Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosExecução de Título Extrajudicial
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/01/2008
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª Vara Federal Cível de São Paulo
Partes do Processo
F G G - ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
Autor
SANTO NATAL GREGORATTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JEAN CARLOS NOGUEIRA
OAB/SP 297252·CPF·Representa: Autor
ROBERTO BOIN
OAB/SP 94813·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR PETRONI
OAB/SP 262675·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FORSTER
OAB/SP 209708·CPF·Representa: Autor
RENATO CARLOS DA SILVA JUNIOR
OAB/SP 149909·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/01/2024, 20:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2024, 20:07
Trânsito em julgado
23/11/2023, 17:26
Publicação
26/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO FORSTER - SP209708-B, LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE - SP156859, NELSON ALEXANDRE PALONI - SP136989
EXECUTADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DIST.DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP, WALTER AMANDIO BASSO, SANTO NATAL GREGORATTO Advogados do(a)
EXECUTADO: RENATO CARLOS DA SILVA JUNIOR - SP149909, ROBERTO BOIN - SP94813 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES FILHO - SP103858-B Advogados do(a)
EXECUTADO: JEAN CARLOS NOGUEIRA - SP297252, JULIO CESAR PETRONI - SP262675, RENATO CARLOS DA SILVA JUNIOR - SP149909, ROBERTO BOIN - SP94813 TERCEIRO
INTERESSADO: F G G - ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: THAYNA MARCILIO DA SILVA - SP454525 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001082-02.2008.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela Agência Especial de Financiamento Industrial fundada em título extrajudicial, em razão de inadimplência do Contrato de Crédito Fixo com Garantia Real. A exequente informou que partes transigiram para o pagamento da dívida, ocorrendo o pagamento em 18/04/2023, desse modo requereu a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, III, e 925 do CPC (id 286725837). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o pedido formulado pela parte exequente, homologo o acordo firmado entre as partes e extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c 935 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio de causalidade e a informação de liquidação contrato firmado entre as partes. Defiro o levantamento das penhoras e restrições veiculares (ID. 13351725 – Pág. 196/199; ID 13351725 Pág. 211/212; ID 13161796 - Pág. 78/82), bem como o cancelamento da decretação de invalidade da alienação dos imóveis. Em face da extinção da presente demanda, traslade-se cópia desta para os embargos de terceiro e arquivem-se os autos, uma vez que o feito se encontra sentenciado. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. P.R.I. São Paulo, data de registro em sistema lsa
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO FORSTER - SP209708-B, LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE - SP156859, NELSON ALEXANDRE PALONI - SP136989
EXECUTADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DIST.DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP, WALTER AMANDIO BASSO, SANTO NATAL GREGORATTO Advogados do(a)
EXECUTADO: RENATO CARLOS DA SILVA JUNIOR - SP149909, ROBERTO BOIN - SP94813 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES FILHO - SP103858-B Advogados do(a)
EXECUTADO: JEAN CARLOS NOGUEIRA - SP297252, JULIO CESAR PETRONI - SP262675, RENATO CARLOS DA SILVA JUNIOR - SP149909, ROBERTO BOIN - SP94813 TERCEIRO
INTERESSADO: F G G - ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: THAYNA MARCILIO DA SILVA - SP454525 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001082-02.2008.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela Agência Especial de Financiamento Industrial fundada em título extrajudicial, em razão de inadimplência do Contrato de Crédito Fixo com Garantia Real. A exequente informou que partes transigiram para o pagamento da dívida, ocorrendo o pagamento em 18/04/2023, desse modo requereu a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, III, e 925 do CPC (id 286725837). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o pedido formulado pela parte exequente, homologo o acordo firmado entre as partes e extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c 935 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio de causalidade e a informação de liquidação contrato firmado entre as partes. Defiro o levantamento das penhoras e restrições veiculares (ID. 13351725 – Pág. 196/199; ID 13351725 Pág. 211/212; ID 13161796 - Pág. 78/82), bem como o cancelamento da decretação de invalidade da alienação dos imóveis. Em face da extinção da presente demanda, traslade-se cópia desta para os embargos de terceiro e arquivem-se os autos, uma vez que o feito se encontra sentenciado. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. P.R.I. São Paulo, data de registro em sistema lsa
25/07/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/07/2023, 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2023, 10:26
Conclusão (para julgamento)
22/05/2023, 11:01
Remessa (outros motivos)
27/03/2023, 15:18
Reativação
