Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - PR10011
REU: EVERTON LUCIO LOURENCO S E N T E N Ç A
2ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 0016127-41.2011.4.03.6100
Trata-se de ação monitória proposta originariamente pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de EVERTON LUCIO LOURENÇO em razão do inadimplemento de Contrato Particular de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos (CONSTRUCARD), firmado entre as partes em 16 de março de 2011, no valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), indicando como montante devido em agosto/2011 o valor de R$ 12.806,78 (doze mil, oitocentos e seis reais e setenta e oito centavos). Juntou procuração e documentos. O feito foi ajuizado em 08/09/2011 e proferido o despacho inicial em 12/09/2011 (fl. 26 dos autos físicos - Id 13161306). Habilitado novo patrono da CEF (fl. 28). Expedido mandado de citação, a diligência resultou negativa (fl. 32). A CEF foi intimada em 08/06/2012 para informar os endereços atualizados dos Réus no prazo de 15 (quinze) dias (fl. 33). Em 28/06/2012 a CEF informou novos endereços para citação (fl. 34). Expedido novo mandado de citação, também retornou com diligência negativa (fl. 39). Intimada novamente em 27/09/2012 para informa o endereço atualizado do Réu (fl. 40) a CEF requereu pesquisa de endereço nos sistemas BACENJUD, WEBSERVICE e SIEL em 10/10/2012, bem como habilitou nova patrona (fl. 41). Deferidas as pesquisas (fl. 44), a CEF foi intimada em 23/05/2013 para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 49v). Em 04/06/2013 a CEF requereu prazo de 30 (trinta) dias para realizar diligências no sentido de localizar o endereço do Réu (fl. 50). Posteriormente, em 28/06/2013, requereu a citação em novos endereços (fls. 51/52). O novo mandado expedido igualmente retornou com diligências negativas (fls. 63 e 64). Intimada em 26/09/2013 para informar o endereço atualizado do Réu no prazo de 15 (quinze) dias (fl. 65), a CEF novamente requereu prazo de 30 (trinta) para diligências nesse sentido em 30/09/2013 (fl. 66). Em 29/10/2013 a CEF requereu a citação em novo endereço (fl. 67). O novo mandado expedido também retornou com diligência negativa (fl. 74). Renúncia dos patronos da CEF (fl. 75). Habilitada nova patrona da CEF (fl. 77). Intimada em 17/08/2015 para dar regular andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (fl. 79), a CEF informou novos endereços para citação em 25/08/2015 (fl. 80). Determinada a expedição de carta precatória para citação nos endereços ainda não diligenciados (fl. 83). Habilitados novos patronos da CEF (fl. 86). Em 25/09/2015 a CEF requereu a juntada do comprovante de distribuição da carta precatória (fl. 88), cuja diligência mais uma vez resultou negativa (fl. 100). Habilitado novo patrono da CEF (fl. 102). Em 04/10/2018 determinando a intimação da CEF para dar regular andamento ao foi no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (fls. 104 e 108). Entrementes, a CEF habilitou novo patrono (fl. 105). Em 10/04/2019 a CEF foi intimada acerca da digitalização do feito, bem como a requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias (Id 16015478), quedando-se inerte. Em 06/06/2019 a CEF requereu a citação por via postal (Id 18168741), sendo expedidas cartas precatórias para tanto (Ids 32297573 e 32297933). Por despacho de 19/05/2020 a CEF foi intimada a comprovar a distribuição das referidas cartas (fl. 32403011). Em 27/05/2020 a CEF informou a cessão do crédito em cobro nestes autos para a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, requerendo a retificação do polo ativo (Id 32796535). Posteriormente, em 27/05/2020, a EMGEA compareceu aos autos, requerendo prazo suplementar de 20 (vinte) dias para comprovar a distribuição das cartas precatórias (Id 32805165). Em 02/06/2020 a EMGEA habilitou novos patronos, requerendo nova dilação de prazo, por 20 (vinte) dias, para comprovar a distribuição das deprecatas (Id 33145444). Habilitado novo patrono da EMGEA (Id 48010185). Deferida a retificação do polo ativo, a EMGEA foi intimada por despacho de 01/07/2021 a comprovar a distribuição das cartas precatórias no prazo de 05 (cinco) dias (Id 56598431), o fazendo em 12/07/2021 (Id 57636296). Em 02/08/2021 a EMGEA informou que as cartas precatórias aguardam expedição de mandados (Id 62230200). A EMGEA foi intimada por despacho