Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JUAREZ RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000961-13.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JUAREZ RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
APELANTE: JUAREZ RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000961-13.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JUAREZ RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.117.592-3, indeferido em 22/11/2016, mediante o reconhecimento da atividade especial. A r. sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários pelo autor, no importe de 10% do valor dado à causa, observada a suspensão de exigibilidade em favor do beneficiário da gratuidade. O autor interpôs apelação, alegando que ficou comprovado nos autos, por meio de documento PPP (ID. 15426105 – Pág. 64/69), que ficava exposto dentre o período de 01/12/1990 a 28/04/1995 a ruído no patamar de 86,6 dB (A), ou seja, a níveis superiores ao permitido pela legislação. Aduz que demonstrou a sujeição aos agentes nocivos de forma habitual e intermitente, sendo o reconhecimento do labor especial de 01/12/1990 a 28/04/1995 medida que se impõe. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o período especial 01/12/1990 a 28/04/1995, bem como sua conversão em tempo comum; seja concedido o benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 22/11/2016, bem como a condenação nos valores acumulados devidamente atualizados até o efetivo pagamento; por fim, a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000961-13.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O autor alega que requereu junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 143794909 - Pág. 63) em 22/11/2016, sendo, contudo, o pedido indeferido. Afirma o autor na inicial que exerceu atividade especial nos períodos de 01/12/1990 a 01/08/1997 e de 01/09/1997 a 10/03/2008. Conforme se extrai do recurso de apelação, o autor pleiteia apenas o reconhecimento da atividade especial no período de 01/12/1990 a 28/04/1995, assim, transitou em julgado a parte da r. sentença que deixou de considerar especial o período de 29/04/1995 a 10/03/2008. Portanto, a controvérsia nestes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial de 01/12/1990 a 28/04/1995, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Da Atividade especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. Conforme se extrai do PPP juntado aos autos, no período de 01/12/1990 a 28/04/1995, em que trabalhou como encarregado adm. Vendas/custos e responsável por. Adm. Interna, o autor esteve exposto de modo habitual e intermitente a ruído de 86,6 dB(A), em período correspondente a 60% da jornada de trabalho (PPP ID 143794909 - Pág. 67/69). Portanto, não pode o período ser reconhecido como exercido em caráter especial, tendo em vista que o agente agressivo "ruído" era intermitente, portanto, a submissão não se dava de forma permanente, condição essencial para a caracterização da especialidade. “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). TEMPO ESPECIAL. RUÍDO INTERMITENTE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA. NÃO RECONHECIMENTO. PERÍODO EM CONTATO DIREITO E PERMANENTE COM AS LINHAS DE REDE RECONHECIDO. 1. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. 2. O período de 09.12.1971 a 28.06.1974 não pode ser reconhecido como exercido em caráter especial, tendo em vista que o agente agressivo "ruído" era intermitente, portanto, a submissão não se dava de forma permanente, condição essencial para a caracterização da especialidade. 3. O período de 22.09.1975 a 09.06.1976 também não pode ser reconhecido pois, pela descrição do formulário, as atividades não eram exercidas exclusivamente nas redes de linhas, de modo permanente, mas sim preparando "locais para a realização de serviços em cabos, colocando sinalização de proteção, instalando equipamentos, retirando tampa, calafetando entradas de caixas subterrâneas, retirando água e ventilando o local com equipamentos apropriados. Cooperar nas atividades de corte, emenda e pressurização de cabos, identificando e testando pares, entregando materiais, auxiliando na confecção de luvas, preparando produtos para vedação, auxiliando no manuseio, guarda de equipamentos e instrumentos". 4. Reconhecido o período de 10.06.1976 a 31.08.1992, uma vez que exercido em contato direto e permanente em linhas de rede. 5. Agravos (CPC, art. 557, § 1º) interpostos pela parte autora e pelo INSS improvidos.” (TRF-3 - ApReeNec: 00026276220024036183 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/02/2012, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2012) g.n. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. RUÍDO. HIDROCARBONETO. EXPOSIÇÃO DE FORMA INTERMITENTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais - Tempo de serviço especial não reconhecido - Não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça - Apelação da Autarquia Federal provida. Recurso da parte autora prejudicado.” (TRF-3 - ApCiv: 52494387620204039999 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 07/08/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020) g.n. Portanto, para a caracterização da insalubridade é desnecessário que a sujeição ao ruído seja contínua ou intermitente, mas tão-somente que a condição adversa esta, sim, assinalada pela continuidade e intermitência - se faça sentir, diariamente, por um período superior ao ditado pela norma, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que há informação no PPP de que a exposição do autor se deu apenas em 60% da jornada de trabalho, ou seja, inferior às 8 horas diárias previstas pela NR-15. Desse modo, computando-se apenas os períodos incontroversos já homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 22/11/2016 (ID 143794909 - Pág. 63), conclui-se que o autor não cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo, assim, ser mantida a improcedência do pedido inicial. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, conforme fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NOS DECRETOS VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. Conforme se extrai do PPP juntado aos autos, no período de 01/12/1990 a 28/04/1995, em que trabalhou como encarregado adm. Vendas/custos e responsável por. Adm. Interna, o autor esteve exposto de modo habitual e intermitente a ruído de 86,6 dB(A), em período correspondente a 60% da jornada de trabalho (PPP ID 143794909 - Pág. 67/69). Portanto, não pode o período ser reconhecido como exercido em caráter especial, tendo em vista que o agente agressivo "ruído" era intermitente, portanto, a submissão não se dava de forma permanente, condição essencial para a caracterização da especialidade. Para a caracterização da insalubridade é desnecessário que a sujeição ao ruído seja contínua ou intermitente, mas tão-somente que a condição adversa esta, sim, assinalada pela continuidade e intermitência - se faça sentir, diariamente, por um período superior ao ditado pela norma, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que há informação no PPP de que a exposição do autor se deu apenas em 60% da jornada de trabalho, ou seja, inferior às 8 horas diárias previstas pela NR-15. Computando-se apenas os períodos incontroversos já homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 22/11/2016 (ID 143794909 - Pág. 63), conclui-se que o autor não cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo, assim, ser mantida a improcedência do pedido inicial. Apelação do autor improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.