Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELDER TEIXEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: EUCLYDES GUELSSI FILHO - SP226320, WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA - SP431770
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 272619399: Aguarde-se o trânsito em julgado do Tema 629/STJ, conforme requerido. Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002665-22.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
08/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2023, 19:22
Mero expediente
07/02/2023, 19:22
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELDER TEIXEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: EUCLYDES GUELSSI FILHO - SP226320, WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA - SP431770
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/decisão/acórdão que julgou improcedente o pedido da parte autora bem como o deferimento da justiça gratuita, arquivem-se os autos. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002665-22.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELDER TEIXEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: EUCLYDES GUELSSI FILHO - SP226320, WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA - SP431770
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 272619399: Aguarde-se o trânsito em julgado do Tema 629/STJ, conforme requerido. Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002665-22.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
08/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2023, 19:22
Mero expediente
07/02/2023, 19:22
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELDER TEIXEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: EUCLYDES GUELSSI FILHO - SP226320, WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA - SP431770
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/decisão/acórdão que julgou improcedente o pedido da parte autora bem como o deferimento da justiça gratuita, arquivem-se os autos. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002665-22.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
11/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/01/2023, 11:24
Mero expediente
09/01/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 18:41
Recebimento
21/10/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELDER TEIXEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: EUCLYDES GUELSSI FILHO - SP226320-A, WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA - SP431770-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002665-22.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELDER TEIXEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: EUCLYDES GUELSSI FILHO - SP226320-A, WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA - SP431770-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELDER TEIXEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: EUCLYDES GUELSSI FILHO - SP226320-A, WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA - SP431770-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DUPLO EFEITO Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito. AUXÍLIO-ACIDENTE O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade". Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento. O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009. Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada. Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91. DO CASO DOS AUTOS No caso concreto, conforme extrato do sistema CNIS (ID 259438995), nota-se que o autor é segurado contribuinte individual da Previdência desde 05.2008 e, nessa condição, sofreu acidente em 16.01.2017 que lhe ocasionou sequelas que lhe causam redução da capacidade laboral, nos termos do laudo pericial. Aponto que o requerente não está enquadrado nas hipóteses de segurado do RGPS com direito à percepção do benefício, conforme art. 18, §1°, da Lei n° 8.213/91, pois o contribuinte individual não se enquadra no dispositivo supra, em razão de não contribuir para o seguro de acidentes de trabalho, tal como as empresas em relação aos segurados empregados e avulsos, tornando inviável a concessão do benefício de auxílio acidente. Em face de todo o explanado, de rigor a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA Considerando que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida (ID 259438994). DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA É de se atentar a superveniência do acolhimento da questão de ordem nos REsp n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, que deu ensejo ao reexame, pelo Superior Tribunal de Justiça, do entendimento anteriormente firmado no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), no qual se estabeleceu a possibilidade de devolução de valores recebidos pela parte autora do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. Anote-se que foi determinada a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ. Considerando a revogação da tutela antecipada, assinalo que eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002665-22.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio acidente. A r. sentença, proferida em 16.05.2022, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio doença (16.05.2017). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de correção monetária, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento da verba honorária, fixada nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC/2015, com observância da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID 259438994). Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do apelo no efeito suspensivo. No mérito, pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento de que o requerente é segurado contribuinte individual e, portando, não faz jus à concessão de auxílio acidente. Eventualmente, pleiteia a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos ou na data da última cessação administrativa do auxílio doença, a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo com observância da Súmula 111 do STJ, a incidência da correção monetária e juros de mora nos termos da Selic a partir da competência janeiro/2022, e a isenção ao pagamento das custas processuais. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 259438999). Com contrarrazões (ID 259439003), subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002665-22.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial e, em consequência, revogo a tutela antecipada, e determino que eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao INSS para proceder ao imediato cancelamento do benefício em voga. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. - Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. - O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. - O autor sofreu acidente na condição de segurado contribuinte individual da Previdência, não estando, portanto, enquadrado nas hipóteses de segurado do RGPS com direito à percepção do auxílio acidente, conforme art. 18, §1°, da Lei n° 8.213/1991, de modo que não faz jus à concessão do benefício. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. - Tutela antecipada revogada. A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
23/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2022, 07:16
Ato ordinatório
22/06/2022, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELDER TEIXEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA - SP431770, EUCLYDES GUELSSI FILHO - SP226320
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHADO EM INSPEÇÃO 1. Id 251126142: Ciência à parte autora. 2.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002665-22.2021.4.03.6183 Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do CPC. 3. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal – 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º do CPC. Int.