27/03/2023, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2023, 15:12
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2022, 18:08
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2022, 17:43
Publicação
09/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO FORSTER - SP209708-B, LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE - SP156859, NELSON ALEXANDRE PALONI - SP136989
EXECUTADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DIST.DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP, WALTER AMANDIO BASSO, SANTO NATAL GREGORATTO Advogados do(a)
EXECUTADO: RENATO CARLOS DA SILVA JUNIOR - SP149909, ROBERTO BOIN - SP94813 Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIO CESAR PETRONI - SP262675, RENATO CARLOS DA SILVA JUNIOR - SP149909, ROBERTO BOIN - SP94813 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES FILHO - SP103858-B TERCEIRO
INTERESSADO: F G G - ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: THAYNA MARCILIO DA SILVA - SP454525 S E N T E N Ç A
executado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 1.219, DO CC/02 E 810, 917, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF (POR ANALOGIA). ARTS. 1°, 7°, 506, DO CPC/2015 E 2° E 3°, DA LEI 10.741/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA EM AÇÃO PAULIANA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O entendimento do STJ é no sentido de que, reconhecida a fraude à execução, a impenhorabilidade do bem de família deve ser afastada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1468164/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUTADO REVEL CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NECESSIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONSILIUM FRAUDIS VERIFICADA PELO TRIBUNAL A QUO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 375/STJ. BEM DE FAMÍLIA DESCARACTERIZADO EM VIRTUDE DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA FRAUDE. ART. 185 DO CTN. PRECEDENTES REGIDOS PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. Ao executado revel citado por edital, deverá ser nomeado curador especial com legitimidade para apresentar embargos, nos termos da Súmula 196 do STJ. Entendimento ratificado por ocasião julgamento do REsp 1.110.548/PB, pela Corte Especial, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos. 2. Na hipótese, houve citação por edital do executado, porém não lhe foi nomeado curador especial. Portanto, devem ser anulados todos os atos executórios a partir do momento em que deveria ter ocorrido a nomeação do curador. Ressalte-se que tal anulação não compreende o ato citatório, uma vez que o vício ocorreu após a citação do executado. 3. A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux), pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula n. 375/STJ em sede de execução tributária, eis que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC n. 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC n. 118/05) a presunção ocorre quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. 4. No caso em análise, além da presunção in re ipsa, vale dizer, absoluta da fraude, a Corte a quo reconheceu a existência do concilium fraudis na hipótese, eis que a alienação da fração ideal (50%) do imóvel pertencente ao sócio alvo do redirecionamento da execução se deu para sua irmã, após a citação válida do devedor, ainda que editalícia. 5. O estado civil de solteira não afasta o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º da Lei. 8.009/90, conforme orientação cristalizada na Súmula n. 364 desta Corte, in verbis: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Contudo, não se pode reconhecer a impenhorabilidade da fração ideal do imóvel adquirida de forma fraudulenta, eis que o bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força de reconhecimento de fraude à execução, não goza da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei nº 8.009/1990, sob pena de prestigiar-se a má-fé do executado. 6. A alienação do imóvel pertencente ao devedor e sua irmã somente ocorrerá por impossibilidade de alienação parcial do mesmo. Contudo, será reservada à recorrente metade do produto da venda do bem, eis que 50% do imóvel já lhe pertenciam antes da aquisição fraudulenta dos outros 50% pertencentes a seu irmão. 7. Recurso especial parcialmente provido apenas para anular os atos executórios a partir do momento em que deveria ter ocorrido a nomeação do curador na forma do art. 9º, II, do CPC e da Súmula n. 196 desta Corte. (REsp 772.829/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 10/02/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA NORMA PROTETIVA. 1. Embargos à adjudicação opostos em 18/06/2012. Recurso especial interposto em 14/08/2014 e atribuído a esta Relatora em 02/09/2016. 2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. O propósito recursal, para além da análise da negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se o reconhecimento de fraude à execução, pela alienação do único imóvel dos executados a um de seus parentes, é causa de afastamento da garantia de impenhorabilidade do bem de família. 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento da alegada violação do art. 535 do CPC/73. 