Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
REU: EVANDRO CARLOS ALVES Advogado do(a)
REU: MARILENE MARTINS QUIRINO - SP411814 S E N T E N Ç A
TIPO "C" MONITÓRIA (40) Nº 5007861-28.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Ação Monitória em regular tramitação, quando a CEF informou que a parte requerida quitou seu débito, objeto da presente ação, junto à agência detentora do crédito, motivo pelo qual apresentou pedido de desistência da ação e requereu a extinção do feito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil (ID nº 297632174). De acordo com o parágrafo 5º do artigo 485 do CPC, “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. A parte ré manifestou sua anuência ao pedido de extinção, nos termos do parágrafo 4º do artigo 485 do CPC (ID nº 296355620).
Diante do exposto, HOMOLOGO pela presente sentença a desistência formulada pela Requerente e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios nos termos estabelecidos na via administrativa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo. P.R.I. São Paulo, data da assinatura. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal