Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZINHA SOUZA SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 347041451 – Ante a pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.124 do STJ, deferida a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento dos valores devidos entre a data da citação e a data da implantação do benefício (incontroversos). Id. 361258210 – As partes foram intimadas acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos (Id. 361257494 e Id. 361258210). Em seguida, a representação judicial da parte exequente manifestou-se informando ciência (Id. 361309913). Id. 364741489 – Ato ordinatório encaminhado para ciência às partes da transmissão ao Tribunal das requisições de pagamento expedidas nos presentes autos. Id. 364925306 – A parte exequente informa ciência acerca da transmissão e requer que o ofício requisitório expedido e transmitido como precatório “seja reenviado como RPV, visto que o valor é abaixo de 60 salários-mínimos, portanto deve ser pago em até 60 dias”. Observo que, intimada acerca da expedição dos ofícios requisitório, a representação judicial da parte exequente manifestou ciência sem nada reclamar (Id. 361309913). Ressalte-se que, desde a expedição da Requisição de Pagamento n. 20250004423P (Id. 361257494), já resta clara sua natureza de Precatório. Portanto, nesse aspecto, precluso o direito de oposição acerca do precatório ora expedido e já transmitido ao Tribunal. De todo modo, ressalte-se que, em se tratando da expedição de ofícios requisitórios para pagamento dos valores chamados incontroversos – devidos entre a data a citação e a data da implantação do benefício – estes devem seguir o tipo de requisição referente aos valores controversos. Isto porque o prosseguimento da execução em relação à parte incontroversa não altera o regime de precatórios. Vejamos tese de repercussão geral do STF (Tema 28): Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Ademais, de acordo com o art. 4.º, parágrafo 1.º da Resolução 822/2023 – CJF, de 20.03.2023, “serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no art. 3º” (I - sessenta salários mínimos, se a devedora fora a Fazenda Federal). No caso concreto, para que que fosse possível a expedição dos valores junto ao sistema Precweb, fez-se necessário incluir na requisição os valores incontroversos (desde a citação) e o valor total da execução (valores que seriam devidos desde a DER), conforme previamente elucidado no despacho de Id. 345002031. Nesse contexto, observe-se que os valores controversos (desde a DER) eventualmente devidos à exequente, tanto nos cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 345118427), quanto pelo INSS (Id. 345466993), ultrapassam expressivamente o montante aceito a título de RPV, sendo o Precatório o tipo adequado de requisição. Assim, não há o que se falar em reexpedição de Ofício Requisitório, devendo-se aguardar o pagamento do precatório já transmitido (Id. 361257494, Id. 364741489). Portanto, o que determinou a expedição da requisição na modalidade de precatório foi o valor total da execução, e não o valor incontroverso.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006289-79.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a representação judicial da parte exequente. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo sobrestado até notícia de pagamento. São Paulo, data da assinatura eletrônica.