5. A indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização dos dispositivos que teriam sido afrontados pelo acórdão recorrido, implica deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio. 7. Nesse contexto, caracterizada fraude à execução na alienação do único imóvel dos executados, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação dos devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido. (REsp 1575243/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Caracterizada a fraude a execução é de mister o afastamento da impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1293150/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. PENHORA. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA OFERTADO EM GARANTIA. FRAUDE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A conclusão de que a penhora recaiu sobre o único imóvel que serve de residência à família da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.7/STJ 4. Afasta-se a impenhorabilidade do bem de família ofertado em garantia pela parte em evidente fraude de execução. 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal de firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 689.609/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O reconhecimento da fraude à execução afasta a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 731.483/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, afastou as alegações de inexistência de fraude à execução e de impenhorabilidade do bem de família. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, de acordo com a referida súmula. 3. Caracterizada a fraude à execução, deve ser afastada a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1455826/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. 1. Reconhecida a fraude à execução, deve ser afastada a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. As conclusões relativas à caracterização de fraude à execução não podem ser revistas por esta Corte Superior, em sede de recurso especial, pois demandariam necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 935.432/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. BEM DE FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. O bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força de reconhecimento de fraude à execução, não goza da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei nº 8.009/1990, sob pena de prestigiar-se a má-fé do executado. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1085381/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 30/03/2009) Assim, a sentença foi edificada sob fundamentos válidos, devendo ser mantida. Honorários advocatícios Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, aplica-se o artigo 85 do referido diploma legal. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015: Enunciado administrativo número 7 Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC. Assim, condeno a parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, observadas as condições do art. 98, § 3.º do mesmo diploma legal.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001082-02.2008.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de execução por quantia certa contra devedor solvente, decorrente de contrato de mútuo firmado em abril de 1998 com o extinto Banco Crefisul, adquirido pelo FINAME, que se sub rogou em seus direitos creditórios. O Executado apresentou bens à penhora (fls. 36), consubstanciado no imóvel situado em Sorocaba, matrícula n° 64.710, bombas de combustíveis (individualizadas nos autos) e uma máquina de lavar (automóveis). À fls. 159, o FINAME e o BNDES concorda, com a penhora dos bens descritos e protestam por nova avaliação, o que foi realizado em maio de 2009, sendo reavaliados pelo total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Em julho de 2009, foi expedido o auto de penhora, depósito e avaliação (fls. 184). Em seguida, o executado apresenta Exceção de Pré Executividade (fls. 247), rejeitada (fls. 261). Foi requerido o prosseguimento do feito. À fls. 290, o codevedor Walter Amandio Basso apresentou a informação de esvaziamento do patrimônio do codevedor Santo Natal Gregoratto, com a venda de imóveis para a empresa FGG Administração de Bens Ltda, alienações estas realizadas após o ajuizamento da presente execução. Aberta oportunidade para os credores se manifestarem, protestaram pela ineficácia da alienação dos imóveis penhorados (doc. 40940312). Tendo sido também interpostos embargos à execução, a sentença de improcedência foi trasladada para estes autos (doc. 0008227-12.2008.403.6100). Através do documento 170661117, o codevedor reitera o pedido de anulação das alienações informadas. Intimada a adquirente a se manifestar, restou silente (doc. 244837366) nestes autos, mas interpôs Embargos de Terceiros, defendendo as transações (autos n° 50100610-81.2022.403.6100), julgados improcedentes, sendo declarada a ineficácia da alienação do imóvel penhorado nestes autos, de matrícula 64.710, em Sorocaba. Em seguida, o executado informou a liquidação da empresa (doc. 265750017), anexando documentos. Protesta pela tentativa de acordo, o Sr. Santo Natal Gregoratto. Inicialmente, há que se acolher o pedido dos credores, de ineficácia da alienação dos imóveis penhorados (o imóvel penhorado e os demais imóveis de matrículas nºs 1.342, 9.108, 9.109, 10.708 do RI de Sertãozinho/SP, relacionados nos autos de execução fls. (290/294), vendidos para a empresa FGG – Administração de Bens Limitada, cujos sócios são os filhos do co-executado, o vendedor, SANTO NATAL GREGORATTO, quando já tramitada a ação executória), por se tratar de evidente fraude à execução. A venda de um único imóvel talvez não caracterizasse o esvaziamento do patrimônio do devedor; entretanto, restou demonstrado que foram quatro as alienações, capaz, assim, de reduzir os devedores à insolvência. Ainda que não tenha sido formalizada a penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o adquirente não é estranho ao convívio do devedor, tendo adquirido o bem após a citação do mesmo para pagamento do débito. Diz o Enunciado da Súmula n. 