21/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/06/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 17:01
Petição (Apelação)
13/06/2022, 15:59
Recebimento
20/05/2022, 14:41
Publicação
19/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELDER TEIXEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA - SP431770, EUCLYDES GUELSSI FILHO - SP226320
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002665-22.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. (Sentença Tipo A) A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento judicial que determine a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, em razão de ter sofrido acidente que ocasionou a redução de sua capacidade funcional. Aduz, em síntese, que em 16/01/2017 foi vítima de acidente de trânsito, ocasionando grave fratura do tornozelo esquerdo. Em decorrência, obteve a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, NB 31/617.332.750-7, que perdurou de 15/02/2017 a 15/05/2017, quando foi cessado sem a concessão do correspondente auxílio-acidente, em razão das lesões incapacitantes remanescentes. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e deferida a produção de prova pericial (Id 47152404). Produzida a prova pericial, foi apresentado o respectivo laudo (Id 55913198). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 56559284). Houve réplica (Id 77151044). Tendo em vista a impugnação do laudo médico pela parte autora, foram apresentados esclarecimentos periciais (Id 244803036). Manifestação da parte autora, com pedido de tutela antecipada (Id 245306748). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Após a edição da Lei nº 9.032/95, o benefício de auxílio-acidente recebeu novos contornos legais, deixando de ser devido apenas nos casos de acidente de trabalho, passando a ter incidência sobre “acidentes de qualquer natureza”. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito ao benefício de auxílio-acidente, é necessário comprovar a existência da qualidade de segurado, bem como a redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. Quanto ao primeiro requisito, o extrato CNIS ora anexado a esta sentença atesta que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na qualidade de contribuinte individual, até 31/01/2017, o que demonstra a sua qualidade de segurado, tanto que o INSS lhe concedeu, à época, benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/617.332.750-7 (de 15/02/2017 a 15/05/2017). Ressalto, ademais, que para a concessão do auxílio-acidente inexiste período de carência a ser cumprido (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91). De outra sorte, deve ser verificada a comprovação da redução da capacidade laborativa. Nesse particular, o laudo médico pericial acostado aos autos (Id’s 55913198 e 244803036) atesta que o autor é portador de “sequela de fratura de tornozelo esquerdo, com consequente osteoartrose tíbio-társica”, esclarecendo que “não está incapacitado para exercer sua atividade habitual de técnico de bomba injetora, no momento”, mas “ficou com sequela, que dificulta sua atividade habitual” (Id 55913198, p. 4). Em resposta aos quesitos apresentados, o nobre Experto enfatizou que as lesões constatadas no exame pericial reduzem a capacidade de trabalho do autor, implicando em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente (Id 55913198, p. 4). Cumpre-me registrar que o perito judicial é profissional gabaritado, imparcial, de confiança do Juízo e apto a diagnosticar a existência das patologias alegadas. Além disso, o laudo apresentado está hígido, bem fundamentado e embasado em exames e relatórios trazidos pela parte autora, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegou. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado. Portanto, diante das conclusões apresentadas no laudo pericial, não resta dúvida de que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente automobilístico sofrido em 2017, resultaram sequelas que implicam redução da capacidade do autor para o trabalho que habitualmente exerce. Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que tenha sofrido redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Assim, em face da comprovação da qualidade de segurado e da redução da capacidade laborativa do autor, exigida na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o pedido da parte autora deve ser julgado procedente. O benefício em questão será devido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 31/617.332.750-7, ocorrida em 15/05/2017 (extrato CNIS anexo), quando consolidadas as lesões decorrentes do acidente automobilístico sofrido pelo autor em 2017. - Da tutela provisória - Por fim, considerando que foi formulado nos autos pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 294, § único do novo CPC, bem assim que se encontram presentes nos autos os requisitos legais necessários para a antecipação da tutela ao final pretendida, compete ao juiz o dever de deferir o pedido da parte, de modo a garantir a utilidade do provimento judicial que ao final venha a ser proferido. Assim, tendo em vista que tenho por presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, decorrendo a probabilidade das alegações do próprio teor desta sentença, bem como que se encontra presente o necessário risco de dano, em face da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, entendo deva ser reconsiderado o entendimento inicialmente proferido, para nesta oportunidade, deferir a antecipação de tutela de modo a garantir à parte autora o recebimento de seus benefícios futuros, ficando, portanto, o recebimento dos benefícios atrasados fora do alcance desta antecipação, visto que regidos pela sistemática do artigo 100 da CF/88. - Do dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a conceder ao autor benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/617.332.750-7, recebido de 15/02/2017 a 15/05/2017, nos termos da fundamentação supra, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Defiro, igualmente, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
18/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
17/05/2022, 14:31
Expedida/certificada
17/05/2022, 14:29
Procedência
16/05/2022, 18:44
Conclusão (para julgamento)
06/05/2022, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELDER TEIXEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA - SP431770, EUCLYDES GUELSSI FILHO - SP226320
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência as partes dos esclarecimentos médicos apresentados pelo Sr. Perito Judicial – Id retro. Após, expeça-se solicitação de pagamentos dos honorários periciais e venham os autos conclusos para sentença. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002665-22.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
09/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2022, 17:17
Mero expediente
08/03/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELDER TEIXEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA - SP431770, EUCLYDES GUELSSI FILHO - SP226320
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando os termos do Art. 9º do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021: “Art.9º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o “Juízo 100% Digital” poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.”, determino o prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”. Digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a tramitação do feito no “Juízo 100% digital”. Sem prejuízo, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a intimação do Sr. Perito Judicial e o presente momento, sem a juntada dos esclarecimento, reitere-se a intimação eletrônica do Sr. Perito Judicial para que apresente os esclarecimentos necessários, no prazo de 5 (cinco) dias. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002665-22.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2022, 16:15
Mero expediente
27/01/2022, 11:06
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELDER TEIXEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA - SP431770, EUCLYDES GUELSSI FILHO - SP226320
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Tendo em vista a impugnação da parte autora ao laudo médico pericial, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente quesitos complementares. Após, com o cumprimento,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002665-22.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se eletronicamente o Sr. Perito Judicial para os esclarecimentos necessários. Int.
