Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: LUCAS FERNANDO ROSSI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ISAAC LUIZ RIBEIRO - SP99250 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA - SP248855 DESPACHO Apresente a exequente planilha com o valor consolidado do débito exequendo, no prazo de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos. SãO PAULO, 28 de novembro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5026011-96.2017.4.03.6100
08/12/2025, 00:00
Mero expediente
28/11/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: LUCAS FERNANDO ROSSI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ISAAC LUIZ RIBEIRO - SP99250 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA - SP248855 DESPACHO Diante do silêncio da executada, requeira a CEF em termos de prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação, sobrestando-se os autos em secretaria. SãO PAULO, 7 de agosto de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5026011-96.2017.4.03.6100
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
08/08/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
REU: LUCAS FERNANDO ROSSI Advogados do(a)
REU: FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA - SP248855, ISAAC LUIZ RIBEIRO - SP99250 DESPACHO ID 351431343: Inicialmente, proceda a Secretaria à alteração da classe processual dos presentes autos, de Ação Monitória para Cumprimento de Sentença. Sem prejuízo,
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MONITÓRIA (40) Nº 5026011-96.2017.4.03.6100 intime-se o réu, ora executado via imprensa oficial, uma vez que constituiu aadvogado, para o pagamento à Caixa Econômica Federal, ora exequente, do débito a que fora condenado, segundo os cálculos de liquidação de ID 351432253 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o total, mais honorários nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. São Paulo, 20 de março de 2025.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
REU: LUCAS FERNANDO ROSSI Advogados do(a)
REU: FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA - SP248855, ISAAC LUIZ RIBEIRO - SP99250 DESPACHO ID 351431343: Inicialmente, proceda a Secretaria à alteração da classe processual dos presentes autos, de Ação Monitória para Cumprimento de Sentença. Sem prejuízo,
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MONITÓRIA (40) Nº 5026011-96.2017.4.03.6100 intime-se o réu, ora executado via imprensa oficial, uma vez que constituiu aadvogado, para o pagamento à Caixa Econômica Federal, ora exequente, do débito a que fora condenado, segundo os cálculos de liquidação de ID 351432253 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o total, mais honorários nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. São Paulo, 20 de março de 2025.
24/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2025, 19:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: LUCAS FERNANDO ROSSI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ISAAC LUIZ RIBEIRO - SP99250 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA - SP248855 DESPACHO Diante do silêncio da executada, requeira a CEF em termos de prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação, sobrestando-se os autos em secretaria. SãO PAULO, 7 de agosto de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5026011-96.2017.4.03.6100
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
08/08/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
REU: LUCAS FERNANDO ROSSI Advogados do(a)
REU: FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA - SP248855, ISAAC LUIZ RIBEIRO - SP99250 DESPACHO ID 351431343: Inicialmente, proceda a Secretaria à alteração da classe processual dos presentes autos, de Ação Monitória para Cumprimento de Sentença. Sem prejuízo,
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MONITÓRIA (40) Nº 5026011-96.2017.4.03.6100 intime-se o réu, ora executado via imprensa oficial, uma vez que constituiu aadvogado, para o pagamento à Caixa Econômica Federal, ora exequente, do débito a que fora condenado, segundo os cálculos de liquidação de ID 351432253 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o total, mais honorários nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. São Paulo, 20 de março de 2025.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
REU: LUCAS FERNANDO ROSSI Advogados do(a)
REU: FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA - SP248855, ISAAC LUIZ RIBEIRO - SP99250 DESPACHO ID 351431343: Inicialmente, proceda a Secretaria à alteração da classe processual dos presentes autos, de Ação Monitória para Cumprimento de Sentença. Sem prejuízo,
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MONITÓRIA (40) Nº 5026011-96.2017.4.03.6100 intime-se o réu, ora executado via imprensa oficial, uma vez que constituiu aadvogado, para o pagamento à Caixa Econômica Federal, ora exequente, do débito a que fora condenado, segundo os cálculos de liquidação de ID 351432253 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o total, mais honorários nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. São Paulo, 20 de março de 2025.