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". A má-fe se anuncia ainda quando alega que a venda desse imóvel não levaria o devedor à inadimplência, elemento necessário para caracterizar a fraude à execução. Entretanto, o credor traz a notícia da venda de mais três imóveis (matrículas nºs 1.342, 9.108, 9.109, 10.708 do RI de Sertãozinho/SP), todos para a mesma compradora, empresa FGG Administradora de Bens Ltda., de propriedade dos filhos do devedor, como comprova a documentação trazida aos autos. Tanto a "fraude contra credores" quanto a "fraude à execução" são modalidades de alienação fraudulenta, entretanto esta última é mais grave do que a primeira, tendo em vista que frustra a função jurisdicional em curso, subtraindo o objeto sobre o qual recai a execução. E configura-se quando a alienação ou doação é realizada após a citação do devedor na ação monitória ou de execução. Foi exatamente o que ocorreu nos embargos de terceiro apresentados pela FGG Administradora de Bens Ltda, uma vez que a ação executória foi ajuizada em 2008 e durante o seu curso, vários imóveis, inclusive o penhorado nesta execução, foi alienado para a empresa cujos sócios são filhos do devedor, em 2010. Na fraude à execução não há necessidade de se propor qualquer ação para anular o ato que frauda a execução porque o ato será considerado ineficaz em relação à exequente. De acordo com o artigo 593 do CPC a fraude à execução ocorre quando a alienação ou a oneração: a) recai sobre bens sobre os quais pende ação fundada em direito real; b) ocorre quando corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; e c) incide em outras hipóteses previstas em lei. Na presente hipótese, a venda do imóvel penhorado (matrícula 64.710), somada à alienação dos outros imóveis supra citados, levam o devedor à situação de inadimplência, caracterizando o item “b” do artigo 593 do Código de Processo Civil e, desta forma, a fraude à execução. “(...) A fraude à execução dispensa ajuizamento de ação para desfazer o negócio jurídico entabulado entre os executados e o embargante, bastando o reconhecimento de tal situação para que o negócio seja considerado ineficaz perante a CEF, especialmente se a transmissão foi intervivos, gratuita e para parentes, reduzindo-os à insolvência: "A fraude à execução pode ser declarada incidentalmente no processo de execução, independentemente de ação específica" (RJTJESP 88/283). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSOLVÊNCIA CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. DOAÇÃO A DESCENDENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTOS. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a doação de bem imóvel pelos pais a descendente, quando em trâmite demanda capaz de reduzi-los à insolvência, configura fraude à execução. Precedentes. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1576822/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO INCISO II DO ARTIGO 593 DO CPC. OCORRÊNCIA. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO. PENHORA. DETERMINAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 601 DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Configura fraude à execução o ato de alienação ou oneração de bens do devedor quando o bem for litigioso ou quando, ao tempo da alienação, correr, contra o devedor, demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, I e II, CPC). 2. O STJ possui entendimento de que a fraude à execução dispensa a prova da existência do consilium fraudis, sendo, portanto, suficiente o ajuizamento da demanda e a citação válida do devedor em data anterior à alienação do bem. Precedente. 3. No âmbito desta egrégia Quinta Turma, prevalece a compreensão de que configura fraude à execução a disposição patrimonial após a citação válida em demanda em curso contra o devedor. 4. Esta Corte, em recente julgado, decidiu que o inciso II do artigo 593 do CPC, estabelece uma presunção relativa da fraude, que beneficia o autor ou exequente, razão pela qual é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução (REsp 655.000/SP). 5. Comprovado que o executado, após ser citado para pagar ou nomear bens à penhora, deixou de fazê-lo e, ao revés, alienou o imóvel 49 dias depois da citação válida, evidenciada está a afronta ao artigo 593, II, da Lei Adjetiva Civil. 6. Recurso especial provido." (REsp 1070503/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009) Quanto ao reconhecimento de bem de família Alega o embargante que o imóvel recebido de seus genitores antes da doação era bem de família, e após a doação ainda continuou a ser bem de família, portanto não há que se falar em fraude à execução. Aduz que não o utiliza para sua residência, mas é a única fonte de renda que possui pois aluga o bem comercialmente. É entendimento jurisprudencial do C. STJ que o bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força de reconhecimento de fraude à execução, não usufrui da proteção da impenhorabilidade estabelecida na Lei n.º 8.009/1990, sob pena de prestigiar-se a má-fé do
