Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AEROSOFT CARGAS AEREAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: HUMBERTO GOUVEIA - SP121495-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021997-35.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AEROSOFT CARGAS AEREAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: HUMBERTO GOUVEIA - SP121495-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AEROSOFT CARGAS AEREAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: HUMBERTO GOUVEIA - SP121495-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a presente controvérsia aos aspectos envolvendo o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR. No referido julgamento, a Corte Suprema decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Na hipótese vertente, a ação mandamental foi ajuizada em 31 de agosto de 2018, motivo pelo qual o direito à compensação do indébito deve abranger apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017. Registre-se, ademais, que permanece o período final da repetição, consignado na decisão em primeiro grau e ratificada no v. acórdão, referente à possibilidade da impetrante compensar os tributos indevidamente recolhidos no período anterior a 30/11/2017, tal como requerido pela impetrante em sua exordial. Assim sendo, em juízo de retratação, o v. acórdão deve ser reformado, com provimento parcial do agravo interno, para restringir o direito de repetição do indébito ao período posterior a 15 de março de 2017. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO. PERÍODO DEVIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. No julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. 2. Na hipótese vertente, a ação mandamental foi ajuizada em 31 de agosto de 2018, motivo pelo qual o direito à compensação do indébito deve abranger apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017. 3. Registre-se, ademais, que permanece o período final da repetição, consignado na decisão em primeiro grau e ratificada no v. acórdão, referente à possibilidade da impetrante compensar os tributos indevidamente recolhidos no período anterior a 30/11/2017, tal como requerido pela impetrante em sua exordial. 4. Em juízo de retratação, dá-se parcial provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021997-35.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação e remessa oficial em mandado de segurança impetrado por AEROSOFT CARGAS AÉREAS LTDA., objetivando provimento jurisdicional que autorize a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a repetição dos valores tidos como indevidamente recolhidos. Sobreveio sentença que julgou o pleito procedente, reconhecendo o direito da impetrante compensar o indébito do período compreendido entre 1º de janeiro de 2016 e 30 de novembro de 2017 (ID 37958950). A Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação (ID 37958956), ao qual foi negado provimento monocraticamente, bem como à remessa oficial, permanecendo incólume a decisão de primeiro grau (ID 124088813). Em sucessão, a União interpôs agravo interno (ID 125067401), ao qual foi negado provimento por este órgão colegiado (ID 139528753). Interposto recurso extraordinário pela União (ID 140679067). A vice-presidência desta corte determinou a remessa dos presentes autos à presente relatoria, em cumprimento ao disposto no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, com vistas à eventual juízo de retratação (ID 164307164). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021997-35.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, reformou o v. acórdão, com provimento parcial do agravo interno, para restringir o direito de repetição do indébito ao período posterior a 15 de março de 2017, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.