24/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2025, 19:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
21/03/2025, 18:51
Mero expediente
21/03/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
REU: LUCAS FERNANDO ROSSI Advogados do(a)
REU: FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA - SP248855, ISAAC LUIZ RIBEIRO - SP99250 D E S P A C H O Requeira a parte interessada o quê de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. SãO PAULO, 4 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5026011-96.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
REU: LUCAS FERNANDO ROSSI Advogados do(a)
REU: FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA - SP248855, ISAAC LUIZ RIBEIRO - SP99250 D E S P A C H O Requeira a parte interessada o quê de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. SãO PAULO, 4 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5026011-96.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
05/12/2024, 00:00
Mero expediente
04/12/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2024, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2024, 16:08
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
17/09/2024, 14:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/02/2024, 09:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/08/2023, 12:28
Por decisão judicial
11/08/2023, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2023, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2023, 12:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/07/2023, 22:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
16/02/2023, 20:12
Por decisão judicial
16/02/2023, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
REU: LUCAS FERNANDO ROSSI Advogados do(a)
REU: FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI - SP261232, JOEL DE MATOS PEREIRA - SP256729 D E S P A C H O Diante da sentença de ID nº 261261502, transitada em julgado (ID nº 264933110), requeira a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito, para fins de prosseguimento do feito devendo, para tanto, apresentar nova planilha com os cálculos atualizados, em consonância aos termos do decidido no referido julgado. Após, decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Na inércia, sobrestem-se os autos em Secretaria, onde aguardarão provocação, observado o prazo prescricional para eventual execução do julgado. Int. SãO PAULO, 5 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5026011-96.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/10/2022, 00:00
Mero expediente
06/10/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 20:07
Trânsito em julgado
05/10/2022, 20:06
Publicação
02/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200161020018428.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
REU: LUCAS FERNANDO ROSSI Advogados do(a)
REU: JOEL DE MATOS PEREIRA - SP256729, FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI - SP261232 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5026011-96.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória em que a CEF pleiteia o pagamento da quantia de 154.697,77, (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizada até novembro de 2017. Com a inicial vieram os documentos. Citado, o réu apresentou embargos monitórios, documento id n.º 46571495, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e alegando que, em razão de desemprego ocasionado pela Pandemia Covid-19, as parcelas de seus empréstimos deixaram de ser descontadas em folha de pagamento, o que afasta a ocorrência de dolo. Afirma a impossibilidade de continuar a pagar as prestações nos valores anteriormente acordados. Acrescenta a aplicação do CDC e suas regras protetivas, impugnando os valores declinados. A CEF impugnou os embargos ofertados em 15.06.2021, documento id n.º 55485264. Os autos foram remetidos à CECON, restando infrutífera a tentativa de conciliação. Instadas as partes a especificarem provas e nada sendo requerido, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A presente ação monitória funda-se nos Contratos de Crédito Consignado CAIXA n.º 21.1231.110.0007593-85, 21.1231.110.0006120-15 e 21.1231.110.0006604-19, documentos id’s n.º 3728017, 3728019 e 3728021. É entendimento pacífico que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade bancária, até mesmo em razão da disposição expressa contida no parágrafo segundo do artigo 3º que considera tal atividade como modalidade de serviço. Nesse contexto, todas as regras protetivas nele previstas aplicam-se ao caso dos autos, inclusive aquelas constantes em seu Capítulo VI, atinentes à proteção contratual ao consumidor. No que tange especificamente a inversão do ônus da prova, observo que a regra do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor diz respeito ao ônus processual, que, para ser deferida depende de se constatar a dificuldade, pelo consumidor, da produção de provas constitutivas de seu direito. Apesar de os requisitos serem alternativos, e considerada a hipossuficiência dos mutuários em geral, a inversão deve ser aplicada somente quando o autor se encontrar em situação desfavorável, tanto economicamente, quanto tecnicamente, em relação à produção da prova constitutiva de seu direito. No caso em tela, porém, a matéria é exclusivamente de direito, não estando presentes, portanto, os requisitos para concessão desse benefício. A cláusula 9 do contrato n.º 21.1231.110.0007593-85, fl. 9 do documento id n.