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA DA SENTENÇA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 178, II DO CPC QUE VERSA SOBRE FRAUDE CONTRA CREDORES. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELOS EXECUTADOS AO EMBARGANTE EM MOMENTO POSTERIOR AO ATO DE CITAÇÃO NA AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA CONTRA ELES PELA CEF. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE BENS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA NORMA PROTETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do C. STJ o juiz não está obrigado a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos lançados na petição inicial durante o processo de formação de sua convicção para a solução do litígio. Assim, uma vez apreciada a questão que se coloca nas mãos do Poder Judiciário, expondo o julgador fundamentos de fato e de direito que o orientaram à conclusão do litígio, levando em consideração todas as nuances e alegações relevantes para a sua composição, não se considera desrespeito ao artigo 489, § 1.º, IV do CPC. Precedentes. 2. No caso dos autos não se aplica o artigo 178, II do CPC uma vez que referido artigo diz respeito à decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico quando configurada "fraude contra credores", sendo que a hipótese dos autos versa situação de "fraude à execução", instituto diverso. 3. De acordo com o artigo 593 do CPC a fraude à execução ocorre quando a alienação ou a oneração: a) recai sobre bens sobre os quais pende ação fundada em direito real; b) ocorre quando corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; e c) incide em outras hipóteses previstas em lei. Neste caso não há necessidade de propositura de ação autônoma para anular o ato que frauda a execução porque referido ato será considerado ineficaz em relação à exequente, podendo ser declarada incidentalmente no curso do processo de execução. 4. Na hipótese dos autos resta configurada a fraude à execução tendo em vista que a doação feita pelos executados para o embargante ocorreu em momento posterior à citação da ação monitória contra eles movida pela CEF, sendo a transmissão da propriedade intervivos, gratuita e para parentes (filho), reduzindo-os à insolvência. 5. Há elementos nos autos que comprovam a existência de 04 imóveis de propriedade dos executados, sendo que 03 foram vendidos e 01 doado ao filho após a propositura da ação/citação. Não há demonstração da existência de bens suficientes de titularidade dos executados à época da doação capazes de satisfazer a dívida, inclusive constando na certidão de óbito de um dos executados, genitor do embargante, que o falecido "não deixou bens". 6. É entendimento jurisprudencial do C. STJ que o bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força de reconhecimento de fraude à execução, não usufrui da proteção da impenhorabilidade estabelecida na Lei n.º 8.009/1990, sob pena de prestigiar-se a má-fé do executado. Precedentes. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.( e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020) – negritamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BENS A TERCEIROS/PARENTES POSTERIORMENTE À CITAÇÃO. FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO PARA SE MANTER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS VENDAS. Compulsando os autos se verifica que os imóveis objeto da irresignação recursal, sitos na cidade de São Carlos/SP, matrículas números 51.241, 51.243 e 51.244 foram adquiridos conjuntamente. Foram dados em hipoteca e posteriormente, com a quitação das dívidas, liberados, à exceção do primeiro, sobre o qual consta restrição do Banco do Brasil datada de 14/12/05. Mais tarde, foram vendidos a parentes do executado, um no dia 06/06/12 e dois em 03/07/12, datas posteriores ao ingresso da lide executiva, que se deu em 09/12/09 e a citação, 16/08/10. Resta límpido e inequívoco o consilium fraude ou scienta fraudis. Precedentes STJe TRF3. O recorrente não traz qualquer prova de suas alegações, inexiste elementos de que a avaliação realizada não seja confiável, de que possui patrimônio apto à garantia da execução e de que as vendas tenham sido anteriores ao seu ingresso na lide. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2020) – negritamos. Entendo, desta forma, deva ser acatado o pedido efetuado pelos credores e anulada a alienação dos bens acima individualizados, não devendo estas alienações ter efeitos em relação ao credor FINAME - BNDES. O fato de um dos codevedores restar liquidado não exclui a responsabilidade dos demais, devedores solidários no contrato, o Sr. Walter Amandio Basso e o Sr. Santo Natal Gregoratto. Assim, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a invalidade da alienação dos imóveis individualizados nos autos e a concretização da penhora realizada e condeno os dois codevedores a pagar o débito (R$ 152.218,57, em valor de 2018), solidariamente. Não quitado o débito em 15 dias, proceda-se à venda dos bens penhorados. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser paga pelo Embargante em favor dos advogados dos embargados. P.R.I. São Paulo, data de registro. ROSANA FERRI Juíza Federal