24/09/2021, 00:00
Mero expediente
23/09/2021, 08:19
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELDER TEIXEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA - SP431770, EUCLYDES GUELSSI FILHO - SP226320
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que manifeste sobre a Contestação do INSS. No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre o Laudo elaborado pelo Perito Judicial – Id n. 55913191, nos termos do artigo 477, §1º do CPC, bem como sobre o interesse na produção de outras provas. Nada sendo requerido, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais e venham os autos conclusos para sentença. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002665-22.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
20/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2021, 15:52
Mero expediente
18/08/2021, 20:32
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 07:23
Expedida/certificada
23/06/2021, 11:39
Mero expediente
22/06/2021, 19:24
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELDER TEIXEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA - SP431770, EUCLYDES GUELSSI FILHO - SP226320
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H A D O E M I N S P E Ç Ã O Intimem-se às partes da realização da perícia designada para o dia 17 de junho de 2021, às 13:30 horas, à Avenida Comendador Alberto Bonfiglioli, n. 422 - São Paulo - SP. Diligencie o patrono da parte interessada, quanto ao comparecimento do periciando no dia, horário e local indicados, munido dos eventuais exames anteriormente realizados e/ou pertinentes à perícia, bem como de outros documentos solicitados pelo Senhor Perito, sob pena de preclusão da prova. Em razão da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, faculto as partes informar a este Juízo sobre a impossibilidade de juntada de documentos ou de realização da referida prova pericial na data designada. Fica desde já consignado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá ser elaborado conforme o artigo 473 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, venham os autos imediatamente conclusos para que seja determinada a citação do INSS e oportunizada a possibilidade de ofertar proposta de acordo. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002665-22.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
05/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2021, 14:15
Mero expediente
04/05/2021, 12:28
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 08:23
Publicação
17/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELDER TEIXEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA - SP431770, EUCLYDES GUELSSI FILHO - SP226320
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002665-22.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em decisão.
Cuida-se de ação processada pelo rito ordinário, objetivando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente. É a síntese do necessário. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista o objeto da ação, determino desde já a produção da prova pericial médica, em face, no caso, do artigo 381, II do Código de Processo Civil. Dessa forma, faculto ao INSS a formulação de quesitos e as partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que a prova pericial deverá ser feita por perito do Juízo, em conformidade com o artigo 465 do Código de Processo Civil. Defiro os quesitos apresentados pela parte autora na inicial. Ficam formulados os seguintes quesitos deste Juízo, a serem respondidos quando da realização da perícia: I - O (a) periciando (a) possui seqüela (s) definitiva (s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? II - Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando seqüela (s) definitiva (s)? III - Esta (s) seqüelas (s) implica (m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? IV - Esta (s) seqüelas (s) implica (m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente? Indico para realização da prova pericial o profissional médico Dr. Leomar Severiano de Moraes Arroyo - CRM/SP 45.937. Os honorários periciais serão pagos por intermédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Resolução CJF n. 305/2014, em seu valor máximo, face à complexidade da perícia. Intime-se eletronicamente o Sr. Perito Judicial para designação de data para realização da perícia médica no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já consignado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá ser elaborado conforme o artigo 473 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, venham os autos imediatamente conclusos para que seja determinada a citação do INSS e oportunizada a possibilidade de ofertar proposta de acordo. Int.