º 3728017, prevê: “CLÁUSULA NONA - Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado ficará sujeito a: I- juros remuneratórios, à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual; II- juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; III- multa de 2% (dois por cento); IV- tributos previstos em lei, sobre a operação ou lançamentos; V- honorários advocatícios extrajudiciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total recebido/ renegociado, em caso de intervenção de advogado, e honorários advocatícios advindos de eventual processo judicial. Não há, portanto, neste contrato, previsão contratual para incidência da comissão de permanência. O percentual fixado a título de juros diante da inadimplência, (juros de mora), está dentro de parâmetros razoáveis, admitidos pelas autoridades monetárias, em especial porque às instituições financeiras aplica-se a lei própria n( 4595/64) e não a lei da usura (Decreto 22.626/33). Os juros remuneratórios incidem em caso de impontualidade, previstos no mesmo percentual do período de adimplência. Já a pena convencional foi fixada em 2% do valor do débito, o que está de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de operação de crédito (financiamento), a incidência dos juros é uma conseqüência inerente a esse tipo de negócio jurídico (que no caso dos autos foram cobrados em percentual razoável como visto acima), admitindo-se, nos termos da Súmula 296 do STJ a cumulação de juros moratórios e juros remuneratórios. A cláusula 11 dos contratos n.º 21.1231.110.0006604-19 e 21.1231.110.0006120-15, fls. 5 dos documento’s id’s n.º 3728021 e 3728019: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA IMPONTUALIDADE DO PAGAMENTO No caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma deste contrato ficará sujeito à comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI – Certifica de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subseqüente, acrescida de taxa de rentabilidade de 5% (cinco por cento) ao mês. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito da comissão de permanência, conforme teor das Súmulas 30 e 296, que vedam a sua cobrança cumulativamente com a correção monetária e com juros remuneratórios, devendo ser calculada considerando a taxa média do mercado. A comissão de permanência é uma forma de compensação cobrada pelas instituições financeiras em razão do atraso na liquidação de seus créditos. Seu valor já engloba a atualização do capital e passa a ser a própria correção do débito, daí a impossibilidade de ser cobrada cumulativamente com a correção monetária, pois ambas têm a mesma finalidade (registrando-se que no caso dos autos não houve essa cobrança cumulativa). A correção monetária e os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando estes acréscimos poderão ser substituídos pela comissão de permanência. Neste contexto, é indevida a inclusão da taxa de rentabilidade, (no caso dos autos prevista em 5% ao mês) juntamente com a comissão de permanência, por configurar burla ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, segundo o qual a taxa de rentabilidade constitui-se numa forma indireta de inclusão de juros remuneratórios na comissão de permanência (o que é vedado pela súmula 296 do C.STJ). AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO ESTABELECIDOS EM CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. JUROS CAPITALIZADOS. ANATOCISMO. 1. Aplicabilidade da lei consumerista aos contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ). 2. Os critérios de atualização dos valores devidos a título de "Crédito Direto" devem obedecer à disposição específica constante do contrato, não cabendo a alegação de abusividade em razão do desconhecimento dos índices utilizados ou que se cogitar da aplicação de outros critérios legais de natureza dispositiva, sob pena de violar a autonomia privada das partes contratantes. 3. A aplicação da comissão de permanência, após a inadimplência do devedor, é legítima, a teor do disposto nas Súmulas nºs 30 e 294, do STJ. 4. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/86 do BACEN, já traz embutido em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e a multa e os juros decorrentes da mora, de modo que a cobrança da referida "taxa de rentabilidade" merece ser afastada, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedente do STJ (AgRg no REsp nº 491.437-PR, Rel. Min. Barros Monteiro). 5. Ilegalidade da capitalização dos juros de mora. Vedação da prática de anatocismo. Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. 6. Sucumbência mantida. 7. Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. (Grifos nossos). (Acórdão Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 1008826; UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 10/10/2006 Documento: TRF300107601 Fonte DJU; DATA: 07/11/2006 PÁGINA: 287 Relator(a) JUIZ CARLOS DELGADO) Pela mesma razão, não pode a comissão de permanência ser cobrada de maneira cumulativa com juros de mora. Analisando os demonstrativos acostados aos autos referentes aos contratos n.º 21.1231.110.0006604-19 e 21.1231.110.0006120-15, documentos id’s n.º 3728012 e 3728013, observo que a CEF, por sua própria iniciativa, deixou de cobrar a comissão de permanência ( na qual está previsto o acréscimo da taxa de rentabilidade), fazendo incidir em seu lugar os juros remuneratórios em percentual que não especifica, juros de mora e multa de mora. Por fim, consigno que o percentual devido a título de honorários nas ações judiciais é fixado pelo juízo e não pelas partes. Como a CEF não incluiu tais valores em seus cálculos, não há reparo a ser efetuado neste tópico. Isto posto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos monitórios, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para determinar o recálculo dos valores apontados como devidos pela CEF, nos exatos termos do contrato, podendo cobrar a partir da inadimplência a comissão de permanência de forma simples, ou seja, sem a inclusão da taxa de rentabilidade, ou a sua substituição pela cobrança de juros de mora de 1% ao mês e a multa de mora contratualmente prevista, o que for mais vantajoso para o mutuário, mantendo-se quanto ao mais os termos dos contratos firmados. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, que fixo em 10% do valor do débito que for reduzido nos termos desta sentença. Fixo honorários advocatícios em favor da CEF em 10% sobre o valor do débito que restar mantido nos termos da presente sentença, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita que defiro ao requerido, condicionado à juntada de declaração de hipossuficiência que deixou de instruir os embargos monitórios. Custas “ex lege”. P.R.I.