de 20/10/2021 para informar sobre o cumprimento das cartas precatórias (Id 135444553), informando, em 27/10/2021 acerca do andamento da carta distribuída na Comarca distribuída ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra/SP sob n. 1005208-32.2018.8.26.0609 (Id 141840764). Em Id 244894067 referida carta precatória foi juntada sem cumprimento, por ausência de regularização das custas. Intimada por despacho de 08/03/2022 para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias (Id 244895476), a EMGEA requereu, em 11/03/2022, a citação por via postal (Id 245283692). A carta precatória distribuída ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra/SP retornou com diligência negativa (Id 248968736). Por despacho de 29/04/2022 foi determinada a expedição de nova carta precatória para citação na Comarca de Taboão da Serra/SP (Id 2489705730). Expedida a carta, a EMGEA foi intimada em 03/03/2023 para comprovar sua distribuição no prazo de 05 (cinco) dias (Id 277124294), requerendo, em 06/03/2023 o envio da carta por malote digital (Id 277505389). Indeferido o pedido de envio da precatória por malote digital, a EMGEA foi intimada em 30/11/2023 a promover sua distribuição direta da no sistema e-SAJ do TJ/SP (Id 307928926), o fazendo em 06/12/2023 (Id 309298929). Intimada em 01/02/2024 para informar sobre o andamento da carta precatória, requerendo o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias (Id 312017436), a EMGEA informou, em 15/03/2024, que fora expedido mandado em 07/02/2024, ainda sem cumprimento (Id 318068379). Em Id 325547884 foi devolvida a carta precatória com diligência negativa. A EMGEA foi intimada em 16/09/2024 a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição (Id 333528472). A parte exequente sustentou a inocorrência de prescrição em razão do feito não ter ficado paralisado por sua culpa (Id 339043853). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Busca a parte autora a cobrança de débito oriundo de Contrato Particular de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos (CONSTRUCARD), firmado entre as partes em 16 de março de 2011, no valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), e rescindido antecipadamente em razão do inadimplemento. Estabelece o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A presente ação foi ajuizada em 08/09/2011 e o réu não foi citado até o momento. Observo que a presente ação monitória não apresentou resultado útil até o momento em decorrência da ineficácia das medidas propostas pela parte autora que deixou de indicar elementos hábeis para prosseguimento do feito, já que as diligências requeridas desde junho de 2012 todas restaram infrutíferas, ocorrendo o transcurso do prazo prescricional para a formalização da citação válida da parte ré. Compulsando os autos, cito para exemplificar o período em que, intimada em 08/06/2012 para informar os endereços atualizados dos réus no prazo de 15 (quinze) dias (fl. 33); a CEF o fez em 28/06/2012 (fl. 34); expedido novo mandado de citação, também retornou com diligência negativa (fl. 39); intimada novamente em 27/09/2012 para informar o endereço atualizado do réu (fl. 40) a CEF requereu pesquisa de endereço nos sistemas BACENJUD, WEBSERVICE e SIEL em 10/10/2012, bem como habilitou nova patrona (fl. 41); deferidas as pesquisas (fl. 44), a CEF foi intimada em 23/05/2013 para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 49v); em 04/06/2013 a CEF requereu prazo de 30 (trinta) dias para realizar diligências no sentido de localizar o endereço do réu (fl. 50); posteriormente, em 28/06/2013, requereu a citação em novos endereços (fls. 51/52); o novo mandado expedido igualmente retornou com diligências negativas (fls. 63 e 64); intimada em 26/09/2013 para informar o endereço atualizado do réu no prazo de 15 (quinze) dias (fl. 65), a CEF novamente requereu prazo de 30 (trinta) para diligências nesse sentido em 30/09/2013 (fl. 66); em 29/10/2013 a CEF requereu a citação em novo endereço (fl. 67); o novo mandado expedido também retornou com diligência negativa (fl. 74); intimada em 17/08/2015 para dar regular andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (fl. 79), a CEF informou novos endereços para citação em 25/08/2015 (fl. 80) sendo determinada a expedição de carta precatória para citação nos endereços ainda não diligenciados (fl. 83); em 25/09/2015 