Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442
REU: GILBERTO MARINO JUNIOR DESPACHO ID 350040235: Diante da não localização do(s) réu(s) no endereço informado pela exequente,
Intimação - 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MONITÓRIA (40) Nº 5007798-03.2021.4.03.6100 defiro a realização da busca de endereços tão somente pelos sistemas WebService e Renajud. No que concerne ao sistema SISBAJUD,a pesquisa de endereço se mostrou ineficaz, considerando que, com a difusão dos meios digitais para a realização de operações financeiras, poucas pessoas ainda visitam as agências bancárias em que mantêm suas contas e, portanto, não atualizam os seus cadastros, incluindo seu novo endereço, motivo pelo qual os endereços informados pelo Sistema SisbaJud remontam a todas as contas em todos os bancos, agências e períodos aos quais a parte executada já manteve relacionamento bancário, ou seja, são antigos e desatualizados, pouco se prestando para localização de pessoas para citação ou intimação. E no tocante ao sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal do Brasil, é sabido que todas as pessoas jurídicas estão sujeitas à Instrução Normativa RFB nº 1863/2018, com a obrigação legal de manter seus dados cadastrais, inclusive endereços, atualizados junto aquele órgão público. Por sua vez, a pessoa física, quanto à atualização de seus dados cadastrais, está sujeita ao Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR), que também as obriga legalmente a manter seus endereços atualizados. No entanto, o endereço das pessoas cadastradas é fornecido pelo sistema WEB SERVICE. Já o sistema Renajud se mostra eficaz, haja vista que no ato do licenciamento de veículo novo, o proprietário deve apresentar comprovante de endereço, obrigação que também deve ser atendida quando da transferência de veículo. Por todo o exposto, deixo de determinar a busca de endereços pelo Sistema SisbaJud, devendo tais buscas se limitarem aos sistemas WebService em substituição ao INFOJUD, e Renajud. Indefiro a expedição de ofício ao INSS, ao COELBA (empresa de distribuição de energia elétrica na Bahia) e à EMBASA (Empresa Baiana de Águas e Saneamento) uma vez que cabe à autora trazer aos autos os elementos necessários ao prosseguimento do feito, não devendo trasferir ao judiciário, tarefa que lhe é peculiar ( TRF1 - AI 0005165-67.2017.401.0000). Até porque não faz sentido diligenciar em empresas que não atuam em São Paulo, a menos que haja indícios de que o réu reside na Bahia, o que não é o caso. Quanto à Receita Federal, esta não recebe mais ofícios para informação de endereço, uma vez que para tanto, liberou a plataforma Web Service. Após, dê-se nova vista à autora. Intime-se. São Paulo, 20 de março de 2025.