Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SAULO ALMEIDA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO DE AMORIM DOREA - SP256392-N Advogado do(a)
APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
APELADO: SAULO ALMEIDA LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO DE AMORIM DOREA - SP256392-N Advogado do(a)
APELADO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032319-55.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto por SAULO ALMEIDA LOPES contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão dispôs: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RATEIO DA RENDA MENSAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA HABILITAÇÃO DO NOVO DEPENDENTE, COM O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1 - O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou ao autor o rateio da pensão por morte, a partir do óbito do instituidor, ocorrida em 27 de junho de 2003. Em cumprimento à tutela antecipada concedida na origem, o INSS noticiou a implantação do rateio em 1º de dezembro de 2012, conforme Histórico de Créditos coligido aos autos, sendo devidas, em tese, as parcelas vencidas a contar do dies a quo (27/06/2003). 2 - Entrementes, verifica-se a informação de que a viúva do segurado – parte passiva na presente demanda – vem recebendo o pensionamento desde 27 de junho de 2033, conforme Carta de Concessão. 3 - A controvérsia reside sobre os valores pagos, a título de pensão por morte, à viúva do segurado, no período de 27 de junho de 2003 (óbito do instituidor) a 1º de dezembro de 2012 (data em que desdobrado o pensionamento). O ente previdenciário, em sua insurgência, defende o pagamento regular do benefício a partir de 1º de dezembro de 2012 (data da implantação e desdobramento), nada sendo devido em período pretérito, na medida em que a integralidade da pensão fora recebida pela dependente regularmente habilitada (cônjuge). 4 - Trata-se, portanto, da discussão dos efeitos financeiros da pensão por morte para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente, após o reconhecimento de sua condição de dependência com o de cujus. 5 - A matéria está regulada pelo disposto no artigo 76 da Lei 8.213/91, que “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”. 6 - O benefício, portanto, é concedido ao primeiro dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior. 7 - No caso concreto, verifica-se ter sido a esposa do instituidor a única a se habilitar inicialmente para receber a pensão por morte, razão pela qual não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores já despendidos com a até então única dependente válida do benefício, sob pena de dilapidar o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade. 8 - De fato, a pretensão do autor de receber novamente as parcelas atrasadas do benefício desde a data do óbito, encontra óbice no princípio que veda o enriquecimento sem causa. Precedentes do STJ e desta Corte. 9 – Fixados os efeitos financeiros da pensão por morte ao autor, a partir da implantação do rateio (1º de dezembro de 2012). 10 – Embargos de declaração opostos pelo INSS providos. Omissão sanada, com efeitos infringentes. O Pretório Excelso pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por outro lado, verifica-se que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.