a CEF requereu a juntada do comprovante de distribuição da carta precatória (fl. 88), cuja diligência mais uma vez resultou negativa (fl. 100); em 04/10/2018 a CEF foi intimada para dar regular andamento ao foi no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (fl 108); em 10/04/2019 a CEF foi intimada acerca da digitalização do feito, bem como a requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias (Id 16015478), quedando-se inerte; em 06/06/2019 a CEF requereu a citação por via postal (Id 18168741), sendo expedidas cartas precatórias para tanto (Ids 32297573 e 32297933); por despacho publicado em 26/05/2020 a CEF foi intimada a comprovar a distribuição das referidas cartas (fl. 32403011); em 27/05/2020 a CEF informou a cessão do crédito em cobro nestes autos para a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, requerendo a retificação do polo ativo (Id 32796535); posteriormente, em 27/05/2020, a EMGEA compareceu aos autos, requerendo prazo suplementar de 20 (vinte) dias para comprovar a distribuição das cartas precatórias (Id 32805165); em 02/06/2020 a EMGEA requereu nova dilação de prazo, por 20 (vinte) dias, para comprovar a distribuição das deprecatas (Id 33145444); deferida a retificação do polo ativo, a EMGEA foi intimada em 05/07/2021 a comprovar a distribuição das cartas precatórias no prazo de 05 (cinco) dias (Id 56598431), o fazendo em 12/07/2021 (Id 57636296); em 02/08/2021 a EMGEA informou que as cartas precatórias aguardam expedição de mandados (Id 62230200); a EMGEA foi intimada em 20/10/2021 para informar sobre o cumprimento das cartas precatórias (Id 135444553), informando, em 27/10/2021 acerca do andamento da carta distribuída na Comarca de Taboão da Serra/SP (Id 141840764); em Id 244894067 referida carta precatória foi juntada sem cumprimento; intimada em 10/03/2022 para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias (Id 244895476), a EMGEA requereu, em 11/03/2022, a citação por via postal (Id 245283692); a carta precatória distribuída na Comarca de Itapecerica da Serra/SP retornou com diligência negativa (Id 248968736); por despacho de 29/04/2022 foi determinada a expedição de nova carta precatória para citação na Comarca de Taboão da Serra/SP (Id 2489705730; expedida a carta, a EMGEA foi intimada em 03/03/2023 para comprovar sua distribuição no prazo de 05 (cinco) dias (Id 277124294), requerendo, em 06/03/2023 o envio da carta por malote digital (Id 277505389); indeferido o pedido de envio da precatória por malote digital, a EMGEA foi intimada em 29/11/2023 a promover sua distribuição direta da no sistema e-SAJ do TJ/SP (Id 307928926), o fazendo em 06/12/2023 (Id 309298929); intimada em 01/02/2024 para informar sobre o andamento da carta precatória, requerendo o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias (Id 312017436), a EMGEA informou, em 15/03/2024, que fora expedido mandado em 07/02/2024, ainda sem cumprimento (Id 318068379); em Id 325547884 foi devolvida a carta precatória com diligência negativa; intimada em 16/09/2024 a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição (Id 333528472), a EMGEA sustentou a inocorrência de prescrição em razão do feito não ter ficado paralisado por sua culpa (Id 339043853). Portanto, passou mais de doze anos sem apresentar manifestação exitosa nos autos, configurando sua desídia. Já o art. 240 do CPC assim dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Portanto, a citação da parte ré é causa interruptiva da prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. No caso dos autos, ainda não ocorreu a citação da parte ré tendo já decorridos 13 (treze) anos da propositura da ação, por desídia da parte autora, restando configurada a ocorrência da prescrição. Ressalto que a parte autora não viabilizou a citação da parte ré no prazo de 05 (cinco) anos, não requereu nesse tempo sequer eventual citação por edital. Portanto, verifica-se que a ausência da citação decorreu de culpa exclusiva da própria autora, eis que não apresentou, a tempo, o endereço correto da parte ré, e ainda deixou de empreender as diligências necessárias para a satisfação de seu crédito. Com efeito, transcorrido o prazo sem diligenciar o necessário para a citação da parte ré, não se aplica a interrupção da prescrição, conforme os ditames do artigo 240, §2º, do CPC. Ademais, a demora da citação da parte ré não pode ser