Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: H.LAM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO M
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000269-15.2022.4.03.6126
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por H.LAM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EPP, alegando a existência vícios na sentença. Aduz, em síntese, que “o TRF3 é pacifico quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS aplicação, em casos de Execução Fiscal e Embargos à Execução Fiscal, determinado ao menos o recálculo da CDA” e que caberia à Administração Fazendária revisar “de ofício” os débitos exigidos. Dada vista à parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, pugnou pela rejeição destes embargos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm, pois, como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma do julgado. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não vislumbro contradição, obscuridade ou omissão na sentença, especialmente porque a sentença fundamentou expressamente os motivos pelos quais não reconheceu o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/ COFINS, ou seja, porque “fatos geradores ocorreram em 01/01/2015, 01/07/2013, 01/09/2013 e 01/11/2013, de maneira que não são atingidas pelo julgamento do RE 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral, que firmou o tema 69, ante a modulação de efeitos fixada pelo E.STF.” A modulação de efeitos foi fixada em 15/03/2017. Resta evidente o inconformismo quanto ao julgado. Com efeito, a reforma da decisão deve ser buscada através do recurso adequado. Neste sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça conforme teor das seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTINDO QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CPC (OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO DO ACORDÃO), NÃO CABE ACOLHER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM INDISFARÇÁVEIS PROPÓSITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL PRIMEIRA TURMA, Relator: DEMÓCRITO REINALDO, Publicação DJ: 11/05/1998, PG: 00010, Número: 110441 UF: RJ Reg STJ: 9600645086. Decisão: 03-03-1998) Ademais, vê-se que a decisão ora atacada se encontra devidamente fundamentada não havendo qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Assim sendo, conheço os embargos para, no mérito, rejeitá-los, pelo que mantenho a sentença nos termos em que proferida. P. e int. Santo André, data do sistema.