulidade do contrato, tendo em vista que o contratante tinha mais de 80 anos à época da celebração); e c) que o inadimplemento só teve início após o falecimento de Oderagy Magnani. Discorreu sobre a responsabilidade do herdeiro. Sobre o valor cobrado, alegou não haver prova acerca do montante correto. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos e improcedência da ação monitória. Instada, a CEF apresentou impugnação, contrapondo-se às alegações do embargante. Na oportunidade, vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a alegação de carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, vez que os presentes autos não se tratam de ação de execução de título extrajudicial, mas de ação monitória, via processual adequada para a embargada perseguir o crédito que acredita ter direito decorrente de dívida oriunda de contrato de financiamento bancário. Ademais, a Caixa Econômica Federal trouxe com a peça vestibular o Contrato Particular de Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos – Construcard Caixa, extratos bancários, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida. Ante a apresentação de tais documentos, não entrevejo qualquer obstáculo à defesa. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Sobre a pretensão trazida nos autos, faz-se necessário reafirmar a plena aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações nas quais as instituições financeiras ocupem a posição de fornecedores, consoante dispõe a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a matéria já não comporta discussão desde a decisão proferida na ADIN n. 2591, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em especial a menção de tal dispositivo legal às operações de “natureza bancária”. E, nesta linha de raciocínio, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços, nos termos previstos no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Acrescente-se ainda ao tema, que a liberalidade e autonomia da vontade contratual conferida às partes apenas se desenvolve validamente caso respeitados os limites da lei e da função social dos contratos, eis que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Assim, como prestadores de serviço, os Bancos se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no § 2º do artigo 3º da referida Lei 8078, de 1990, pelo que se deve concluir pela inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso III, do CDC, competindo ao Banco-Réu afastar sua responsabilidade, pois, nos termos do art. 14 da mesma lei, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, cabendo a tal instituição indenizar seus clientes em face dos danos percebidos. Dos Embargos Monitórios É cediço que o ônus da prova é regra de julgamento distribuída igualmente, pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, entre autor e réu, sendo que àquele cabe comprovar os fatos que alega e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. Da análise das manifestações e provas carreadas aos autos, consistentes em instrumento de Contrato Particular de Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos – Construcard Caixa, demonstrativos de extratos bancários e planilhas de evolução da dívida, é possível aferir a veracidade das assertivas contidas na peça inaugural e, assim, a plausibilidade do direito, eis que por conduta da parte ré, com base em negócio jurídico celebrado entre as partes, foi concedido crédito, sem posterior adimplemento do saldo devedor verificado. Assim, rejeito a alegação de falta de provas quanto às parcelas que foram adimplidas, bem como a alegação de que o inadimplemento se deu em razão do falecimento do contratante, na medida em que este ocorreu em 16/06/2017 e a inadimplência em 16/12/2016. Nulidade do contrato Alega o embargante a nulidade do contrato em cobro sob o argumento de que “o item 3.6.5.7 do Manual Normativo MN CO 055, versão 143, Confidencial 05 que trata do Crédito Consignado da Caixa, em vigor desde 18/03/14, tem o seguinte teor: “3.6.5.7 Para qualquer contratação ou renovação de quaisquer clientes, a soma da idade do cliente com o prazo do contrato não pode ser maior que 80 anos” e que “o caso em tela, o Senhor ODERAGY MAGNANI, assinou o contrato de abertura de crédito com a Caixa Econômica Federal em 17/08/2016, época em que estava com 88 anos de idade”. Ocorre que o normativo citado pela defesa refere-se aos contratos de Crédito Consignado da Caixa e o contrato ora discutido é de outra espécie, Contrato Particular de Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos – Construcard Caixa. Ademais, a idade do contratante, por si só, não é fator que determina sua incapacidade para compreender os termos do contrato firmado. Acerca do tema, confira-se o julgado: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS. O negócio jurídico é válido e eficaz, tendo o autor assinado livremente o contrato, sem qualquer ressalva, inexistindo nos autos notícia de sua incapacidade e nem sendo verossímil a alegação de erro ou engano, ainda que seja aduzido ter “mais de 70 anos de idade” e “pouco entendimento”. Para viciar a vontade e anular o contrato, qualquer pessoa de diligência normal deve ser suscetível de incorrer no alegado erro ou engano, o que não se concebe na contratação de empréstimo bancário, ainda que seja contrato de adesão. Inexistindo ato ilícito, não há de se falar em indenização por danos morais. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP, AC 1005319-54.2014.8.26.0223, Relator Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, data da publicação: 02/04/2015). Assim, rejeito a alegação do embargante de que o contrato deve ser anulado em razão de ter sido firmado sob vício de consentimento. Excesso de execução - hipótese do artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC Nos termos do §2º, do art. 702 do CPC “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.”. Já o §3º do mencionado artigo estabelece que “Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.”. Ocorre que a embargante não cumpriu com os comandos legais acima citados, visto que não indicou o valor que entende correto, tampouco apresentou memória de cálculo vinculada a tal indicação. Assim, deixo de apreciar as alegações concernentes a eventual excesso de execução. Da responsabilidade do herdeiro Nesse ponto, temos que, findo o inventário, o herdeiro deve responder pela dívida do de cujus, contudo tal responsabilidade é limitada às forças da herança, conforme disposto no art. 1.997 do Código Civil. Anoto por fim que não há, a princípio, demonstração de que a dívida ora em cobro é superior ao montante recebido pelo herdeiro, conforme a Escritura Pública de Inventário e Adjudicação juntada aos autos pelo embargante (ID 45822978). III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO dos embargos opostos e PROCEDENTE o pedido da ação monitória, com fulcro no artigo 487, inciso I, c/c o parágrafo 8º do artigo 702, ambos do Código de Processo Civil, para constituir o contrato deste processo em título executivo judicial no importe de R$ 61.243,49 (sessenta e um mil e duzentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos), posicionado para novembro de 2017, devendo o credor apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos da presente sentença e na forma prevista § 2º do art. 509 do mesmo diploma legal. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o trânsito em julgado, dê-se início à fase de cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.