01/09/2022, 00:00
Procedência em Parte
30/08/2022, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2022, 16:59
Conclusão (para julgamento)
09/05/2022, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
REU: LUCAS FERNANDO ROSSI Advogados do(a)
REU: JOEL DE MATOS PEREIRA - SP256729, FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI - SP261232 D E S P A C H O Diante da certidão de ID nº 171823697, noticiando que restou frustrada a composição das partes, a ação deverá ter o seu regular prosseguimento. Nesse sentido, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência para a solução da presente demanda. No silêncio das partes, ou manifestada a ausência de interesse em produzir outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Int. SãO PAULO, 8 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5026011-96.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 16:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2021, 20:04
Publicação
05/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
REU: LUCAS FERNANDO ROSSI Advogados do(a)
REU: JOEL DE MATOS PEREIRA - SP256729, FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI - SP261232 A T O O R D I N A T Ó R I O A Central de Conciliação de São Paulo convida Vossa Senhoria, em conjunto com a CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL - CEF, para participar de SESSÃO DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, a ser realizada nos dias 29 e 30 de NOVEMBRO de 2021. O dia exato e a hora da audiência serão disponibilizados através de link a ser enviado para o e-mail informado, após o fechamento da pauta. Para tanto, necessitamos que nos confirme se há interesse em participar, ATÉ O DIA 22 DE OUTUBRO, ÀS 18:00 HORAS, impreterivelmente. Em caso afirmativo, solicitamos que haja a informação do seu número de telefone com WhatsApp e do seu e-mail, mediante envio de mensagem para celular institucional (11) 9.6393-3183 (WhatsApp) ou para o e-mail [email protected] (Por favor, no assunto identificar como: Processo nº XXXX-XX.XXXX.XXX.XXXX - CEF COMERCIAL). Com essas informações, será criada uma sala de audiência virtual. Esta é uma ótima oportunidade para conversar sobre o seu caso com o auxílio de um conciliador da Justiça Federal, com a possiblidade do acordo pôr fim ao processo, resolvendo definitivamente à questão. SãO PAULO, 30 de setembro de 2021.
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5026011-96.2017.4.03.6100 / CECON-São Paulo
04/10/2021, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/08/2021, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
REU: LUCAS FERNANDO ROSSI Advogados do(a)
REU: JOEL DE MATOS PEREIRA - SP256729, FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI - SP261232 D E S P A C H O Considerando-se que objeto da presente demanda trata de direito disponível, passível de composição, remetam-se os autos à Central de Conciliação da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo – CECON/SP, para que seja analisada a possibilidade de abertura de incidente conciliatório e a designação de audiência de conciliação neste feito, com as intimações a serem realizadas pela CECON/SP, objetivando a solução do presente litígio. Int. SãO PAULO, 18 de agosto de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5026011-96.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
19/08/2021, 00:00
Mero expediente
18/08/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 15:34
Publicação
01/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
REU: LUCAS FERNANDO ROSSI Advogados do(a)
REU: JOEL DE MATOS PEREIRA - SP256729, FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI - SP261232 D E S P A C H O D E I N S P E Ç Ã O
Despacho de Inspeção - MONITÓRIA (40) Nº 5026011-96.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção. ID 46571462: Tendo em vista as diligências negativas na tentativa de citação do réu pelos oficiais de Justiça, bem como o seu comparecimento espontâneo nos autos, dou por suprida a sua citação, nos termos do art. 239, § 1º do CPC. Preliminarmente, manifeste-se a CEF acerca do oferecimento dos embargos no prazo de 15 dias. Int. SãO PAULO, 26 de maio de 2021.
31/05/2021, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2021, 15:31
Petição (Embargos ação monitária)
04/03/2021, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
REU: LUCAS FERNANDO ROSSI D E S P A C H O ID nº 42909210:
MONITÓRIA (40) Nº 5026011-96.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro. Cite-se o réu Lucas Fernando Rossi, nos endereços indicados pela autora, relativos às subseções judiciárias de São Paulo/SP e São João da Boa Vista/SP, a saber: (i) Rua Direita, 200, Sé, São Paulo/SP, CEP: 01002-000; (ii) Avenida Rio Branco, 1675, Campos Elíseos, São Paulo/SP, CEP: 01205-001; (iii) Rua Francisco Luiz de Souza Júnior, 328, apto. 95A, Água Branca, São Paulo/SP, CEP: 05037-001; (iv) Avenida Antártica, 299, Água Branca, São Paulo/SP, CEP:05003-020; (v) Rua Getúlio Vargas, 519, Centro, São João da Boa Vista/SP, CEP: 13870-100 e (vi) Rua Antônio Ciancalio, 166, Parque Jequitibás, São João da Boa Vista/SP, CEP: 13874-445. Após, cumpridas as diligências supra, tornem os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 4 de fevereiro de 2021.