08/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2022, 18:28
Procedência
04/11/2022, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2022, 16:59
Conclusão (para julgamento)
02/09/2022, 17:04
Por decisão judicial
12/07/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 16:12
Publicação
10/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO FORSTER - SP209708-B, LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE - SP156859, NELSON ALEXANDRE PALONI - SP136989
EXECUTADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DIST.DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP, WALTER AMANDIO BASSO, SANTO NATAL GREGORATTO Advogados do(a)
EXECUTADO: RENATO CARLOS DA SILVA JUNIOR - SP149909, ROBERTO BOIN - SP94813 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES FILHO - SP103858-B Advogados do(a)
EXECUTADO: RENATO CARLOS DA SILVA JUNIOR - SP149909, ROBERTO BOIN - SP94813 DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001082-02.2008.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. ID 26097676, 40940312 e 170661139: A parte exequente noticia fraude à Execução cometida pelo Executado, SANTO NATAL GREGORATTO – id 40940312. Informa que “Percebe-se que os imóveis referidos supra foram vendidos para a empresa FGG – Administração de Bens Limitada, cujos sócios são os filhos do co-executado, o vendedor, SANTO NATAL GREGORATTO quando já tramitada a presente ação executória. Resta evidente a má-fé e o intuito lesivo do executado acima referido uma vez que, em fls. 36/39, ele próprio oferece à penhora bem imóvel (matrícula 64.710), cuja propriedade, no curso da presente ação executória, seria transferida para empresa pertencente aos seus filhos”. Intimado, o coexecutado Santo Natal Gregoratto não se manifestou e a parte exequente reiterou seu pedido. É o breve relato do necessário. Chamo o feito à ordem. Diz o art. 792 do Código de Processo Civil: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Informe a exequente endereço válido para intimação da empresa adquirente, FGG – ADMINISTRAÇAO DE BENS LTDA, no prazo de cinco dias. Apresentado endereço da empresa adquirente, intime-se por mandado, na pessoa de seu representante legal, para manifestação, nos termos do artigo 792, §4º, do CPC. Após, a intimação, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, venham conclusos para apreciação do pedido de declaração de ineficácia da alienação dos imóveis penhorados nos presentes autos por fraude à execução, formulado pela parte exequente. Int. São Paulo, data registrada no sistema pje.
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO FORSTER - SP209708-B, LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE - SP156859, NELSON ALEXANDRE PALONI - SP136989
EXECUTADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DIST.DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP, WALTER AMANDIO BASSO, SANTO NATAL GREGORATTO Advogados do(a)
EXECUTADO: RENATO CARLOS DA SILVA JUNIOR - SP149909, ROBERTO BOIN - SP94813 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES FILHO - SP103858-B Advogados do(a)
EXECUTADO: RENATO CARLOS DA SILVA JUNIOR - SP149909, ROBERTO BOIN - SP94813 D E S P A C H O ID 40940312 e 26097676: Manifeste-se o co-executado SANTO NATAL GREGORATTO no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 18 de outubro de 2021.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001082-02.2008.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
19/10/2021, 00:00
Mero expediente
18/10/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2020, 07:00
Mero expediente
17/09/2020, 18:59
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2019, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2019, 07:00
Expedida/certificada
19/11/2019, 16:33
Mero expediente
19/11/2019, 15:43
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2019, 07:00
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 15:07
Remessa (outros motivos)
20/12/2018, 17:02
Reativação
20/12/2018, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/12/2018, 17:02
Remessa (outros motivos)
05/12/2018, 16:20
Mudança de Classe Processual
05/12/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 12:34
Recebimento
05/11/2018, 16:57
Entrega em carga/vista
26/10/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 16:02
Recebimento
11/01/2018, 10:23
Entrega em carga/vista
30/10/2017, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 18:41
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 17:12
Mero expediente
06/09/2017, 18:31
Conclusão (para despacho)
05/09/2017, 17:57
Conclusão (para despacho)
06/06/2017, 16:04
Recebimento
23/08/2016, 16:52
Entrega em carga/vista
17/08/2016, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 11:57
Conclusão (para despacho)
21/10/2015, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2015, 11:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/09/2015, 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2015, 17:13
Por decisão judicial
28/07/2015, 11:41
Conclusão (para despacho)
15/12/2014, 16:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)