imputada ao Judiciário, pois configurada a desídia da parte autora em promover as diligências necessárias para a citação da parte ré, vez que todos os requerimentos formulados pela parte autora foram deferidos e realizadas as diligências correlatas, sem que a citação tenha se concretizado dentro do prazo prescricional, de modo que não se aplica o teor da Súmula n. 106 do C. STJ. Neste sentido, seguem julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (g.n.): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD). TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA OBRIGAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO. DECURSO DO QUINQUÊNIO. INTERCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. A prescrição civil para cobrar dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos, os quais não ocorrem enquanto não vencido o prazo para cumprimento da obrigação (artigos 206, § 5º, I, c/c 199, II, CC), não alterando, portanto, o termo inicial o vencimento antecipado no caso de inadimplemento contratual (AgInt no REsp 1.995.642, e AgInt no AREsp 1.637.969). 2. A prescrição somente pode ser interrompida uma única vez, por despacho de citação se esta for promovida no prazo da lei, protesto ou ato judicial que constitua em mora o devedor, entre outras hipóteses; recomeçando a contagem do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper (artigo 202, caput, incisos e parágrafo único, CC). 3. Proposta a ação antes do quinquênio prescricional, houve, porém, no curso da tramitação, fluxo intercorrente de prazo superior a cinco anos contado, seja do ajuizamento do feito, seja do despacho de citação sem que tenha havido citação da ré, quando proferida a sentença, acolhendo prescrição diante da constatação de culpa exclusiva da autora pelo transcurso do prazo sem diligenciar o necessário à promoção da citação da ré, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC, e mesmo regularizar o feito após informação de falecimento da ré. 4. Não tem consistência probatória cogitar de falta de citação no caso por demora imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário, exonerando a parte da responsabilidade de atuar na movimentação do processo, cumprindo encargos exigíveis pela condição processual de autora e interessada na solução da causa, cabendo destacar que é ônus probatório de quem alega a demonstração do fato articulado em prol de sua pretensão. 5. A despeito da sucumbência recursal não cabe arbitrar verba honorária nesta instância, pois sequer fixada na origem dada a não citação da ré. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023211-25.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO DOS RÉUS IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na presente ação monitória. 2. Considerando que um dos corréus foi citado posteriormente ao transcurso do prazo prescricional - enquanto o outro compareceu espontaneamente aos autos, em data posterior - e que essa demora é imputável à própria autora, que deixou de promover devidamente a distribuição de carta precatória com esse fim, correta a sentença ao reconhecer a prescrição, devendo ser mantida. 3. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002684-86.2017.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 18/11/2021, DJEN DATA: 24/11/2021). APELAÇÃO. CONTRATOS. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. A interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017. 4. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004352-40.2009.4.03.6119, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2020). Assim, decorrido lapso superior ao quinquênio legal sem a efetivação da citação da parte ré, evidente a ocorrência da prescrição, razão pela qual deve ser o presente feito extinto.
Diante do exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas parcialmente recolhidas (fl. 23 dos autos físicos). Calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte autora para o pagamento das custas judiciais remanescentes, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, bem como em razão do disposto na Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem honorários, em razão da ausência de citação da parte ré. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se apenas a autora, uma vez que a parte ré não está representada nos autos. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA